DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
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instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública
municipal de Aratuba.
Art. 4º - Poderão participar do processo de seleção pública de provas
e de títulos ao provimento do Cargo em Comissão de Diretor das
instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública
municipal de Aratuba, o candidato com ou sem vínculo com a
Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Para o exercício dos cargos em comissão de Diretor das
instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública
municipal de Aratuba, será exigida a formação de administração
escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em
Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
I - o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de
estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
II - em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou
doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo.
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão
escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.
§ 1º - O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
§ 2º - Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas,
a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano,
conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB.
Art. 6º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Provas e
de Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou
nomeação ao cargo em comissão de Diretor das instituições de ensino
da educação básica pertencente à rede pública municipal de Aratuba,
pois trata-se de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES.
Art. 7º - A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo
Público de Provas e de Títulos não retira a natureza jurídica do Cargo
em Comissão de Diretor das instituições de ensino da educação básica
pertencente à rede pública municipal de Aratuba, podendo o Chefe do
Poder Executivo Municipal exonerar o nomeado, quando o Diretor
Escolar apresentar INSUFICIÊNCIA em avaliação funcional.
Art. 8º - A avaliação funcional do Diretor Escolar será realizada por
uma Comissão de Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, e composto por:
I – um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de
Educação, escolhida por votação de seus pares;
II - um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo
Secretário de Educação;
III – um representante do Conselho do FUNDEB, escolhido por
votação de seus pares.
Art. 9º - A Comissão de Avaliação se reunirá anualmente, ou
extraordinariamente sempre que necessário, para analisar o
cumprimento das responsabilidades de cada Diretor Escolar, a seguir
enumeradas:
condução da gestão pedagógica;
monitoramento e avaliação dos processos educacionais;
gestão administrativo-financeira;
gestão democrática e participativa;
articulação com famílias e comunidades;
controle das atividades acadêmicas;
cumprimento dos planos de trabalho;
processo das avaliações internas e externas;
gestão profissional e desenvolvimento humano;
motivação da equipe escolar;
gestão do clima e cultura organizacional;
gestão do patrimônio material e imaterial;
representações escolares.
Art. 10º - O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos será
regulamentado por Edital específico que definirá os cargos,
simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem
como data da realização do certame, etapas do processo de caráter
eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação
mínima, resultado final e outras providências necessárias para
formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES.
Art. 11 - O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos será
organizado, coordenado e executado por Comissão de Organização
comporta por três membros, um dos quais será o presidente, a ser
nomeada especialmente para essa finalidade pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal através de Portaria.
Art. 12 - O Processo de Seleção Pública de Provas e de Títulos
instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
Art. 13 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente
Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 09
(nove) dias do mês de setembro de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:80F94B53
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 19.2022
DECRETO Nº 19/2022Aratuba, 09 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DA ADESÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
ARATUBA
AO
DOCUMENTO CURRICULAR REFERENCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de ARATUBA, Estado do Ceará, JOERLY
RODRIGUES VICTOR, no uso de suas atribuições legais, usando da
competência e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e demais legislação em vigor,
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP n.º 2, de 22 de dezembro
de 2017, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que institui e
orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser
respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas
modalidades no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 0906/2018 do Conselho Estadual de
Educação do Ceará – CEE, aprovado em 06/12/2018 e publicado no
DOE em 09/01/2019 na pág. 09, que homologou o Documento
Curricular Referencial do Ceará - DCRC da Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 474, de 06 de dezembro de 2018,
do Conselho Estadual de Educação do Ceará – CEE, publicado no
DOE em 15/05/2019 na pág. 03/08, que fixa normas complementares
para instituir o Documento Curricular Referencial do Ceará,
Princípios, Direitos e Orientações, fundamentado na Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) da educação infantil e do ensino
fundamental e orienta a elaboração de currículos e sua implementação
nas unidades escolares dos sistemas estadual e municipais do Ceará;
CONSIDERANDO que as orientações presentes neste Decreto, em
termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens
essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem
desenvolver ao longo das etapas da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, efetivamente subsidiem a construção de currículos
educacionais desafiadores para o sistema municipal de educação,
comprometidos todos com o zelo pela aprendizagem dos estudantes,
sem distinção de qualquer natureza;
CONSIDERANDO o Documento Curricular Referencial do
Ceará (DCRC), resultado de uma construção conjunta, envolvendo
os municípios, gestores (as), professores (as), estudiosos (as) e muitos
(as) que têm na educação o processo por excelência para a formação
integral de crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO a revisão obrigatória dos Projetos Políticos
Pedagógicos das Unidades escolares para se adequarem ao DCRC.
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