DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.106 Volume total da edificação - Vtot (m3)
Volume delimitado pelos fechamentos externos da edificação (fachadas, pisos
e cobertura), com exceção dos pátios externos descobertos. O último pavimento não
deve entrar no cálculo do fator de forma caso este tenha característica de pavimento
técnico, composto
apenas por
áreas técnicas,
como a
sala de
máquinas e
os
depósitos.
4.107 Zona bioclimática
Região geográfica
homogênea quanto
aos elementos
climáticos que
interferem nas relações entre o ambiente construído e o conforto térmico humano de
acordo com a ABNT NBR 15220-3, em sua versão vigente.
4.108 Zona de conforto térmico
Zona onde existe satisfação psicofisiológica de um grupo de indivíduos em
relação às condições térmicas do ambiente. A hipótese de conforto adotada deve ser
definida com base na norma ASHRAE Standard 55, em sua versão vigente.
4.109 Zona primária de iluminação natural
Áreas da edificação substancialmente iluminadas pela luz do dia, seja por
aberturas laterais ou aberturas zenitais.
4.110 Zona térmica
Espaço ou grupo de espaços dentro de um edifício que tenham densidade de
cargas térmicas internas (pessoas, equipamentos e iluminação) semelhantes, de forma
que as condições de temperatura possam ser mantidas homogêneas. As zonas térmicas
devem ser estabelecidas em internas (sem contato com o ambiente externo à edificação)
e perimetrais (em contato direto com o ambiente externo).
5. VISÃO GERAL
A presente Instrução Normativa Inmetro especifica os critérios e os métodos
para a classificação de edificações comerciais, de serviços e públicas quanto à sua
eficiência energética, visando à etiquetagem de edificações.
As edificações submetidas à esta INI-C devem atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes e aplicáveis.
Neste documento são apresentados os procedimentos para a determinação da
classificação de eficiência energética de edificações comerciais, de serviços e públicas,
que pode ser geral, ou parcial.
A classificação parcial da edificação é possível para os seguintes sistemas:
a) Envoltória completa (obrigatória em todas as avaliações);
b) Envoltória completa e sistema de condicionamento de ar;
c) Envoltória completa e sistema de iluminação;
d) Envoltória completa e sistema de aquecimento de água;
e) Envoltória completa e outros dois sistemas citados acima.
Na INI-C a classificação é realizada com base no consumo de energia primária,
comparando-se o consumo da edificação real com a mesma edificação em uma condição
de referência, equivalente à classificação D.
A estimativa do consumo de energia pode ser realizada por meio dos
métodos simplificado e de simulação. É possível que os sistemas de uma mesma
edificação sejam avaliados pela combinação entre o método simplificado e o método de
simulação, conforme as possibilidades apresentadas nos encontros entre as linhas e
colunas da tabela 5.1: (ü) quando a combinação é possível e (X) quando a combinação
entre os métodos não é possível. Por exemplo, é possível combinar uma avaliação da
envoltória em que as zonas condicionadas artificialmente sejam avaliadas pelo método
simplificado, e as demais zonas ventiladas naturalmente sejam avaliadas pelo método de
simulação. No entanto, o oposto não é possível: avaliação das zonas ventiladas
naturalmente pelo método simplificado, e das condicionadas artificialmente pelo método
de simulação.
Tabela 5.1 - Combinações possíveis entre os sistemas individuais e os métodos
de avaliação simplificado e de simulação
1_MECON_12_001
Esta INI-C está organizada em Anexos. No texto principal, são apresentadas
as condições de aplicação do método simplificado na envoltória (item 6), as condições
de elegibilidade para a classificação A (item 7), além dos procedimentos para a
determinação da classificação de eficiência energética das edificações comerciais, de
serviços e públicas - classificação geral e dos sistemas individuais (item 8).
No Anexo A desta INI-C são apresentadas as tabelas com as tipologias
possíveis de serem avaliadas e suas características para a definição da condição de
referência. No Anexo B são apresentados os procedimentos para a determinação dos
percentuais de redução de carga térmica e de consumo de energia dos sistemas
individuais: envoltória (B.I), condicionamento de ar (B.II), iluminação (B.III) e
aquecimento de água (B.IV). No Anexo C são apresentados os procedimentos relativos
ao método de simulação termoenergética (C.I) e de iluminação natural (C.II). No Anexo
D são apresentados os procedimentos para determinação do potencial de geração local
de energia renovável e as condições de avaliação de Edificações de Energia Quase Zero
(NZEBs) e Edificações de Energia Positiva (EEPs). No Anexo E são estabelecidos os
critérios para a determinação do percentual de acréscimo ou redução das emissões de
dióxido de carbono (CO2) da edificação avaliada. No Anexo F são estabelecidos os
critérios para a avaliação do percentual anual de redução do consumo de água potável
por meio do seu uso racional. E, finalmente, no Anexo G é apresentada uma lista com
154 municípios brasileiros e suas respectivas classificações climáticas. A lista com os
demais 5.525 municípios do Brasil e sua classificação climática está disponível em:
<http://www.pbeedifica.com.br/sites/default/files/all5564_with_subgroups_
interface_2018.csv>.
Nos itens seguintes são apresentadas as condições para a aplicação dos
métodos simplificado e de simulação, e de elegibilidade para a classificação A. As
condições 
de 
elegibilidade 
para 
a 
classificação 
A 
devem 
ser 
atendidas
independentemente do método adotado (simplificado ou de simulação).
