DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:1DE70F84
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 367/2022
LEI Nº 367/2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
PARA
PROVIMENTO
DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DA REDE
PÚBLICA
MUNICIPAL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, LEI,
Art. 1°. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar no
âmbito das Escolas Públicas do Município de Quixelô - CE será
efetuado nos termos previstos nesta Lei, no art. 64 da LBD, nos
Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação – PNE/2014-
2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO”
FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, mediante
Seleção Pública Simplificada, visando a composição do Banco de
Gestores Escolares.
Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do Processo Seletivo.
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 3°. A Seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino.
§ 2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
III – Terceira Etapa: entrevista, de caráter classificatório.
Art. 4°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor(a)
Escolar:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - Possuir graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra Licenciatura,
com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, conforme
resolução Nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação – CEE.
V - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência.
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 5°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil, Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, porém,
não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria
Municipal da Educação, observadas as necessidades do serviço
público, avaliar o perfil profissional, oportunidade e conveniência da
nomeação.
§ 1°. Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2°. Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferição da eficiência no desempenho do
serviço público, bem como a observância das normas e princípios que
regem a Administração Pública.
§ 3°. O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão de Diretor
Escolar por ato discricionário, de acordo com as avaliações periódicas
do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir
a eficiência no desempenho do serviço público, conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 6°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão
de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria
Municipal da Educação, dentre os aprovados para o Banco de
Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
Art. 7°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados no átrio da Prefeitura e demais meios oficiais eletrônicos.
Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta Lei por meio de Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 12 de setembro de 2022.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:3E907A68
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 368/2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 368/2022.
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PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUIXELÔ, Estado do
Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando
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