DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3039 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica 
dos cargos de Diretores das Escolas Públicas do Município de 
Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo o Prefeito 
Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato 
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, bem como pelo não cumprimento das 
obrigações trazidas no Regime Jurídico Único do Município de 
Quixeré-CE, Lei Complementar de nº 01/1997, de 28 de novembro de 
1997 (Estatuto do Servidor Público), pelo candidato que for 
aprovadoe nomeado para o cargo de Diretor de uma das Escolas da 
Rede Pública do Município de Quixeré- CE.  
§ 2.º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver 
avaliação periódica dos Diretores das Escolas Públicas do Município 
de Quixeré- CE, Ensino Infantil e Fundamental. 
  
§ 3º - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 
02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade 
de ensino, a critério da Administração Municipal. 
  
§ 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção 
públicapara compor o Banco de Diretores das Escolas Públicas do 
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo 
ser nomeado para uma unidade escolar diversa da sua última 
recondução. 
  
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para 
o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os 
anos em exercício como Diretor Escolar, não havendo em qualquer 
caso a restrição para o exercício alternado do mandato. 
  
Art. 6.º - No caso de vacância dos cargos de Diretores das Escolas 
Públicas do Município de Quixeré- CE, Ensino Infantil e Fundamental 
será nomeado candidato indicado pela Secretaria Municipal de 
Educação, dentre os aprovados para o Banco de Diretores Escolares, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
§ 1º - Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal 
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em 
comissão pelo período remanescente da seleção pública vigente. 
  
§ 2º - Ocorrerá a vacância do cargo em comissão de Diretor Escolar, 
do Município de Quixeré-CE, Escolas de Ensino Infantil e 
Fundamental, por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do 
período do exercício. 
  
Art. 7.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o 
disposto nesta Lei através de Decreto Municipal. 
  
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, EM 12 
DE SETEMBRO DE 2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:F3C8A4A7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 907/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
INSTITUI AJUDA DE CUSTO PARA MÉDICO(S) 
PARTICIPANTE(S) DO PROGRAMA MÉDICOS 
PELO 
BRASIL 
(PMPB) 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município Quixeré-CE, Ajuda de 
Custo para os médicos participantes do “Programa Médicos pelo 
Brasil - PMpB” criado pela União, por intermédio do Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 2º Os Médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - 
PMpB” serão selecionados, contratados e remunerados pelo 
Ministério da Saúde, nos termos da Lei de nº 13.958, de 18 de 
dezembro de 2019 e Decreto nº 10.283/2020, estando estes 
profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao 
Município de Quixeré-CE tão somente e responsabilização pelo 
custeio de despesas com moradia que inclui água e energia elétrica e 
alimentação diária dos referidos profissionais. 
  
Art. 3º Os auxílios serão repassados durante todo o período da 
execução do Programa na proporção da efetividade mensal do(a) 
médico(a) participante, sendo considerado como efetivo exercício o 
recesso previsto no § 9º, do art. 22 da Portaria Interministerial nº 
1.369, de 08 de junho de 2013. 
  
Art. 4º Fica fixada Ajuda de Custos para os Médicos participantes do 
“Programa Médicos pelo Brasil - PMpB” disponibilizados pelo 
Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Quixeré-
CE, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como ajuda de 
custo. 
  
Art. 5º - Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente 
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município 
de Quixeré-CE e ao Ministério de Saúde. 
  
Art. 6º - No caso de afastamento das atividades do Projeto Mais 
Médicos pelo Brasil, por qualquer motivação, o médico participante 
deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de 
imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. 
  
Art. 7º Os benefícios instituídos por esta Lei não se caracteriza como 
pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de 
Quixeré-CE, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação 
de contas por parte do Médico beneficiado. 
  
Art. 8º As despesas com a instituição da Ajuda de Custos para os 
médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB” 
criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas 
no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário. 
  
Art. 9º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o Plano 
Plurianual/PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO para o 
exercício financeiro de 2022, mediante inclusão da ação “Implantação 
e Manutenção do Projeto Médicos pelo Brasil - PMpB” no programa 
0801 - APOIO E INCENTIVO ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO 
PRIMÁRIA, no órgão da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de 
atender a Portaria no 30, de 12 de fevereiro de 2014, da Secretaria de 
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, através do elemento de 
gasto 3.3.90.46.00 auxílio alimentação e através do elemento de gasto 
3.3.90.48.00 auxílio financeiro a pessoas físicas. 
  
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
rubricas constantes no orçamento de 2022. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir da data de alocação do profissional ao 
município, caso necessário. 
  
Quixeré-CE, 12 de setembro de 2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:1D42DC8D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SABOEIRO - CE – EXTRATO RESUMIDO DO ADITIVO DE 

                            

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