6. CONDIÇÕES PARA
A APLICAÇÃO DO MÉTODO
SIMPLIFICADO NA
E N V O LT Ó R I A
Todos os sistemas podem ser avaliados pelo método simplificado ou de
simulação, desde que atendidas as combinações possíveis descritas na Tabela 5.1, e
com exceção do sistema de aquecimento de água, que deve ser avaliado apenas pelo
método simplificado.
Neste item são descritos os critérios de aplicação elegíveis para a utilização
do método simplificado para a avaliação da envoltória, de acordo com esta Instrução
Normativa Inmetro.
6.1. Método simplificado para as edificações condicionadas artificialmente
O método simplificado para a avaliação das zonas térmicas condicionadas
artificialmente, ou parcelas da edificação condicionadas artificialmente, abrange grande
parte das soluções arquitetônicas mais difundidas; porém, sua aplicação é restrita às
edificações que tenham os seus parâmetros construtivos compreendidos entre os
intervalos utilizados na proposição do método, descritos na Tabela 6.1.
Edificações que possuem aberturas zenitais localizadas nas zonas térmicas
avaliadas, bem como fachadas ventiladas, ambientes de elevada geração de carga
interna, a exemplo dos datacenters, dispositivos móveis de sombreamento interno
automatizados, vidros com comportamento dinâmico, a exemplo dos eletrocrômicos ou
outras soluções de desempenho inovadoras, devem ser avaliadas utilizando-se o
método de simulação. Edificações que utilizam sistema de aquecimento ambiental
devem ser avaliadas pelo método de simulação.
Nota: Caso a abertura zenital se encontre em áreas de permanência
transitória, é aceitável realizar a avaliação utilizando-se o método simplificado, desde
que o valor de PAZ nestas APTs não ultrapasse 5%.
Tabela 6.1 - Limites dos parâmetros de avaliação da envoltória atendidos
pelo método simplificado
1_MECON_12_002
6.2. Método simplificado para as edificações ventiladas naturalmente ou
híbridas
A 
aplicação 
do 
método 
simplificado 
para 
as 
edificações 
ventiladas
naturalmente, ou parcialmente ventiladas naturalmente, é restrita às condições de
aplicação do metamodelo
utilizado para a análise, conforme
lista de cidades
disponibilizadas 
no 
campo 
"localização" 
da 
interface, 
disponível 
em
<http://pbeedifica.com.br/naturalcomfort>.
Localidades não compreendidas na lista disponibilizada pela interface podem
ser avaliadas pelo metamodelo de Rackes (2016)1.
A aplicação deste método restringe-se às edificações escolares e de escritórios,
de geometria quadrada ou retangular, que seguem os horários de ocupação em
concordância com a referida tipologia conforme as Tabelas do Anexo A. A edificação deve
possuir, obrigatoriamente, espaços internos com divisão e metragem quadrada similares
(salas/espaços de tamanhos similares; a variação na metragem quadrada das APPs da
edificação avaliada não pode superar 10%), além de aberturas para ventilação em todas as
áreas de permanência prolongada. Demais tipologias não citadas, e os casos não
compreendidos nos limites definidos na Tabela 6.2 devem ser avaliados pelo método de
simulação, disponível no Anexo C.
_________________________________________
1 http://www.pbeedifica.com.br/NaturalComfort
Tabela 6.2 - Limites dos parâmetros de avaliação da envoltória atendidos pelo
método simplificado para o aproveitamento da ventilação natural
1_MECON_12_003
*Todos os parâmetros relativos às propriedades térmicas das superfícies
devem ser ponderados pela sua área.
Nota: Caso os espaços da edificação possuam diferentes valores de pé-
direito, deve-se adotar um valor médio, de forma que o volume seja mantido. Todos
os espaços avaliados devem atender ao valor de pé-direito máximo da Tabela 6.2. É
aceitável avaliar APPs com o pé-direito inferior a 2,75 m, desde os cálculos sejam
efetuados adotando-se o valor mínimo de 2,75 m como parâmetro de entrada na
interface ou o cálculo da média.
7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO A
Para a edificação ser elegível à classificação geral A de eficiência energética,
todas as condições dos sistemas individuais, quando aplicáveis, deverão ser atendidas.
No caso da avaliação individual dos sistemas, devem ser atendidas as condições
específicas do referido sistema. Os critérios apresentados devem ser considerados
independentemente do método de avaliação aplicado (simplificado ou de simulação).
7.1. Sistema de condicionamento de ar
Para a obtenção da classificação A do sistema de condicionamento de ar, os
critérios descritos nos subitens 7.1.1 e 7.1.2 devem ser atendidos, quando aplicáveis,
em uma quantidade mínima de zonas térmicas cuja capacidade somada do sistema
corresponda a pelo menos 90% da capacidade instalada total da edificação, ou da
parcela avaliada. O não atendimento aos requisitos listados neste item limita a
classificação do sistema de de condicionamento de ar e a classificação geral da
edificação no máximo a B.
7.1.1. Condições específicas por equipamento
Condicionadores de ar do tipo split, self a ar, "splitão" e rooftop devem
atender aos critérios de eficiência apresentados na Tabela 7.1; os do tipo self a água
e split a água devem atender aos critérios da Tabela Caso os dados dos equipamentos
não se enquadrem nas Tabelas, a classificação de eficiência do sistema avaliado será
no máximo B.
Condicionadores de ar do tipo VRF (Fluxo de Refrigerante Variável) devem
atender aos critérios de eficiência apresentados nas Tabelas 7.3, 7.4 e 7.5. Caso os
dados dos equipamentos não se enquadrem nas Tabelas mencionadas, a classificação
de eficiência do sistema de ar condicionado avaliado será no máximo B.
Nota: IPLVs e condições de avaliação em carga parcial somente se aplicam
aos equipamentos com modulação de capacidade.

                            

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