DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3039 
 
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CONTRATUAL Nº 0509.01/2022 resultante de contratação direta, a 
saber: 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CULTURA, 
ESPORTE E JUVENTUDE 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0901.13.122.1306.2.065 
  
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 
MONITOR 
ESPORTIVO 
PARA 
ATUAR 
DANDO 
AULA 
FUNCIONAL PARA MULHERES NAS COMUNIDADES DE 
BOQUEIRÃO E BOTICA COM UMA CARGA HORÁRIA DE 
20HRS/ SEMANA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE. 
  
VALOR GLOBAL: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 05 de setembro de 2022 a 31 de 
dezembro de 2022. 
  
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): FRANCISCO ANTÔNIO 
DA SILVA LIMA . 
  
ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: JOÃO DE ARAUJO 
COSTA. 
  
Quixeré – CE, 05 de setembro de 2022. 
  
JOÃO DE ARAUJO COSTA 
Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude  
Publicado por: 
Tiago Maia Pires 
Código Identificador:FE4A0A37 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 908/2022 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 
 
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
PARA 
PROVIMENTO 
DO 
CARGO 
EM 
COMISSÃO 
DE 
DIRETOR 
DAS 
ESCOLAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE DE 
ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica do Município de Quixeré-CE, bem como pela Nova Lei 
do FUNDEB, Lei de nº 14.113/2020, de 25 dezembro de 2020, de seu 
Decreto Regulamentador de nº 10.656/2021, de 22 de março de 2021 
e ainda da Resolução de nº 01 de 27 de julho de 2022 do Ministério da 
Educação encaminho para apreciação desta Augusta Casa Legislativa 
o presente projeto de Lei: 
  
Art. 1º – O provimento do cargo em comissão de Diretor das Escolas 
Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de 
Seleção Pública Simplificada para posterior nomeação pelo Prefeito 
Municipal. 
  
Art. 2.º - O processo de seleção para o provimento comissão de 
Diretor das Escolas Públicas do Município de Quixeré-CE, Ensino 
Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos 
que satisfaçam aosrequisitos previstosno art. 4º desta Lei, será 
realizado através de avaliação escrita, de títulos e de análise 
comportamentale terá caráter eliminatório. 
  
§ 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através da 
realização de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com 
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar 
Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do 
processo de seleção dos Diretores das Escolas Públicas do Município 
de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a 
cada dois anos, com a possibilidade de uma única renovação das 
nomeações dos diretores que forem selecionados, não podendo 
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições 
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno 
direito. 
  
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará 
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da 
presente Lei. 
  
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
  
Art. 3º - A Seleção Pública Simplificada será realizadade acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos trazidos na presente lei e 
dar-se-à por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade 
de aferir as habilidades gerencias e atributos pessoais necessários ao 
exercício do cargo. 
  
I – Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, a qual 
constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários 
a gestão escolar; 
II – Segunda Etapa: de caráter eliminatório, através de entrevista 
individual e destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e 
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela 
Secretaria de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes 
componentes: 
Visão Sistêmica; 
Senso Ético; 
Liderança; 
Flexibilidade; 
Comunicação; e 
Comprometimento. 
III – Terceira Etapa, eliminatória, através da elaboração e 
apresentação de um Plano de Trabalho de Gestão Escolar, para 
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em 
relação a administração escolar e políticas públicas da educação. 
IV – Uma quarta etapa, de caráter classicatório, a qual compreenderá 
a análise de títulos; e 
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da 
Formação Continuada de 60 horas, oferecida pela Secretaria de 
Educação, Cultura e Tecnologia, com certificação, sendo obrigatório 
70% de presença. 
  
Art. 4.º - Para concorrer ao cargo de Diretor Escolar, das Escolas do 
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, os 
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
  
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - comprovar ter atuado no Grupo Ocupacional do Magistério 
(Direção, coordenação e/ou docência) na Rede Pública e/ou Privada, 
por pelo menos 1 (um) ano, não necessariamente de forma contínua; 
V - Formação em nível superior em curso de licenciatura plena. 
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 
  
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta 
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município de 
Quixeré-CE, principalmente em seu Diário Oficial. 
  
Art. 5.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação 
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento 
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de 
Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 
1º desta Lei. 
  

                            

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