DOE 28/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NESTE ATO.; XII - DATA: 19 DE OUTUBRO DE 2017.; XIII - SIGNATÁRIOS: MARIA MARCIGLEIDE ARAÚJO SOARES- COORDENADORA
DE APOIO PEDAGÓGICO CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, MÔNICA JUCÁ DE OLIVEIRA- EXECUTIVA DE
CLIENTES GOVERNO CEARÁ E ANTÔNIO RONALDO SOARES FREIRE- RESP. ÁREA DE CLIENTES DE GOVERNO.
Dayelle Kelly Coelho Rodrigues
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2015080301/CED
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2015080301-CED; II - CONTRATANTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ - CED; III - ENDEREÇO: RUA DONA IOLANDA P.C. BARRETO, 317, BAIRRO DERBY CLUBE, EM SOBRAL - CE;
IV - CONTRATADA: CTIS TECNOLOGIA S/A; V - ENDEREÇO: AV. SANTOS DUMONT, N° 2456, SL: 1110, BAIRRO ALDEOTA, EDIFÍCIO
CORPORATE PLAZA, CEP: 60.150-162, FORTALEZA/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NO INCISO II DO ART. 57 C/C A ALÍNEA “D” E § 1º,
DO ART. 65, TODOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES E NO DECRETO Nº 30.601, DE 15/07/2011.;
VII- FORO: SOBRAL/CE; VIII - OBJETO: PRORROGAR POR 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2018, O CONTRATO
Nº 2015080301-CED, CUJO OBJETO É A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE IMPRESSÃO CORPORATIVA - “OUTSOURCING DE IMPRESSÃO”
– COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NOVOS MULTIFUNCIONAIS, DOTADOS DE SOLUÇÃO EMBARCADA COM WORKFLOW,
E IMPRESSORAS NOVAS, TODOS DE PRIMEIRO USO, SUPRIMENTOS (EXCETO PAPEL), MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA,
FORNECIMENTO DE SISTEMAS DE GESTÃO E DE MONITORAMENTO, E SISTEMA DE ATENDIMENTO DE SUPORTE AOS USUÁRIOS,
INCLUINDO O TREINAMENTO NA OPERACIONALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E NO USO DOS SISTEMAS CITADOS, PARA O CED, BEM
COMO REAJUSTÁ-LO NO PERCENTUAL DE 8,2381%, CONFORME A CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – COM
A PRORROGAÇÃO E O REAJUSTE NO PERCENTUAL SUPRACITADO, O VALOR TOTAL DO CONTRATO Nº 2015080301-CED, PASSA DE R$
14.235,84 (QUATORZE MIL, DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA R$ 15.407,04 (QUINZE MIL,
QUATROCENTOS E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS).; IX - VALOR GLOBAL: R$ 15.407,04 (QUINZE MIL, QUATROCENTOS E SETE REAIS
E QUATRO CENTAVOS).; X - DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2018; XI - DA RATIFICAÇÃO: AS
DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORA ADITADO, CONTINUARÃO SEM ALTERAÇÕES E EM PLENO VIGOR, DEVENDO
ESTE TERMO ADITIVO SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ. ; XII - DATA: 04 DE SETEMBRO DE 2018; XIII
- SIGNATÁRIOS: MARIA MARCIGLEIDE ARAÚJO SOARES- COORDENADORA DE APOIO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ E JORGE DAVI RAMIZER SCOTT- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CTIS.
Dayelle Kelly Coelho Rodrigues
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO ESPORTE
PORTARIA Nº30/2018 - O SECRETÁRIO DO ESPORTE , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei nº 11.966, de 17
de junho de 1992, combinado com os arts. 10, 13 e 57 do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE
a partir de 01 abril de 2014, através da PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, os SERVIDORES lotados neste secretário, relacionados no anexo único,
desta Portaria. SECRETARIA DO ESPORTE, em Fortaleza, 03 de abril de 2018.
