DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) não conhecer do pedido de restituição dos valores declarados a maior, em
decorrência de erro material, a título de ônus contratual do SMP referente ao biênio
2014/2015, devendo eventual erro material ser endereçado nos autos do PAC nº
53500.015945/2016-27.
Nº 279 - Processo nº 53500.009991/2019-30
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 64/2022/MM (SEI nº 8639464), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;
e,
b) reformar, de ofício, a sanção de multa de R$ 745.676,85 (setecentos e
quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para
advertência e multa de R$ 581.500,40 (quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos reais e
quarenta centavos).
Nº 280 - Processo nº 53500.036062/2018-12
Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486.0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 24/2022/VA (SEI nº 8095253), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;
e,
b) reformar a multa, de ofício, de R$ 29.314,32 (vinte e nove mil, trezentos e
quatorze reais e trinta e dois centavos) para R$ 371.778,99 (trezentos e setenta e um mil,
setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Nº 281 - Processo nº 53500.056018/2019-18
Recorrente/Interessado:
TELEFÔNICA
BRASIL
S.A., ALGAR
TELECOM
S.A.
CNPJ
nº
02.558.157/0001-62 e nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 101/2022/EC (SEI nº 8954759), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) determinar, na ausência de acordo entre as partes nos prazos previstos nos
itens III e IV do Despacho Decisório nº 53/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8178194), de 17 de
março de 2022, que a ALGAR TELECOM S.A. comunique imediatamente após esses prazos
aos seus usuários afetados o encerramento da exploração do serviço e a possibilidade de
rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos;
c) determinar, na ausência de acordo entre as partes, que, no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação da presente decisão, a TELEFÔNICA BRASIL S.A .
interrompa a prestação do roaming, de terminal da ALGAR TELECOM S.A. que ultrapasse
prazo limite para acampamento na rede, caso assim deseje; e,
d) nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017:
d.1) conhecer da Manifestação (SEI nº 8852247) apresentada pela TELEFÔNICA
BRASIL S.A. e indeferir os pedidos ali constantes; e,
d.2) não conhecer da petição (SEI nº 9052341) apresentada pela ALGAR
TELECOM S.A.
Nº 282 - Processo nº 53500.000285/2016-80
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 47/2022/VA (SEI nº 8276028), integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição extemporânea de SEI nº 8520009 e indeferir o pedido
dela constante;
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para considerar na pesquisa de antecedentes infracionais o lapso temporal de 5
(cinco) anos, nos termos do inciso II do art. 2º do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, sem
impacto no valor da multa aplicada; e,
c) reduzir o valor da multa de R$ 634.800,00 (seiscentos e trinta e quatro mil
e oitocentos reais) para R$ 621.600,00 (seiscentos e vinte e um mil e seiscentos reais), em
virtude da:
c.1) descaracterização do ilícito referente ao § 1º do art. 12 do RCBR quanto
aos
contratos
de
locação
de
imóveis
celebrados
com
as
empresas
SPACE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ASR0235/2012) e ÁRVORE S.A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES (ASR-0243/2012), em acolhimento aos argumentos manejados na petição
de SEI nº 8034022; e,
c.2) majoração da multa aplicada por infração ao § 1º do art. 12 do RCBR
quanto ao contrato encaminhado pela carta ASR-0314/2013 de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Nº 283 - Processo nº 53500.012811/2020-31
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 e
nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 111/2022/EC (SEI nº 9000787), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) fixar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação da
presente decisão, para que as partes celebrem acordo ou aditivo ao acordo hoje existente,
nos termos do que já foi determinado pela Superintendência de Competição (SCP) no item
II do Despacho Decisório nº 54/2022/CPRP/SCP (SEI nº 8178294), de 21 de março de 2022,
com o fito de regularizar a prestação do serviço nos moldes em que deu início à presente
Reclamação;
c) determinar, na ausência de formalização de acordo ou aditivo no prazo
previsto na alínea "b", que a ALGAR TELECOM S.A. comunique imediatamente após esse
prazo aos usuários afetados o encerramento da exploração do serviço e a possibilidade de
rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos;
d) autorizar, na ausência de acordo entre as partes, que, no prazo de 60
(sessenta) dias após a publicação da presente decisão, a CLARO S.A. interrompa a
prestação do roaming, de terminal da ALGAR TELECOM S.A. que ultrapasse prazo limite
para acampamento na rede, caso assim deseje; e,
e) não conhecer da petição extemporânea apresentada pela ALGAR TELECOM
S.A., nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro 2017, tendo em vista que seu
protocolo se deu em momento posterior à publicação da Pauta da Reunião do Conselho
Diretor nº 915.
Nº 284 - Processo nº 53500.025012/2022-96
Recorrente/Interessado: OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 76.535.764/0322-66 e nº
02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 106/2022/EC (SEI nº 8970782), integrante deste acórdão, conhecer
dos Pedidos de Reconsideração interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Nº 285 - Processo nº 53500.016427/2018-92
Recorrente/Interessado: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 76.535.764/0322-66
e nº 33.000.118/0002-50
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 83/2022/EC (SEI nº 8584690), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, afastando a
não apresentação do parecer de auditoria independente como um dos motivos que
levaram à reprovação da Relação de Bens Reversíveis do ano de 2017, mantendo-se
inalterados os termos do Despacho Decisório nº 61/2019/COUN1/SCO (SEI nº 4196144), de
12 de junho de 2019.
