DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 11/07/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
CNPJ: 07.326.840/0001-98
Anterior Denominação Social
MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES
CNPJ: 07.326.840/0001-98
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 20.134 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RENATO FABBRI EISELE, CPF nº 374.522.698-45, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.135 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RENATO LESSA AYRES GONÇALVES, CPF nº 408.282.788-90,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.136 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza a LIMA E RODRIGUES CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº
37.541.150, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 309, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova as Instruções Normativas e os Requisitos de
Avaliação
da
Conformidade
para
a
Eficiência
Energética das Edificações Comerciais, de Serviços e
Públicas e Residenciais - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V,
do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo
à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, as consultas públicas divulgadas pelas Portarias Inmetro nº 248, de
10 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2018, seção
1, página 335; nº 18, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de
12 de julho de 2021, seção 1, página 90 a 108; e nº 3, de 9 de março de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, seção 1, página 116 a 128, e o que
consta no Processo 52600.000288/2021-90, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Ficam aprovados a
Instrução Normativa Inmetro para
as Edificações
Comerciais, de Serviços e Públicas, a Instrução Normativa Inmetro para as Edificações
Residenciais, os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo
de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia (ENCE), para Eficiência Energética das Edificações Comerciais, de Serviços e
Públicas, e Edificações Residenciais, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV
desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade para a classificação de eficiência energética
das edificações residenciais e comerciais, de serviços e públicas, de caráter voluntário,
por meio do mecanismo da inspeção, deve ser realizada por Organismo de Inspeção
Acreditado pelo Inmetro (OIA-EEE) ou Profissional Certificado (PC), estabelecido no Brasil,
consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos às edificações comerciais, de serviços,
públicas e residenciais - novas ou existentes.
Não é da esfera de competência legal do Inmetro o exercício do poder de
polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo ao Instituto, exclusivamente, a
supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de
Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Até 1º de maio de 2024, a emissão da ENCE para as edificações comerciais,
de serviços e públicas, e residenciais deverá ser realizada com base nos requisitos ora
aprovados.
§ 1º Excepcionalmente, mesmo após a data especificada no caput, a emissão
da ENCE de Edificação Construída, para edificações que tenham se submetido à inspeção
de projeto à luz do RTQ-C ou RTQ-R, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias
Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, e nº 18, de 16 de janeiro de 2012, poderá
utilizar o próprio RTQ-C ou RTQ-R, respeitados os 5 (cinco) anos de validade da ENCE de
Projeto.
§ 2º A emissão da ENCE de Projeto ou de Edificação Construída à luz dos
referidos
RTQ-C ou
RTQ-R, durante
as
disposições transitórias,
pode adotar os
procedimentos de inspeção remota e as atualizações pertinentes estabelecidas nas Notas
Técnicas do PBE Edifica, conforme previstos no RAC ora aprovado.
Cláusula de revogação
Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de setembro de 2010, seção 1, página 68, em 30 de abril de
2029;
II - Portaria Inmetro nº 17, de 16 de janeiro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de janeiro de 2012, seção 1, página 53 a 54, em 30 de abril de
2029;
III - Portaria Inmetro nº 18, de 16 de janeiro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de janeiro de 2012, seção 1, página 54, em 30 de abril de
2029;
IV - Portaria Inmetro nº 50, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário
Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, seção 1, página 87, em 30 de abril de
2029
V- Portaria Inmetro nº 299, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de junho de 2013, seção 1, página 79 a 80, em 30 de abril de
2029;
VI - Portaria Inmetro nº 126, de 19 de março de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de março de 2014, seção 1, página 56 a 57, em 30 de abril de
2029; e
VII - Portaria Inmetro nº 42, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de março de 2021, seção 1, páginas 44 a 82, na data de vigência
desta Portaria.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022, conforme
determina art. 4º do DeCRETO Nº 10.139, DE 2019].
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXOS
SUMÁRIO
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS
1. OBJETIVO
2. SIGLAS
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
4. DEFINIÇÕES
5. VISÃO GERAL
6.
