DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.253, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
PALMAS II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira RJ-0000375-6, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32
do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009; na Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; a Instrução Normativa Interministerial nº
02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº
18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e o que consta do Processo nº 21044.001314/2020-45, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação PALMAS II, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000375-6 e na Autoridade Marítima sob o
nº 381-045862-7 código da frota 1.05.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Linha/vara - com isca viva, espécie
alvo Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar
territorial Sul/Sudeste; e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da
Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 650, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão no
âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de
2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da
Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nas seguintes modalidades de execução:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em
regime de execução integral ou parcial.
Art. 2º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD desta Unidade, são as constantes no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de produtividade adicional entre 20%
e 50% (vinte e cinquenta por cento), aos participantes da modalidade teletrabalho em regime
de execução integral, em relação às mesmas atividades executadas em regime de execução
parcial ou executadas na modalidade presencial.
Art. 3º Os agentes públicos que poderão participar do PGD desta Unidade, são os
seguintes:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993; e
V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 4º Ficam vedados de participarem do PGD da SDA, na modalidade teletrabalho,
em regime de execução integral ou parcial, além dos elencados no art. 10 da Portaria MAPA nº
470, de 8 de agosto de 2022, os servidores em estágio probatório.
Art. 5º O participante do PGD da SDA, na modalidade teletrabalho, em qualquer
regime
de
execução, poderá
ser
convocado
pela
respectiva chefia
à
comparecer
presencialmente à sua unidade de trabalho, sempre que houver interesse fundamentado da
Administração.
§ 1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante,
o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte ou diária.
§ 2º O prazo mínimo de antecedência de convocação de que trata o caput é de 5
(cinco) dias.
§ 3º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico
institucional do participante e o início do prazo de que trata o § 1º dar-se-á a partir do dia
seguinte da referida comunicação.
Art. 6º Ao participante que descumprir injustificadamente a convocação de que
trata o art. 5º, será registrada Falta Não Justificada e ensejará em perda da parcela de
remuneração diária proporcional, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 7º O quantitativo de agentes públicos participantes na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo, 45% (quarenta e cinco por
cento) do total da força de trabalho por subunidade, observado o limite que consta do art. 6º
da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas subunidades o Gabinete e
os Departamentos desta Secretaria.
§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão Corporativa monitorar o quantitativo
máximo de participantes incluídos na modalidade indicada e subsidiar decisão do Dirigente.
§ 3º Para atender o limite máximo de que trata o caput, a chefia imediata poderá
apresentar solicitação de revezamento de participantes do PGD, priorizando a manutenção
daqueles que:
I - usufruam de horário especial ao servidor estudante de que trata o art. 98 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000; ou
IV - com vínculo efetivo.
§ 4º Para realização do revezamento de que trata o § 3º, o Dirigente poderá
estabelecer critérios técnicos específicos, devidamente justificados.
Art. 8º A seleção de interessados a participar do Programa deverá ser executada de
modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos
interessados.
§ 1º A operacionalização da seleção dos candidatos, obrigatoriamente, será
realizada por meio do sistema informatizado do PGD em uso neste Ministério.
§ 2º Caso a atividade e a entrega esperada exijam, poderão ser incluídos critérios
técnicos específicos, devidamente justificados.
§ 3º A seleção dos candidatos deverá ser realizada pela chefia da unidade que
gerou a seleção, que a fará mediante decisão fundamentada.
Art. 9º Na adesão ao PGD, o agente público e a respectiva chefia imediata deverão
firmar plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será operacionalizado por meio do
sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.
§ 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o inciso IV deverá ser
encaminhado à respectiva unidade pagadora do interessado, para arquivamento no
assentamento funcional.
§ 3º O participante do PGD comunicará à respectiva chefia imediata quaisquer
afastamentos, licenças e outros impedimentos que poderão ensejar em adequação das metas
e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
Art. 10. Os atos de ingresso e desligamento de participante do PGD serão
publicados no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo
Federal - Sigepe e enviados imediatamente à respectiva unidade pagadora do interessado, para
registro e as providências operacionais cabíveis.
Art. 11. A inclusão de agente público que residir no exterior na modalidade
teletrabalho, deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º O agente público deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior por meio de formulário específico disponível no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, com a devida manifestação da chefia imediata.
§ 2º O requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo desta Unidade,
para apreciação e manifestação expressa quanto o interesse da administração.
§ 3º Caberá ao Departamento de Gestão Corporativa monitorar o quantitativo
máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho no
exterior de que trata o § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito desta
Secretaria.
§ 4º Somente após a manifestação técnica da área de gestão de pessoas deste
Ministério, o requerimento será apreciado pela autoridade de que trata o inciso V do art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 12. O participante será desligado do PGD desta Unidade:
I - a pedido;
II - no interesse da Administração, por razões técnicas ou de conveniência, ou
oportunidade, devidamente fundamentadas;
III - por 3 (três) avaliações insuficientes do plano de trabalho estabelecido pela
chefia, consecutivas ou intercalas no período de 1 (um) ano;
IV - em virtude do descumprimento das disposições do Termo de Ciência e
Responsabilidade pactuado na adesão ao Programa;
IV - pelo decurso de prazo de vigência de participação no Programa, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, alteração da unidade de exercício ou realocação interna
para execução de outras atividades não constantes no Anexo I desta Portaria; ou
VI - pelo revezamento de que trata o § 3º do art. 7º desta Portaria.
§ 1º Em todas as hipóteses de que trata o caput, será concedido o prazo mínimo de
10 (dez) dias para que o participante volte a se submeter ao controle de frequência.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º será de, no mínimo, 30 (trinta) dias para o
participante do PGD que esteja residindo no exterior.
§ 3º Caberá à chefia imediata apresentar solicitação motivada do desligamento do
participante do PGD que incorrer nas hipóteses dos incisos II a V do caput.
§ 4º A solicitação de desligamento deverá ser ratificada pela autoridade
hierarquicamente superior à chefia imediata do participante e encaminhada à deliberação do
titular da Unidade.
§ 5º Até que seja notificado pela chefia imediata a respeito do ato de desligamento
publicado, o participante continuará em regular exercício das atividades no PGD.
Art. 13. Nas hipóteses de desligamento de que tratam o inciso III e IV do art. 12, o
agente público ficará impedido de participar do PGD desta Secretaria de Defesa Agropecuária
pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem
prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. O PGD desta Secretaria de terá duração de 2 (dois) anos, a contar da data
de início da vigência desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria SDA nº 483, de 20 de dezembro de 2021; e
II - a Portaria SDA nº 602, de 21 de junho de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022
J O S ÉG U I L H E R M E T O L L S T A D I U S L EA L
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE GESTÃO E
D ES E M P E N H O
01_MAPA_12_001
01_MAPA_12_002
01_MAPA_12_003
01_MAPA_12_004
01_MAPA_12_005
01_MAPA_12_006
01_MAPA_12_007
01_MAPA_12_008
01_MAPA_12_009
01_MAPA_12_010
01_MAPA_12_011
01_MAPA_12_012
01_MAPA_12_013
01_MAPA_12_014
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