DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3039 
 
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O PREFEITO DE SALITRE – ESTADO DO CEARÁ, Sr. 
DORGIVAL PEREIRA FILHO, no exercício das atribuições previstas 
no artigo 103, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 279/2017, que define a 
reorganização administrativa, criou o cargo em comissão de Diretor 
de Gestão Escolar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 233/2015, estabelece na 
Meta 18 do Anexo Único, a garantia de condições para efetivação da 
gestão democrática da educação, “associada a critérios técnicos de 
mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas municipais”; 
  
CONSIDERANDO o art. 14, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 
14.113/2020, e sua posterior alteração pela Lei Federal 14.276/2021, 
que instituiu entre as condicionalidades para melhor distribuição da 
Complementação da União – VAAR aos recursos do FUNDEB, o 
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho; 
  
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.656/2021, nos termos 
do § 1º do art. 43, estabelece que os critérios técnicos de mérito e 
desempenho no provimento do cargo ou da função de gestor escolar 
deverão constar na legislação local; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 01, publicada em 27 de julho de 
2022, 
da 
COMISSÃO 
INTERGOVERNAMENTAL 
DE 
FINANCIAMENTO 
PARA 
A 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
DE 
QUALIDADE, vinculado ao Ministério da Educação/Secretaria da 
Educação Básica, que dispõe no art. 5º o seguinte: “estabelecer o 
prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes 
federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as 
informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V 
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” , e 
no anexo define as regras de aferição da condicionalidade de gestão 
escolar nos municípios, podendo serem estabelecidas por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos 
legais para publicação de Edital do processo de seleção pública de 
prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE GESTORES 
ESCOLARES. 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º O provimento dos cargos em comissão de Diretor de Gestão 
Escolar, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos 
termos 
previstos 
neste 
Decreto, 
mediante 
seleção 
pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 2° Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
  
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros do presente Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
  
Art. 3º São requisitos para participar da avaliação de mérito e 
desempenho: 
  
I - Pertencer ao quadro próprio do magistério municipal; 
II - Possuir curso superior com licenciatura em pedagogia ou áreas 
afins; 
III - Possuir pós-graduação em gestão escolar; 
IV - Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência em sala de aula; 
V - Oficializar através de requerimento assinado, o interesse na 
função; 
VI - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de processo 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública transitada em 
julgado. 
VII – Ter responsabilidade, liderança e proatividade que possibilitem 
o exercício das funções de maneira harmônica com os colegas de 
trabalho; 
VIII - Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal 
transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos. 
  
Art. 4º A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único 
professor, ou que já esteja na função de direção. 
  
§ 1º O candidato aprovado a seleção pública integrará o Banco de 
Gestores Escolares da rede municipal de ensino, não possuindo direito 
público subjetivo à nomeação, cabendo a nomeação ao Chefe do 
Poder Executivo, após ser observada a necessidade da prestação do 
serviço público pela Secretaria de Educação. 
  
§ 2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública.  
  
§ 3º O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 5º A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores 
especificamente constituída por Portaria. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO 
  
Art. 6º A comissão é constituída por membros titulares, a saber: 
  
I - Secretário(a) Municipal de Educação; 
II - Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor nomeado por ele; 
III - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; 
IV 
- 
01 
(um) 
Representante 
do 
Conselho 
Municipal 
de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da 
Educação Básica; 
V - 01 (um) Representante dos servidores técnicos-administrativos, 
indicados pela categoria; 
VI - 01 (um) Representante de pais de alunos escolhidos em 
assembleia ou indicação pela Entidade executora. 
  
§ 1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de 
Educação. 
  
§ 2º Não poderá integrar a Comissão: 
  
a) Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção; 
b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos 
candidatos. 
  
Art. 7º Quando houver vacância do cargo ou renúncia do Diretor, o 
substituto será indicado dentre os aprovados para o Banco de Gestores 
Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores não dispuser de 
candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos neste Decreto, para ocupar o cargo em comissão pelo 
período remanescente. 
  
CAPITULO IV 
DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO 
  

                            

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