DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 173-A
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 678, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para
entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art.
3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e
temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação
do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização para a entrada no País de viajantes de procedência
internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam:
I - às crianças com idade inferior a doze anos;
II - aos trabalhadores do transporte de cargas;
III - aos tripulantes de aeronaves;
IV - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas;
V - às pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório
provocado por crise humanitária para execução de medidas de assistência emergencial no
território brasileiro, de acordo com os meios disponíveis, desde que a situação de
vulnerabilidade seja reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e atendida a legislação migratória
vigente; e
VI - ao viajante em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias
transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais.
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País do viajante de procedência internacional,
brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado, alternativamente:
I - o comprovante de vacinação COVID-19, nos termos do art. 4º, impresso ou em
meio eletrônico; ou
II - o comprovante de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-
2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou
laboratorial RT-PCR realizados em um dia antes do momento do embarque.
§ 1º O comprovante de vacinação ou de teste de que que tratam os incisos I e II do
caput deverá ser apresentado, antes do embarque, à companhia aérea responsável pelo voo
ou ao responsável pela embarcação.
§ 2º Na hipótese de ingresso ao País, por via terrestre, o comprovante de
vacinação ou de teste de que tratam os incisos I e II do caput deverá ser apresentado no ponto
de controle terrestre ou aos responsáveis pelos serviços de transporte rodoviário e ferroviário
internacional de passageiros.
§ 3º A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos
noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e
persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2
(covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze
dias, sendo o último realizado em até um dia antes do momento do embarque/ingresso no
País; e
II - atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e
declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
Art. 4º Considera-se vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal
primário há, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização
Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os
seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
Parágrafo único. Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados
previstos nos incisos do caput estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou
em qualquer outra linguagem codificada.
Art. 5º Os testes RT-PCR ou antígeno com laudo deverão ser realizados em
laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem.
Art. 6º Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em
substituição ao comprovante de vacinação ou teste.
Art. 7º Os documentos exigidos nesta Portaria e emitidos no exterior deverão ser
apresentados nos idiomas, português, espanhol, ou inglês.
Art. 8º Os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de
viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos atenderão ao disposto em ato específico da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A operação de embarcações de cruzeiros marítimos com
transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria
pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das
situações consideradas surtos de SARS-CoV-2 (COVID-19) em embarcações e as condições para
o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
Art. 9º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária estipulará em ato específico:
I - os requisitos sanitários para o embarque e desembarque de:
a) tripulantes e de passageiros de embarcações de esporte e recreio, veleiros e iates; e
b) tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país; e
II - as condições sanitárias atinentes à operação em plataformas situadas em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art. 10. As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem
requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição
migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Parágrafo único. A autoridade migratória deverá impedir a entrada no território
brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta Portaria, inclusive
demandando informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de
fronteiras, se entender necessário.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e/ou
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 12. Poderão ser elaborados outros atos normativos e orientações técnicas
pelos Ministérios, complementares às disposições constantes nesta Portaria, desde que
observado os âmbitos de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades reguladores poderão editar orientações
complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços,
procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas
competências e o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 13. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em
território nacional poderão ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator
sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 670, de 01 de abril de 2022, dos
Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança
Pública, da Infraestrutura e da Saúde
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação

                            

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