DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3038 
 
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I – Etapa 1: inscrição individual dos candidatos a diretor para Escolas 
de Ensino Fundamental, com observância aos requisitos dos artigos 
3°, 4° e 5° desta Lei; 
II – Etapa 2: prova de conhecimentos gerais e específicos; 
III – Etapa 3: avaliação do Plano de Gestão escolar proposto pelo 
candidato a diretor, para a Unidade escolar de sua escolha; 
IV – Etapa 4: nomeação pelo Chefe do Executivo, observando a lista 
tríplice de candidatos aprovados a que se refere o artigo 2° desta Lei. 
Parágrafo único. As etapas 1, 2 e 3 são de caráter eliminatório. 
  
Art. 7º. A Etapa 1 consistirá na inscrição dos candidatos, de caráter 
eliminatório, e será feita mediante análise formal da documentação 
apresentada, conforme exigências quanto aos requisitos legais e 
demais comprovantes referentes às atividades desenvolvidas e 
constantes dos currículos dos candidatos. 
§ 1º. O candidato a diretor, nas Unidades escolares, deverá se 
inscrever apresentando a seguinte documentação: 
I – requerimento padrão; 
II – currículo profissional. 
§ 2º. Estarão aptos a participar do Processo de Seleção os 
profissionais da educação que atendam aos requisitos constantes dos 
artigos 3º, 4º e 5° desta Lei, e estejam em pleno exercício em Unidade 
escolar localizada no município de Várzea Alegre/CE, devendo 
comprovar os requisitos por meio de documentação pertinente, no ato 
da Inscrição. 
§ 3º. Os candidatos que não atenderem aos requisitos constantes nos 
artigos 3º, 4º e 5° desta Lei serão desclassificados, sendo impedidos 
de participar da Etapa 2 do processo. 
§ 4º. Será contratada pela Secretaria Municipal de Educação – 
SEMED, uma Instituição qualificada para realizar o Processo de 
Seleção estabelecido nesta Lei. 
§ 5°. A Instituição contratada, a que se refere o parágrafo anterior, 
divulgará em até 15 (quinze) dias úteis, subsequentes ao encerramento 
das inscrições, a lista de candidatos aptos a participarem da Etapa 2; 
§ 6° A Secretraria Municipal de Educação – SEMED deverá constituir 
comissão central para acompanhar e fiscalizar o processo de seleção a 
ser promovido pela Instituição contratada. 
  
Art. 8º. A Etapa 2 consistirá em prova de conhecimentos gerais e 
específicos, de caráter eliminatório, que será aplicada pela Instituição 
qualificada e contratada pela Secretaria Municipal de Educação, para 
realizar o processo de seleção descrito nesta Lei. 
§ 1º. A prova será realizada, em local e data a ser definidos, em 
decisão conjunta da comissão central e a Instituição contratada. 
§ 2º. Os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 
50% (cinquenta por cento) serão considerados aptos ao cargo de 
diretor e participarão da Etapa 3 do Processo de Seleção. 
§ 3º. A Instituição contratada, após obter o resultado da prova de 
conhecimentos gerais e específicos, divulgará a lista dos candidatos 
aprovados para o cargo diretor. 
§ 4º. Caberá recurso contra o resultado da prova de conhecimentos 
gerais e específicos. 
  
Art. 9º. A Etapa 3 consistirá no PLANO DE GESTÃO ESCOLAR, de 
caráter eliminatório, que deverá ser escrito e entregue à Instituição 
responsável pelo processo de seleção, pelo candidato a diretor que 
lograr aprovação na Etapa 2, no horário e local por ela definidos, no 
prazo, máximo, de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação 
da lista dos candidatos escolhidos. 
  
Art. 10º. O Plano de Gestão escolar, que será especificado em 
formulário emitido pela Instituição responsável pelo processo de 
seleção, deverá explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos e 
financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os 
objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, soluções 
possíveis para os problemas detectados, bem como as estratégias para 
preservação do patrimônio público e para a participação da 
comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros e 
no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas. 
§ 1º. A Instituição contratada receberá o Plano de Gestão escolar do 
candidato, o qual será apresentado de forma oral e julgado por uma 
comissão específica por ela designada, que emitirá parecer conclusivo 
sobre o mesmo, considerando-o aprovado ou reprovado. 
§ 2º. Os Planos de Gestão escolar aprovados serão divulgados pela 
Instituição contratada com os seus respectivos autores. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS  
SEÇÃO I 
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
  
Art. 11º. A Instituição contratada divulgará por meio de edital 
publicado no flanelógrafo da Secretaria, site oficial do Município e 
afixado em todas as Unidades escolares municipais, o Processo de 
Seleção do diretor. 
§ 1º. O edital de convocação do Processo de Seleção deve conter, 
obrigatoriamente, prazo e data de realização de todas as etapas 
previstas no processo. 
§ 2º. Fica a Insituição contratada, incumbida de dar ampla publicidade 
ao edital junto às comunidades escolares. 
  
SEÇÃO II  
DAS INSCRIÇÕES 
  
Art. 12º. Os interessados em participar do Processo de Seleção para 
os cargos de diretor deverão se inscrever junto à Instituição 
contratada, conforme o cronograma previamente definido, de posse da 
documentação estabelecida nesta Lei. 
  
SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 13º. O Processo de Seleção será acompanhado e fiscalizado pela 
Comissão central, designada pela Secretaria Municipal de Educação - 
SEMED, e assim constituída: 
I – três representantes titulares e dois suplentes da SEMED; 
II – um representante titular e um suplente do Conselho Municipal de 
Educação; 
III – um representante titular e um suplente do Sindicato dos 
Servidores Municipais de Várzea Alegre; 
IV – dois representantes titulares e um suplente do segmento de 
pais/mães/responsáveis de alunos, indicados pelo Conselho Escolar de 
cada unidade de ensino, sendo que os indicados participarão de 
eleição entre seus pares para definir os representantes. 
§ 1º. Não poderão compor a Comissão Central candidatos a diretor 
das unidades escolares. 
§ 2º. Os membros da Comissão Central deverão eleger, dentre os 
pares, um presidente e um vice-presidente que substituirá o presidente 
em seus impedimentos. 
§ 3º. Ficam impedidos de compor a Comissão Central cônjuge, 
companheiro e parentes de candidatos, consanguíneos e afins, em 
linha reta ou colateral, até o 3º grau. 
  
Art. 14º. São atribuições da instituição contratada: 
I – promover e organizar o processo de seleção dos candidatos; 
II - verificar e validar a documentação dos inscritos; 
III – designar uma comissão específica para analisar os Planos de 
Gestão 
Escolar; 
IV – julgar os recursos interpostos decorrente das etapas previstas no 
Processo de Escolha; 
V – observar as normas estabelecidas nesta Lei; 
VI – orientar a rede municipal de ensino sobre o Processo de Seleção; 
VII – dar ampla publicidade aos critérios de Processo de Seleção do 
diretor; 
VIII – zelar pela lisura do Processo de Seleção; 
IX – garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no 
Processo de Seleção; 
X – lavrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do 
Processo de Seleção; 
XI – receber os recursos encaminhados e proceder ao julgamento no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 
XII – validar os resultados da apuração e expedir ofício ao Secretário 
Municipal de Educação, informando o resultado do Processo de 
Seleção no prazo máximo de 48 horas, contados da finalização do 
processo de seleção. 
  

                            

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