DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
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LOPES DE OLIVEIRA. SIGNATÁRIO DA CONTRATADA:
MIGUEL EUGÊNIO DE OLIVEIRA. DATA DE ASSINATURA:
10 de Agosto de 2022. BANABUIÚ-CE.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:9B45877A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.652/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o quantitativo de cargos em caráter efetivo
descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei, para provimento por meio do
já realizado Concurso Público Municipal de Edital nº 002/2018.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias já previstas do Orçamento Anual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS
QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTOS
BÁSICOS
FISCAL
DE
TRIBUTOS
05
40hs
R$ 1.815,00
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de setembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 05 de
setembro de 2022.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:E0C4D7CB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.654/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE
ACERCA
DA
CRIAÇÃO
DE
PROGRAMA
DENOMINADO
“BOLSA
INTERCÂMBIO INTERNACIONAL” E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barbalha/CE, e
sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, o Programa
“BOLSA
INTERCÂMBIO
INTERNACIONAL”,
destinado
a
incentivar o contato dos discentes locais com sistemas educacionais
competitivos em relação à educação, tecnologia e inovação, no
exterior.
Parágrafo único – A destinação dos recursos previstos nesta Lei serão
50%
destinados,
obrigatoriamente,
a
mulheres,
população
afrodescendente e população LGBTQIA+.
Art. 2º. A Bolsa de que trata o art. 1º desta Lei constitui-se em ajuda
de custo a ser conferida a até 10 (dez) discentes simultâneos, no valor
mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), mediante o preenchimento das
seguintes condições, a serem comprovadas de forma cumulativa:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - comprovar residência própria e do núcleo familiar em
Barbalha/CE;
III – estar matriculado(a) em curso de graduação em Instituição de
Ensino Superior (IES) Pública, credenciada pelo Ministério da
Educação (MEC);
IV - ter cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos
necessários à conclusão do respectivo curso superior;
V – apresentar carta de aceite da Universidade que se pretende
matricular para fins de intercâmbio;
Art. 3º. A duração do benefício individual de que trata esta Lei fica
limitada a 12 (doze) meses.
Art. 4º. É vedado o recebimento de forma cumulativa da “Bolsa
Intercâmbio Internacional” de que trata esta Lei, com quaisquer outras
bolsas ou auxílios financeiros da mesma natureza, destinados a apoiar
a permanência do aluno na Universidade, mantidas com recursos
públicos de quaisquer das esferas federativas.
Art. 5º. A Bolsa de que trata esta Lei será cancelada nos seguintes
casos:
•
encerramento do período máximo de concessão do benefício (12
meses);
•
conclusão do curso de nível superior;
•
trancamento do curso superior;
•
abandono do curso, por qualquer razão;
•
constatação de falta de idoneidade nos documentos apresentados ou
falsidade de informação prestada pelo beneficiário;
•
reprovação em qualquer disciplina cursada durante o período da
Bolsa;
•
por solicitação do beneficiário.
•
obtenção de qualquer espécie de vínculo empregatício mediante
assinatura em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
ressalvada a prática de estágio estudantil na forma da Lei Federal nº
11.788/08.
Art. 6º. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na
concessão da bolsa, a Prefeitura Municipal de Barbalha poderá efetuar
a suspensão cautelar dos pagamentos, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, podendo ser solicitada a
devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário, a ser
depositada na conta única da Prefeitura.
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