DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Em casos em que haja iluminação decorativa direcional, complementar à
iluminação geral, específica para ressaltar objetos, a exemplo de obras de arte. O adicional
referente à iluminação complementar de destaque não pode ultrapassar 8,1 W/m² para
cada espaço. Se ultrapassado, o valor da potência adicional não pode ser somado à
potência limite.
b) Para equipamentos de iluminação instalados em áreas de vendas, não
incluindo vitrines, onde a iluminação foi projetada para o destaque de produtos. Nesse
caso, deve ser considerado um adicional na potência limite de acordo com a Equação
B.III.8.
1_MECON_12_085
B.III.4.2.2. Cálculo da potência de iluminação limite
O método das atividades do edifício atribui valores independentes de
densidade de potência limite (DPIL) para as diferentes atividades da edificação. As
atividades podem ser contabilizadas por um ambiente ou por grupos de ambientes
com a mesma atividade.
Para a determinação da potência de iluminação limite por meio do método
das atividades, deve-se identificar as atividades do ambiente de acordo com a Tabela
B.III.3, e as suas respectivas densidades de potência de iluminação limite para a
condição de referência, classificação D, e a condição equivalente à classificação A. Para
edificações com atividades não listadas na Tabela B.III.3, deve-se adotar uma atividade
equivalente.
Nota: Deve-se justificar e comprovar a utilização da atividade equivalente
adotada.
O cálculo da potência de iluminação limite para a condição de referência se
dá em função do produto entre a área iluminada (AI) de cada uma da(s) atividade(s),
e sua respectiva densidade de potência de iluminação limite (DPIL), utilizando-se a
Equação B.III.9. O mesmo procedimento deve ser realizado para a condição equivalente
à classificação A.
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ANEXO B.IV - SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA
Neste Anexo são descritos os critérios para a avaliação do sistema de
aquecimento de água de edificações comerciais, de serviços e públicas quanto à
determinação de sua eficiência e consumo energético.
São descritos, ainda, os procedimentos para a determinação do percentual
de redução do consumo de energia primária necessário para atender a demanda de
água quente da edificação (RedCAA), o que é feito comparando-se o consumo da
edificação real com o consumo da condição de referência.
B.IV.1. Determinação do percentual de redução do consumo de energia
primária
A determinação do percentual de redução do consumo de energia primária
necessário para atender à demanda de água quente (RedCAA) deve ser realizada a
partir dos valores de consumo de energia primária (CAA ,real), e condição de referência
(CAA ,ref), seguindo-se a Equação B.IV.1.
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B.IV.2. Determinação do consumo de energia para a demanda de água
quente
O consumo total de energia primária do sistema de aquecimento de água
varia de acordo com os equipamentos adotados e as fontes de energia utilizadas,
devendo ser determinado por meio da Equação B.IV.2. Tal procedimento deve ser
realizado para a edificação real e sua condição de referência.
1_MECON_12_090
O consumo referente à energia elétrica (CAAE) para a edificação real e
condição de referência deve ser calculado por meio da Equação B.IV.3.1 e B.IV.3.2,
respectivamente,
e
à
energia
térmica (CAAT),
quando
existente,
apenas
para
a
edificação real conforme a Equação B.IV.4. Edificações que utilizam fontes de energia
térmica voltadas para o atendimento da demanda de água quente terão sempre como
condição de referência o consumo de energia de fonte elétrica.
1_MECON_12_091
Quando houver mais de uma fonte de energia atendendo à demanda de
água quente,
as perdas
térmicas relativas à
distribuição, recirculação
e ao
armazenamento devem ser atribuídas proporcionalmente, conforme o percentual de
energia atendido por cada fonte. O equacionamento das perdas para cada sistema é
descrito nas equações B.IV.5 e B.IV.6.
1_MECON_12_092
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