José Euler de Oliveira Barbosa
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°30/2018, DE 03 DE ABRIL DE 2018
ÓRGÃO/ENTIDADE: SECRETARIA DO ESPORTE
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -ADO
TIPO DE ASCENSÃO: PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
NOME DO SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
REFERÊNCIA
CARGO/FUNÇÃO
REFERÊNCIA
ALEXANDRE CESAR DE ARAUJO
AG. DE ADMINISTRAÇÃO
24
AG. DE ADMINISTRAÇÃO
25
ISAIAS TORGUATO ARAUJO
AG. DE ADMINISTRAÇÃO
23
AG. DE ADMINISTRAÇÃO
24
BERGSON GOMES BEZERRA
AG. DE ADMINISTRAÇÃO
22
AG. DE ADMINISTRAÇÃO
23
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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE SELEÇÃO
PROCESSO:4262143/2018 – TERMO DE FOMENTO
A SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ, vem justificar a caracterização de singularidade do requerente, prevista na Lei 13.019, de 31
de julho de 2014, de modo a configurar a inexigibilidade de seleção para formalização do Termo de Fomento com a Federação Cearense de Tiro Esportivo
- FCTE, no que tange a realização da Copa Brasil de Compak Sporting e Sporting Fitasc, contribuindo para o desenvolvimento e incentivo a prática da moda-
lidade no Estado do Ceará. Decerto, é pública e notória a posição da entidade que detém notória especialização e experiência comprovada na realização de
projetos esportivos, bem como é a única e exclusiva entidade no Estado do Ceará filiada à Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, portanto, apta
a realizar eventos dessa natureza e apresenta qualificação técnica e capacidade operacional para o desenvolvimento de programas esportivo, educacional e
de inclusão social, conforme certificado acostado aos autos, conferindo-lhe, portanto, essa condição de singularidade para realização do projeto, nos moldes
em que determina o preceito legal. Cumpre destacar ainda a justificativa da lavra do setor técnico competente, atestando a situação singular de que se reveste
o requerente, detentor da expertise para realizar competições esportivas, a quem cabe à responsabilidade direta exclusiva da modalidade na unidade da fede-
ração, inviabilizando assim a comparação objetiva entre outras entidades. A Constituição Federal de 1988 deu reconhecido destaque ao desporto, em seu art.
217, implicando direta conexão com o conjunto de direitos e liberdades fundamentais tutelados pela Carta Magna. Hierarquicamente equiparado à educação
e à cultura, o desporto goza de legitimidade de aplicação imediata, criando para o Estado, consequentemente, o dever de protagonismo na garantia de sua
efetivação. Essa é a dicção do art 217, CR/88, inserto no Titulo VII, Da Ordem social, com exclusivo destaque no capitulo III, da Educação, da Cultura e
do Lazer, in verbis: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia
das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prio-
ritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(grifei) Do teor do dispositivo, extrai-se a inquestionável intenção do constituinte originário, na dicção do inciso II, que, por seu turno, albergam o incentivo
às manifestações desportivas nacionais, devendo o Estado fomentar à pratica desportiva, mediante a transferência de recursos estatais. Acrescente-se ainda
que é missão institucional da Secretaria do Esporte promover o desporto no Estado do Ceará, competindo-lhe, dentre outras atribuições, executar políticas
públicas para a efetiva promoção do desporto competitivo, de modo a fomentar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades
em todos os segmentos sociais. Expostas essas razões, e com base no art. 31, caput, primeira parte, da Lei nº 13.019/2014, manifesto-me pela caracterização
de singularidade da Federação Cearense de Tiro Esportivo - FCTE, para figurar na condição de entidade apta a formalizar parceria com esta SESPORTE.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2018. Signatário:Kátia Michelle Barros Dias Ferraz - Secretária Executiva do Esporte. SECRETARIA DO ESPORTE DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2018.
Rafaela Alves Bezerra
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DA FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO Nº014/2018
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 21
da Instrução Normativa nº 033/93; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO FORTALEZA CENTRO,
não atenderam a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Editais nº 041 a 046/2018 (publicado no D.O.E. de 26 de julho de
2018). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar
inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim
considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura
neles destacado. CÉLULA DE EXECUÇÃO, em Fortaleza Centro, 22 de agosto de 2018.
Francisco Expedito Alves Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2018
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