DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3039 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:1DE70F84 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 367/2022 
 
LEI Nº 367/2022 
  
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA 
PROVIMENTO 
DOS 
CARGOS 
EM 
COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DA REDE 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, LEI, 
  
Art. 1°. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar no 
âmbito das Escolas Públicas do Município de Quixelô - CE será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei, no art. 64 da LBD, nos 
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação – PNE/2014-
2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” 
FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, mediante 
Seleção Pública Simplificada, visando a composição do Banco de 
Gestores Escolares. 
  
Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de 
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do Processo Seletivo. 
  
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
  
Art. 3°. A Seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
§ 1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino. 
  
§ 2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: 
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
III – Terceira Etapa: entrevista, de caráter classificatório. 
  
Art. 4°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor(a) 
Escolar: 
  
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - Possuir graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra Licenciatura, 
com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, conforme 
resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação – CEE. 
V - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência. 
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
  
Art. 5°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil, Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, porém, 
não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria 
Municipal da Educação, observadas as necessidades do serviço 
público, avaliar o perfil profissional, oportunidade e conveniência da 
nomeação. 
  
§ 1°. Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
  
§ 2°. Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferição da eficiência no desempenho do 
serviço público, bem como a observância das normas e princípios que 
regem a Administração Pública. 
  
§ 3°. O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão de Diretor 
  
Escolar por ato discricionário, de acordo com as avaliações periódicas 
do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir 
a eficiência no desempenho do serviço público, conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 6°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão 
de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria 
Municipal da Educação, dentre os aprovados para o Banco de 
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
  
Art. 7°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados no átrio da Prefeitura e demais meios oficiais eletrônicos. 
  
Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta Lei por meio de Decreto. 
  
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 12 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:3E907A68 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 368/2022. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 368/2022. 
  
INSTITUI 
AJUDA 
DE 
CUSTO 
PARA 
OS 
MÉDICOS 
BOLSISTAS 
DO 
PROGRAMA 
MÉDICOS PELO BRASIL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUIXELÔ, Estado do 
Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições 
legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando 

                            

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