DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3039 
 
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CONSIDERANDO a autonomia município e o interesse local, de 
acordo com o contido nos inciso I e II do art. 30 da Constituição 
Federal de 1998, 
  
DECRETA: 
Art. 1º - Fica homologado a adesão do Município de Aratuba ao 
Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), construído por 
meio de um pacto colaborativo do Ministério da Educação (MEC), 
Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), União 
Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum 
Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE). 
Art. 2º - O Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) 
passará a vigorar em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do 
Município de Aratuba/CE, a partir da publicação deste decreto. 
Parágrafo Único -Ficam os projetos políticos pedagógicos da rede 
municipal, assim como os planos de aulas dos professores, obrigados 
a se adequar as determinações do Documento Curricular Referencial 
do Ceará (DCRC). 
Art. 3º - A revisão do Documento Curricular Referencial - DCR, deve 
ocorrer em cinco (05) anos, a contar da data de sua aprovação. 
Art.4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 09 
(nove) dias do mês de setembro de 2022. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:90F8776F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 663.2022 
 
Lei Municipal Nº 663/2022 Aratuba, 09 de setembro de 2022. 
  
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar 
as ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte do Município 
de Aratuba/CE para o Sistema Integrado de 
Saneamento 
Rural 
da 
Bacia 
Hidrográfica 
Metropolitana, e suas Associações filiadas e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, 
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com o Sistema Integrado de 
Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica Metropolitana e suas 
Associações Filiadas, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada 
pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, 
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, 
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como 
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política 
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no 
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da 
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
Parágrafo 1º - Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei 
Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio 
à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste 
artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente 
ato administrativo. 
  
Parágrafo 2º - Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às 
ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da 
gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e 
esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de 
Organização da Sociedade Civil 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, 
  
seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, 
e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
  
Parágrafo Único - Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BME e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Parágrafo 1º - A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da 
data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme 
condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
Parágrafo 2º - Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, 
o SISAR BME está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será 
definido pelas Associações Filiadas em Assembleia Geral do SISAR 
BME. 
  
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
Parágrafo 1º - Caso o chefe do executivo municipal proceda à 
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá 
ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que 
foi objeto do investimento aportado. 
  
Parágrafo 2º - São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes 
de 
adução 
e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
  
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em 
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  

                            

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