DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2022
Acusado(a): Francisco Silva Brasilino
Portaria: 08.09.001/2022
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
017/2022, instaurado pela Portaria nº 08.09.001/2022.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 08.09.001/2022 e adoto seus fundamentos para
decretar
o
ARQUIVAMENTO
do
Processo
Administrativo
Disciplinar em razão da dificuldade de localização do servidor,
importando assim na ausência de citação para compor o processo e
exercer seu direito de ampla defesa e contraditório. Como não foi
encontrado no prazo de 60 (sessenta) dia após a instauração do PAD e
não houve prorrogação do mesmo, restou impossibilitado à comissão
dar continuidade ao presente procedimento.
Quixadá, 08 de setembro de 2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Nayane Grace Fernandes
Código Identificador:61C732E2
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 017/2022
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2022
Acusado(a): Sebastião Correia de Oliveira
Portaria: 07.03.003/2022
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
022/2022, instaurado pela Portaria nº 07.03.003/2022.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 08.09.005/2022 e adoto seus fundamentos para
decretar
o
ARQUIVAMENTO
do
Processo
Administrativo
Disciplinar em razão da dificuldade de localização do servidor,
importando assim na ausência de citação para compor o processo e
exercer seu direito de ampla defesa e contraditório. Como não foi
encontrado no prazo de 60 (sessenta) dia após a instauração do PAD e
não houve prorrogação do mesmo, restou impossibilitado à comissão
dar continuidade ao presente procedimento
Quixadá, 08 de setembro de 2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Nayane Grace Fernandes
Código Identificador:7582CAE4
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 013/2022
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2022
Acusado(a): Francisco Pereira da Silva
Portaria: 07.03.009/2022
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
013/2022, instaurado pela Portaria nº 07.03.009/2022.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 08.09.002/2022 e adoto seus fundamentos para
decretar
o
ARQUIVAMENTO
do
Processo
Administrativo
Disciplinar em razão da dificuldade de localização do servidor,
importando assim na ausência de citação para compor o processo e
exercer seu direito de ampla defesa e contraditório. Como não foi
encontrado no prazo de 60 (sessenta) dia após a instauração do PAD e
não houve prorrogação do mesmo, restou impossibilitado à comissão
dar continuidade ao presente procedimento.
Quixadá, 08 de setembro de 2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Nayane Grace Fernandes
Código Identificador:9CB9F075
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 019/2022
JULGAMENTO
Procedimento Administrativo Especial nº 019/2022
Denunciado (a): 7Serv Gestão de Benefícios – Eireli
Portaria: 11.04.001/2022
Considerando o que consta no Procedimento Administrativo Especial
nº 019/2022, instaurado pela Portaria nº 11.04.001/2022.
Cnsiderando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Aprovo o Parecer Jurídico nº 06.07.002 – Assessoria Jurídica da PGM
e adoto seus fundamentos para, considerando o que consta no
procedimento Administrativo Especial nº 019/2022, ACOLHER o
relatório Final da Comissão Processante e assim determinar o
arquivamento dos autos.
Quixadá-CE, 28 de agosto de 2022.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Nayane Grace Fernandes
Código Identificador:0A0A0214
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO DE ADITIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADA - O Município de
Quixadá, através da Secretaria de Educação torna público o extrato do
2º Termo Aditivo ao contrato nº 2021.01.27.01SME, resultante do
Pregão Presencial nº SRP PP2020/001DUG - CONTRATANTE:
Secretaria de Educação. CONTRATADA: Empresa Marinete da Silva
Pereira – ME, através de sua representante legal a Sra. Marinete da
Silva Pereira. OBJETO: contratação de empresa para prestação de
serviços
de
instalação,
desinstalação
e
manutenção
de
equipamentos de refrigeração, destinados as diversas unidades
gestoras do município de Quixadá. O presente Termo Aditivo tem
por objetivo proceder ao acréscimo de quantitativo aos itens 01, 02,
04 e 05 dentro do percentual de 25% do quantitativo inicial
contratado. Signatária:Verúzia Jardim de Queiroz. Data da
assinatura: 03 de agosto de 2022
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