DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA Nº 651, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova os procedimentos de vigilância e mitigação
do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina -
EEB nos estabelecimentos de abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando
o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.057649/2022-
96, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e seu Anexo, os procedimentos de
vigilância e de mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos
estabelecimentos de abate de bovinos.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos estabelecimentos regularizados junto ao
Serviço de Inspeção Oficial, que compõem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA, que realizem o abate de bovinos.
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME
B OV I N A
Art. 3º A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina deve ser realizada
pelos serviços oficiais de inspeção, seguindo os critérios e os procedimentos definidos
pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º A população alvo da vigilância de que trata o caput, e que deve ser
submetida à coleta de amostra, é
representada pelos bovinos com alterações
comportamentais
ou neurológicas
compatíveis com
a Encefalopatia
Espongiforme
Bovina, caracterizada conforme diretrizes e formulário definidos pelo Departamento de
Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º Os estabelecimentos de abate devem disponibilizar os materiais e
insumos necessários para as coletas, acondicionamento, conservação e inviolabilidade
das amostras e remetê-las imediatamente para o laboratório oficial de referência
especificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Caberá, ainda, ao serviço de inspeção oficial adotar outras ações
estabelecidas em legislação de saúde animal.
Art. 4º As carcaças, partes de carcaças, órgãos, vísceras e demais partes
animais, comestíveis ou não comestíveis, e os resíduos dos bovinos submetidos à coleta
de amostra no âmbito da vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina de que trata
esta Portaria são considerados impróprios para o consumo humano ou animal, devendo
ser inutilizados.
Parágrafo único. A inutilização prevista no caput deve ser realizada mediante
incineração ou autoclavagem em equipamento próprio, ou outro tratamento aprovado
pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE MITIGAÇÃO DO RISCO DA ENCEFALOPATIA
ESPONGIFORME BOVINA
Art. 5º É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos produtos
e partes animais especificados no Anexo desta Portaria, de todos os bovinos destinados
ao abate, vedada sua utilização ou comercialização para alimentação humana, ou
animal sob qualquer forma.
§ 1º Os estabelecimentos de abate devem elaborar, descrever e implantar
programas de autocontrole voltados para a identificação, remoção, segregação e
inutilização dos produtos e partes animais especificados no Anexo, contemplando
medidas mitigadoras de contaminação cruzada e demais medidas corretivas e
preventivas, caso constatados desvios.
§ 2º Os produtos e partes animais de que trata o caput, após sua remoção,
não podem ser manipulados ou ter contato com quaisquer produtos, ou partes animais
destinadas ao consumo humano, ou animal.
§ 3º Os produtos e partes animais tratados no caput não podem ser
removidos anteriormente ao término do exame post mortem dos animais pelo serviço
de inspeção oficial.
Art. 6º Os
estabelecimentos devem manter registros
auditáveis dos
procedimentos de remoção, segregação e inutilização dos produtos e partes animais de
que trata o art. 5º, observando os procedimentos e critérios estabelecidos pelo serviço
de inspeção oficial junto ao qual estejam regularizados.

                            

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