CONDIÇÕES PARA
A
APLICAÇÃO
DO MÉTODO
SIMPLIFICADO
NA
E N V O LT Ó R I A
6.1. Método simplificado para as edificações condicionadas artificialmente
6.2. Método simplificado para as edificações ventiladas naturalmente ou
híbridas
7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO A
7.1. Sistema de condicionamento de ar
7.1.1. Condições específicas por equipamento
7.1.2. Critérios específicos por sistema
7.2. Sistema de iluminação
7.2.1. Contribuição da luz natural
7.2.2. Controle local
7.2.3. Desligamento automático do sistema de iluminação
7.3. Sistema de aquecimento de água
7.3.1. Automação do sistema de recirculação
7.3.2. Isolamento térmico das tubulações de distribuição e circuito de
recirculação
7.3.3. Reservatório de água quente
8.
PROCEDIMENTOS
PARA
A DETERMINAÇÃO
DA
CLASSIFICAÇÃO
DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS
8.1. Classificação da eficiência energética geral da edificação
8.2. Classificação da eficiência energética dos sistemas individuais
8.2.1. Determinação da classificação de eficiência energética da envoltória
8.2.2. Determinação da classificação de eficiência energética do sistema de
condicionamento de ar
8.2.3. Determinação da classificação de eficiência energética do sistema de
iluminação
8.2.4. Determinação da classificação de eficiência energética do sistema de
aquecimento de água
ANEXO A - TABELAS PARA A CONDIÇÃO DE REFERÊNCIA DE EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS
A.1. Condições de referência
A.2. Elementos construtivos das paredes externas e cobertura
ANEXO B - MÉTODO SIMPLIFICADO
ANEXO B.I - ENVOLTÓRIA
B.I.1. Determinação do percentual de redução da carga térmica total anual
B.I.2. Determinação da carga térmica total anual da edificação
B.I.2.1. Condições gerais
B.I.2.2. Edificações condicionadas artificialmente
B.I.2.3. Edificações ventiladas naturalmente ou híbridas
ANEXO B.II - SISTEMA CONDICIONAMENTO DE AR
B.II.1. Determinação do percentual de redução do consumo de refrigeração
B.II.2. Determinação do consumo de refrigeração
B.II.3. Condições gerais
B.II.4. Cálculo da eficiência do sistema
B.II.4.1. Capacidade igual ou inferior a 17,6 kW (60.000 BTU/h)
B.II.4.2. Capacidade superior a 17,6 kW (60.000 BTU/h)
ANEXO B.III - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
B.III.1. Determinação do percentual de redução do consumo de iluminação
B.III.2. Determinação do consumo de iluminação
B.III.3. Cálculo da potência de iluminação total da edificação real
B.III.3.1. Cálculo da potência de iluminação em uso
B.III.3.2. Condições gerais
B.III.3.3. Potencial de integração entre o sistema de iluminação e a luz natural
disponível
B.III.4. Determinação da potência de iluminação limite
B.III.4.1. Método do edifício completo
B.III.4.2. Método das atividades do edifício
ANEXO B.IV - SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA
B.IV.1. Determinação do percentual de redução do consumo de energia
primária
B.IV.2. Determinação do consumo de energia para a demanda de água
quente
B.IV.3. Condições gerais
B.IV.4. Energia requerida para o atendimento da demanda de água quente
B.IV.5. Energia para o aquecimento de água proveniente de sistemas de
energia solar térmica ou que recuperam calor
B.IV.5.1. Energia para o aquecimento de água proveniente de sistemas
recuperadores de calor
B.IV.5.2. Energia para o aquecimento de água proveniente de sistemas de
aquecimento solar térmico
B.IV.6. Consumo de energia associado às perdas térmicas
B.IV.6.1. Perdas térmicas na tubulação
provenientes do sistema de
distribuição
B.IV.6.2. Perdas térmicas no sistema de recirculação
B.IV.6.3. Perdas térmicas do reservatório de água quente
B.IV.7. Eficiência dos equipamentos aquecedores de água
ANEXO C - MÉTODO DE SIMULAÇÃO
ANEXO C.I - SIMULAÇÃO TERMOENERGÉTICA
C.I.1.
Características
do
programa
computacional
para
a
simulação
termoenergética
C.I.2. Arquivo climático
C.I.3. Procedimento para a simulação
C.I.4. Características em comum entre o modelo do edifício real e o modelo
do edifício de referência
C.I.5. Condição da edificação real
C.I.6. Edifícios ou ambientes condicionados naturalmente
C.I.7. Condição da edificação de referência
ANEXO C.II - SIMULAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NATURAL
C.II.1. Características do programa computacional para a simulação de
iluminação natural
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AU D I T O R I A
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