DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3039 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
LOPES DE OLIVEIRA. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA: 
MIGUEL EUGÊNIO DE OLIVEIRA. DATA DE ASSINATURA: 
10 de Agosto de 2022. BANABUIÚ-CE.  
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:9B45877A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.652/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criado o quantitativo de cargos em caráter efetivo 
descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei, para provimento por meio do 
já realizado Concurso Público Municipal de Edital nº 002/2018. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentárias já previstas do Orçamento Anual. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
ANEXO ÚNICO 
  
SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO  
  
CARGOS 
QUANTIDADE CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
VENCIMENTOS 
BÁSICOS 
FISCAL 
DE 
TRIBUTOS 
05 
40hs 
R$ 1.815,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de 
setembro de 2022. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:E0C4D7CB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.654/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.  
  
DISPÕE 
ACERCA 
DA 
CRIAÇÃO 
DE 
PROGRAMA 
DENOMINADO 
“BOLSA 
INTERCÂMBIO INTERNACIONAL” E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barbalha/CE, e 
sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, o Programa 
“BOLSA 
INTERCÂMBIO 
INTERNACIONAL”, 
destinado 
a 
incentivar o contato dos discentes locais com sistemas educacionais 
competitivos em relação à educação, tecnologia e inovação, no 
exterior. 
  
Parágrafo único – A destinação dos recursos previstos nesta Lei serão 
50% 
destinados, 
obrigatoriamente, 
a 
mulheres, 
população 
afrodescendente e população LGBTQIA+. 
  
Art. 2º. A Bolsa de que trata o art. 1º desta Lei constitui-se em ajuda 
de custo a ser conferida a até 10 (dez) discentes simultâneos, no valor 
mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), mediante o preenchimento das 
seguintes condições, a serem comprovadas de forma cumulativa: 
  
I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 
II - comprovar residência própria e do núcleo familiar em 
Barbalha/CE; 
III – estar matriculado(a) em curso de graduação em Instituição de 
Ensino Superior (IES) Pública, credenciada pelo Ministério da 
Educação (MEC); 
IV - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos 
necessários à conclusão do respectivo curso superior; 
V – apresentar carta de aceite da Universidade que se pretende 
matricular para fins de intercâmbio; 
Art. 3º. A duração do benefício individual de que trata esta Lei fica 
limitada a 12 (doze) meses. 
  
Art. 4º. É vedado o recebimento de forma cumulativa da “Bolsa 
Intercâmbio Internacional” de que trata esta Lei, com quaisquer outras 
bolsas ou auxílios financeiros da mesma natureza, destinados a apoiar 
a permanência do aluno na Universidade, mantidas com recursos 
públicos de quaisquer das esferas federativas. 
  
Art. 5º. A Bolsa de que trata esta Lei será cancelada nos seguintes 
casos: 
  
• 
encerramento do período máximo de concessão do benefício (12 
meses); 
  
• 
conclusão do curso de nível superior; 
  
• 
trancamento do curso superior; 
  
• 
abandono do curso, por qualquer razão; 
  
• 
constatação de falta de idoneidade nos documentos apresentados ou 
falsidade de informação prestada pelo beneficiário; 
  
• 
reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da 
Bolsa; 
  
• 
por solicitação do beneficiário. 
  
• 
obtenção de qualquer espécie de vínculo empregatício mediante 
assinatura em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), 
ressalvada a prática de estágio estudantil na forma da Lei Federal nº 
11.788/08. 
  
Art. 6º. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na 
concessão da bolsa, a Prefeitura Municipal de Barbalha poderá efetuar 
a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a 
devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser 
depositada na conta única da Prefeitura.  

                            

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