DOMCE 13/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3039
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O PREFEITO DE SALITRE – ESTADO DO CEARÁ, Sr.
DORGIVAL PEREIRA FILHO, no exercício das atribuições previstas
no artigo 103, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 279/2017, que define a
reorganização administrativa, criou o cargo em comissão de Diretor
de Gestão Escolar;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 233/2015, estabelece na
Meta 18 do Anexo Único, a garantia de condições para efetivação da
gestão democrática da educação, “associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas municipais”;
CONSIDERANDO o art. 14, § 1º, inciso I da Lei Federal nº
14.113/2020, e sua posterior alteração pela Lei Federal 14.276/2021,
que instituiu entre as condicionalidades para melhor distribuição da
Complementação da União – VAAR aos recursos do FUNDEB, o
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.656/2021, nos termos
do § 1º do art. 43, estabelece que os critérios técnicos de mérito e
desempenho no provimento do cargo ou da função de gestor escolar
deverão constar na legislação local;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01, publicada em 27 de julho de
2022,
da
COMISSÃO
INTERGOVERNAMENTAL
DE
FINANCIAMENTO
PARA
A
EDUCAÇÃO
BÁSICA
DE
QUALIDADE, vinculado ao Ministério da Educação/Secretaria da
Educação Básica, que dispõe no art. 5º o seguinte: “estabelecer o
prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes
federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as
informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V
do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” , e
no anexo define as regras de aferição da condicionalidade de gestão
escolar nos municípios, podendo serem estabelecidas por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos
legais para publicação de Edital do processo de seleção pública de
prova e de títulos destinado a formação do BANCO DE GESTORES
ESCOLARES.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O provimento dos cargos em comissão de Diretor de Gestão
Escolar, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos
termos
previstos
neste
Decreto,
mediante
seleção
pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 2° Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros do presente Decreto.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São requisitos para participar da avaliação de mérito e
desempenho:
I - Pertencer ao quadro próprio do magistério municipal;
II - Possuir curso superior com licenciatura em pedagogia ou áreas
afins;
III - Possuir pós-graduação em gestão escolar;
IV - Ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência em sala de aula;
V - Oficializar através de requerimento assinado, o interesse na
função;
VI - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de processo
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública transitada em
julgado.
VII – Ter responsabilidade, liderança e proatividade que possibilitem
o exercício das funções de maneira harmônica com os colegas de
trabalho;
VIII - Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal
transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 4º A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único
professor, ou que já esteja na função de direção.
§ 1º O candidato aprovado a seleção pública integrará o Banco de
Gestores Escolares da rede municipal de ensino, não possuindo direito
público subjetivo à nomeação, cabendo a nomeação ao Chefe do
Poder Executivo, após ser observada a necessidade da prestação do
serviço público pela Secretaria de Educação.
§ 2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 5º A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores
especificamente constituída por Portaria.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 6º A comissão é constituída por membros titulares, a saber:
I - Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor nomeado por ele;
III - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
IV
-
01
(um)
Representante
do
Conselho
Municipal
de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica;
V - 01 (um) Representante dos servidores técnicos-administrativos,
indicados pela categoria;
VI - 01 (um) Representante de pais de alunos escolhidos em
assembleia ou indicação pela Entidade executora.
§ 1º A comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão:
a) Os professores que pretenderem a sua nomeação para Direção;
b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos
candidatos.
Art. 7º Quando houver vacância do cargo ou renúncia do Diretor, o
substituto será indicado dentre os aprovados para o Banco de Gestores
Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores não dispuser de
candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios
estabelecidos neste Decreto, para ocupar o cargo em comissão pelo
período remanescente.
CAPITULO IV
DOS ASPECTOS DE AVALIAÇÃO
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