DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3038 
 
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JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA – 
Pregoeiro do Munícipio – 09/09/2022. 
  
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:03DD33F8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.309, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
Altera a lei municipal n° 1.050, de 09 de agosto de 
2018, que dispõe sobre a criação do cargo de gerente 
de atenção básica das unidades básicas de saúde da 
família na organização administrativa do executivo 
municipal de várzea alegre e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. O Art. 4° da Lei n° 1.050, de 09 de agosto de 2018, que 
dispõe sobre a criação do cargo de Gerente de Atenção Básica das 
Unidades Básicas de Saúde da Família na organização administrativa 
do Poder Executivo Municipal de Várzea Alegre e dá outras 
providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4°. Os vencimentos do cargo de Gerente de Atenção Básica das 
Unidades Básicas de Saúde da Família ficarão a cargo do Município, 
correspondendo ao valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). 
Parágrafo único. Deverá ser acrescido aos vencimentos de que trata o 
caput deste artigo, uma representação, correspondente ao valor de R$ 
728,00 (setecentos e vinte e oito reais).‖ 
Art. 2°. O Anexo I da Lei Municipal n°. 1.050/2018, de 09 de agosto 
de 2018, passa a viger conforme o Anexo que segue à presente Lei. 
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo a 01 de agosto de 2022. 
  
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre–Ceará, em 09 de 
setembro de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
CARGOS DE GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA 
  
Símbolo Cargo 
Quantidade 
  
GEA-01 
Gerente I: Centro de Assistência Integrada a Saúde (ESF Centro e ESF Quatro 
Bocas) 
01 
Gerente II: Estratégia Saúde da Família Distrito de Ibicatu 
01 
Gerente III: Estratégia Saúde da Família Distrito Riacho Verde 
01 
Gerente IV: Estratégia Saúde da Família Bairro Sanharol 
01 
Gerente V: Estratégia Saúde da Família Bairro Juremal 
01 
Gerente VI: Estratégia Saúde da Família Bairro Praça Santo Antônio 
01 
Gerente VII: Estratégia Saúde da Família Distrito Naraniú 
01 
Gerente VIII: Estratégia Saúde da Família Distrito de Calabaça 
01 
Gerente IX: Estratégia Saúde da Família Distrito de Canindezinho 
01 
Gerente X: Estratégia Saúde da Família Bairro Patos 
01 
Gerente XI: Estratégia Saúde da Família Bairro Varjota 
01 
Gerente XII: Estratégia Saúde da Família Bairro Riachinho I e II 
01 
 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:63BF7CDE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.310, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
Estabelece critérios para o processo de seleção dos 
diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal 
de ensino de Várzea Alegre/CE, revoga a Lei 
Municipal n° 1.062, de 31 de outubro de 2018 e 
altera a Lei Municipal n° 904 de 08 de maio de 2015. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
  
Art. 1º. A gestão da Unidade escolar cumprirá os seguintes objetivos: 
I – elaborar, adequar e executar a proposta pedagógica, assegurada a 
participação da comunidade escolar; 
II – executar as políticas públicas para a educação, respeitando a 
qualidade, a equidade e a participação dos segmentos envolvidos; 
III – garantir a transparência dos mecanismos administrativos, 
financeiros e pedagógicos; 
IV – otimizar os esforços da coletividade, primando pela eficiência e 
eficácia do plano de gestão e da proposta pedagógica; 
V – resguardar a autonomia garantida por Lei à Unidade escolar, 
quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira, por meio do 
Conselho escolar, de caráter deliberativo, em consonância com os 
objetivos e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; 
VI – estabelecer mecanismos que garantam a utilização eficiente, pela 
Unidade escolar, dos recursos descentralizados; 
VII – garantir o processo de avaliação institucional, mediante a 
utilização de mecanismos internos e externos, a transparência de 
resultados e a prestação de contas à Secretaria Municipal da Educação 
– SEMED e à comunidade. 
  
Art. 2º. A gestão das Unidades escolares municipais, com mais de 
200 (duzentos) alunos matriculados, será desempenhada pelo diretor, 
cujos cargos comissionados serão providos por ato do chefe do 
Executivo, obedecendo à lista tríplice de nomes relacionados, após 
processo de seleção realizado nos termos desta Lei. 
  
TÍTULO II 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS DIRETORES 
CAPÍTULO I 
DOS REQUISITOS 
  
Art. 3º. Poderão se inscrever no Processo de Seleção para o cargo 
comissionado de diretor, profissionais da educação que atendam aos 
seguintes requisitos: 
I – ter graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação em 
gestão escolar; 
II – contar com, no mínimo, os últimos 05 (cinco) anos consecutivos 
de efetivo exercício na docência, na direção de Unidade escolar ou na 
coordenação e assessoramento pedágogico, na esfera da educação 
básica; 
III – não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar, nos 
4 (anos) anos anteriores à data de início do Processo de Seleção; 
IV – não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na mesma 
Unidade escolar, no cargo de diretor, a contar do primeiro Processo de 
Seleção, realizado conforme normas desta Lei. 
  
Art. 4º. A inscrição no Processo de Seleção para os cargos 
comissionados de diretor fica restrita a uma única Unidade escolar 
pertencente à rede municipal de ensino. 
  
Art. 5º. O exercício do cargo comissionado de diretor de Unidade 
escolar é incompatível com mandato eletivo dos Poderes Legislativo e 
Executivo. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
  
Art. 6º. O Processo de Seleção de candidatos aos cargos 
comissionados de diretor obedecerá às seguintes etapas: 

                            

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