DOMCE 12/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3038 
 
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Art. 15º. São atribuições da Comissão Central: 
I – acompanhar e fiscalizar todas as etapas do Processo de seleção ; 
II – zelar pela legalidade do Processo de Seleção ; 
III – regulamentar por eduatl ou decreto as questões que surgirem no 
decorrer do Processo de Seleção e que não estejam tratadas nesta Lei. 
  
SEÇÃO VII  
DOS RECURSOS 
  
Art. 16º.Os recursos serão encaminhados por escrito, em duas vias, 
em formulário oferecido pela instituição contratada, contendo as 
seguintes informações: 
I – a instituição a quem se dirige; 
II – identificação do recorrente, ou de quem o represente, da lotação 
na unidade escolar e do local para recebimento de comunicações; 
III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus 
fundamentos; 
IV – data e assinatura do recorrente ou de seu representante; 
V – documentos ou outras provas admitidas em direito que 
corroborem o pedido. 
  
Art. 17º. A interposição dos recursos decorrentes das Etapas 1, 2 e 3 
dar-se-á perante a instituição contratada, no prazo de 05 (cinco) dias, 
que irá julgá-los no prazo de até 48 (quarenta oito) horas, devendo 
haver observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 18º. Não havendo candidatos inscritos nem aprovados no 
Processo de Seleção e ainda na hipótese de exoneração e renúncia, 
serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e nomeados 
pelo chefe do Executivo, profissionais da educação que atendam aos 
requisitos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5° desta Lei, para o 
exercício do cargo comissionado de diretor. 
  
Parágrafo único. Após formada a lista tríplice, em hipótese de 
exoneração ou desistência de um dos seus componentes, o cargo 
comissionado de diretor será provido por ato do chefe do Executivo, 
que escolherá um dos remanescentes da referida lista. 
  
Art. 19º. Os diretores escolhidos no Processo de Seleção terão 
mandato de 4 (quatro) anos, que se iniciará após a publicação da 
nomeação no site Oficial do Município, permitida uma única reeleição 
na mesma unidade escolar. 
§ 1° O Processo de Seleção para o cargo comissionado de diretor será 
realizado de 04 em 04 (quatro em quatro) anos; 
§ 2° Na hipótese de criação de unidade escolar em ano que não seja de 
Processo de Seleção para diretor, o cargo comissionado de diretor será 
indicado pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo 
chefe do Executivo, dentre profissionais que atendeam aos requisitos 
estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5° desta Lei. 
  
Art. 20º. Concluído o Processo de Seleção o diretor assinará Termo 
de Posse e Compromisso no ato da nomeação. 
Parágrafo único. Os diretores, em conjunto com a comunidade 
escolar, que deverá seguir as orientações da SEMED, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da nomeação, definirão a proposta 
pedagógica anual para a unidade escolar, que será revista e atualizada 
a cada início de ano letivo. 
  
Art. 21º. A exoneração do diretor somente poderá ocorrer nos 
seguintes casos: 
I – quando comprovado que o diretor não atende as demandas 
pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar; 
II – no caso de cometimento de ato de irregularidade, observando o 
devido processo legal; 
III – condenação em processo penal, com sentença transitada em 
julgado; 
IV – a não aprovação de sua gestão, por meio de processo de 
acompanhamento dos indicadores da unidade educacional, em 
conformidade com o Plano de Gestão; 
V – a não prestação de contas, dentro do prazo estipulado, de acordo 
com a fonte de recursos; 
VI – a prática de qualquer das condutas previstas no art. 137 da Lei 
Complementar de nº 1.215, de 1º de setembro de 2022. 
VII – a prática de qualquer conduta incompatível com a natureza do 
cargo de diretor; 
  
Art. 22º. Em caso de exoneração ou renúncia a pedido, o diretor 
deverá fazer a referida solicitação com no mínimo 30 (trinta) dias de 
antecedência. 
  
Art. 23º. Na hipótese de empate entre os candidatos, os critérios para 
desempate serão: 
I – a maior pontuação na prova de conhecimentos específicos; 
II – a maior pontuação na Etapa 3 do Processo de Seleção. 
  
Art. 23º. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as unidades 
escolares da Secretaria Municipal da Educação com mais de 200 
alunos matriculados. 
  
Art. 24º. A meta 19.17 da Lei Municipal n° 904, de 08 de maio de 
2015, passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
―19.17. Instituir, por lei municipal, critérios para o processo de 
seleção de diretores das Escolas Municipais e de Educação Infantil do 
Município de Várzea Alegre/CE, formando assim, um banco de 
gestores escolares da rede pública municipal.‖ 
  
Art. 25º. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do 
Executivo no que se revelar necessário. 
  
Art. 26º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei Municipal nº 1.062, de 31 de outubro de 2018. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 09 de 
setembro de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:BFBDFA19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.311, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
Denomina rua que indica e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  
Art. 1º - Fica denominada de LEONARDO OLIVEIRA COSTA 
(LEO), a rua que inicia na rua Joaquim Bezerra Neto (Joaquim José) 
indo até o riacho do Machado em direção a CE-060, e paralela a rua 
Antonio André localizada no bairro Grossos, Município de Várzea 
Alegre-CE.  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 09 de 
setembro de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:ED0BC0CC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.312, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
Denomina rua que indica e adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 

                            

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