DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 55, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Publica
Convênios
ICMS
aprovados
na
360ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 09.09.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 360ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 9 de setembro de 2022, foram celebrados os seguintes
atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio
ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV,
nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições
do Convênio nº 123, de 9 de agosto de 2022.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
123/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe e Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder redução da base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de
substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV.".
Cláusula terceira A linha referente ao Estado do Rio de Janeiro fica
acrescida ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 123/22 com a seguinte redação:
. UF
RELAÇÃO PROPORCIONAL
. RJ
70,97%
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Estado de Santa Catarina a prorrogar o prazo de recolhimento do
ICMS decorrente de operações com energia elétrica, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a prorrogar o
prazo de recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente de operações com energia
elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho
de 2022, para até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se somente à parcela do
imposto referente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a
alíquota de 17% (dezessete por cento).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do
ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de
Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de
aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
188, de 4 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina
e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas seguintes operações e
prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de
Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades
federadas:";
II - o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º Ficam os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul
e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira
como redução
de base
de cálculo,
conforme o
atingimento parcial
das metas
estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada
unidade federada.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado de Maranhão e altera o Convênio ICMS
nº 91/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito
outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a
projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública
estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91/19 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, Pará, Piauí, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até
100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência
social credenciados pelos órgãos públicos da administração estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS
incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose
Cística - FC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 360ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de setembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas
operações
com medicamentos
que
possuem
como princípios
ativos
Ivacaftor,
Lumacaftor,
Tezacaftor
e
Elexacaftor,
classificados
no
código
3004.90.69
da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
§ 1º A aplicação do disposto no "caput" desta cláusula fica condicionado a
que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º As unidades federadas de que trata o "caput" ficam autorizados a não
exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás -
Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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