DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
CONTRATUAL Nº 0509.01/2022 resultante de contratação direta, a
saber:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CULTURA,
ESPORTE E JUVENTUDE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0901.13.122.1306.2.065
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
MONITOR
ESPORTIVO
PARA
ATUAR
DANDO
AULA
FUNCIONAL PARA MULHERES NAS COMUNIDADES DE
BOQUEIRÃO E BOTICA COM UMA CARGA HORÁRIA DE
20HRS/ SEMANA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.
VALOR GLOBAL: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 05 de setembro de 2022 a 31 de
dezembro de 2022.
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): FRANCISCO ANTÔNIO
DA SILVA LIMA .
ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: JOÃO DE ARAUJO
COSTA.
Quixeré – CE, 05 de setembro de 2022.
JOÃO DE ARAUJO COSTA
Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude
Publicado por:
Tiago Maia Pires
Código Identificador:FE4A0A37
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 908/2022 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO
PARA
PROVIMENTO
DO
CARGO
EM
COMISSÃO
DE
DIRETOR
DAS
ESCOLAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE DE
ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município de Quixeré-CE, bem como pela Nova Lei
do FUNDEB, Lei de nº 14.113/2020, de 25 dezembro de 2020, de seu
Decreto Regulamentador de nº 10.656/2021, de 22 de março de 2021
e ainda da Resolução de nº 01 de 27 de julho de 2022 do Ministério da
Educação encaminho para apreciação desta Augusta Casa Legislativa
o presente projeto de Lei:
Art. 1º – O provimento do cargo em comissão de Diretor das Escolas
Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de
Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Art. 2.º - O processo de seleção para o provimento comissão de
Diretor das Escolas Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino
Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos
que satisfaçam aosrequisitos previstosno art. 4º desta Lei, será
realizado através de avaliação escrita, de títulos e de análise
comportamentale terá caráter eliminatório.
§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através da
realização de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar
Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do
processo de seleção dos Diretores das Escolas Públicas do Município
de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a
cada dois anos, com a possibilidade de uma única renovação das
nomeações dos diretores que forem selecionados, não podendo
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da
presente Lei.
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
Art. 3º - A Seleção Pública Simplificada será realizadade acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos trazidos na presente lei e
dar-se-à por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade
de aferir as habilidades gerencias e atributos pessoais necessários ao
exercício do cargo.
I – Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, a qual
constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários
a gestão escolar;
II – Segunda Etapa: de caráter eliminatório, através de entrevista
individual e destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela
Secretaria de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes
componentes:
Visão Sistêmica;
Senso Ético;
Liderança;
Flexibilidade;
Comunicação; e
Comprometimento.
III – Terceira Etapa, eliminatória, através da elaboração e
apresentação de um Plano de Trabalho de Gestão Escolar, para
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em
relação a administração escolar e políticas públicas da educação.
IV – Uma quarta etapa, de caráter classicatório, a qual compreenderá
a análise de títulos; e
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da
Formação Continuada de 60 horas, oferecida pela Secretaria de
Educação, Cultura e Tecnologia, com certificação, sendo obrigatório
70% de presença.
Art. 4.º - Para concorrer ao cargo de Diretor Escolar, das Escolas do
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, os
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - comprovar ter atuado no Grupo Ocupacional do Magistério
(Direção, coordenação e/ou docência) na Rede Pública e/ou Privada,
por pelo menos 1 (um) ano, não necessariamente de forma contínua;
V - Formação em nível superior em curso de licenciatura plena.
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município de
Quixeré-CE, principalmente em seu Diário Oficial.
Art. 5.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de
Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art.
1º desta Lei.
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