DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
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CONSIDERANDO a autonomia município e o interesse local, de
acordo com o contido nos inciso I e II do art. 30 da Constituição
Federal de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado a adesão do Município de Aratuba ao
Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), construído por
meio de um pacto colaborativo do Ministério da Educação (MEC),
Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), União
Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum
Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE).
Art. 2º - O Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC)
passará a vigorar em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do
Município de Aratuba/CE, a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo Único -Ficam os projetos políticos pedagógicos da rede
municipal, assim como os planos de aulas dos professores, obrigados
a se adequar as determinações do Documento Curricular Referencial
do Ceará (DCRC).
Art. 3º - A revisão do Documento Curricular Referencial - DCR, deve
ocorrer em cinco (05) anos, a contar da data de sua aprovação.
Art.4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 09
(nove) dias do mês de setembro de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:90F8776F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 663.2022
Lei Municipal Nº 663/2022 Aratuba, 09 de setembro de 2022.
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar
as ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte do Município
de Aratuba/CE para o Sistema Integrado de
Saneamento
Rural
da
Bacia
Hidrográfica
Metropolitana, e suas Associações filiadas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com o Sistema Integrado de
Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica Metropolitana e suas
Associações Filiadas, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada
pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23,
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°,
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
Parágrafo 1º - Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei
Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio
à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste
artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente
ato administrativo.
Parágrafo 2º - Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às
ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da
gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e
esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de
Organização da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável,
seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional,
e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo Único - Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BME e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo 1º - A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da
data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento.
Parágrafo 2º - Para a realização dos serviços delegados por esta Lei,
o SISAR BME está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será
definido pelas Associações Filiadas em Assembleia Geral do SISAR
BME.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo 1º - Caso o chefe do executivo municipal proceda à
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá
ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que
foi objeto do investimento aportado.
Parágrafo 2º - São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes
de
adução
e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
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