Nº 287 - Processo nº 53500.017523/2022-34
Recorrente/Interessado: TELXIUS CABLE BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.199.519/0001-39
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 93/2022/EC (SEI nº 8850444), integrante deste acórdão:
a) conceder Anuência Prévia para implementação da operação societária
referente à transferência do controle indireto da TELXIUS CABLE BRASIL LTDA., CNPJ nº
03.199.519/0001-39, na forma descrita na petição SEI nº 8111735;
b) condicionar a expedição do Ato que formaliza a Anuência Prévia à
comprovação
da regularidade
fiscal da
TELXIUS
CABLE BRASIL
LTDA. perante
a
Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de
2016, referente à Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em
definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel,
abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo
que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
c) declarar que a presente Anuência Prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da publicação do seu Ato no Diário Oficial da União,
prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições
societárias; e,
d) determinar à TELXIUS CABLE BRASIL LTDA. que apresente, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado do registro no órgão competente, as cópias dos atos praticados
para realização da operação, em especial as cópias autenticadas e apostiladas do Contrato
de Compra e Venda de Ações (SPA), do Acordo de Acionistas e do Acordo de
Investimento.
Nº 290 - Processo nº 53563.000562/2018-81
Recorrente/Interessado:
MUNICÍPIO
DE
TIMBAÚBA
DOS
BATISTAS.
CNPJ
nº
08.096.596/0001-87
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 97/2022/EC (SEI nº 8866599), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 291 - Processo nº 53504.004112/2020-87
Recorrente/Interessado: FUNDAÇÃO PRELAZIA DE BALSAS. CNPJ nº 02.458.589/0001-00
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 76/2022/EC (SEI nº 8487952), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 797,36 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos)
para R$ 568,11 (quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), por infração aos arts.
131 e 163 da Lei nº Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações
(LGT) c/c o art. 59, inciso I, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE),
aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e pelos descumprimentos aos
dispositivos mencionados.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 292 - Processo nº 53500.027175/2019-16
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 103/2022/EC (SEI nº 8961550), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências das subfaixas de 451 MHz
a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0001-43, por
intermédio do Ato nº 5.956, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº
522/2012/SPV/SPB-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de
outubro de 2012, pela não ativação dos serviços no prazo estabelecido, nos termos do
item 8.2.1 do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, consignando-se que a
renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com a Anatel e com terceiros.
Nº 293 - Processo nº 53500.013950/2021-62
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 100/2022/EC (SEI nº 8948930), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento, no
sentido de descaracterizar a ocorrência de infração quanto aos registros relativos aos três
bens imóveis objetos deste Pado, que permaneceram inconsistentes na RBR e no
Inventário durante os anos de 2015 a 2017; e,
b) arquivar o presente processo sem a aplicação de sanção.
Nº 296 - Processo nº 53500.034711/2019-21
Recorrente/Interessado: ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 13.954.560/0001-27
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 72/2022/VA (SEI nº 8505742), integrante deste acórdão, declarar a
nulidade do Despacho Ordinatório de Instauração nº 423/2019/COGE/SCO, de 30 de agosto
de 2019 (SEI nº 4561656), e, por conseguinte, determinar o arquivamento do presente
feito.
Nº 297 - Processo nº 53500.034143/2019-69
Recorrente/Interessado: OSIRNET INFO TELECOM EIRELI. CNPJ nº 10.773.501/0001-64
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 77/2022/VA (SEI nº 8592531), integrante deste acórdão, aplicar à
OSIRNET INFO TELECOM EIRELI., CNPJ nº 10.773.501/0001-64, a sanção de caducidade,
extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada conforme o Ato de
Autorização nº 2.471, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0675369), e do Termo de Autorização
nº 93, de 27 de julho de 2016 (SEI nº 0652966), pelo descumprimento do art. 45 do
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº
671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências
de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL -
Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, nas localidades em
que não houve entrada em operação no prazo estabelecido, conforme a tabela abaixo:
TABELA III
.
Lotes
Frequências
Áreas de prestação
.
F-4301602
1.885MHz à 1.890 MHz
Bagé/RS
.
F-4304358
1.885MHz à 1.890 MHz
Candiota/RS
.
F-4304507
1.885MHz à 1.890 MHz
Canguçu/RS
.
F-4304663
1.885MHz à 1.890 MHz
Capão do Leão/RS
.
H-4314175
2.570 MHz à 2.585 MHz
Pedras Altas/RS
.
H-4314506
2.570 MHz à 2.585 MHz
Pinheiro Machado/RS
.
H-4314605
2.570 MHz à 2.585 MHz
Piratini/RS
.
I-4304507
2.570 MHz à 2.585 MHz
Canguçu/RS
.
I-4304663
2.570 MHz à 2.585 MHz
Capão do Leão/RS
.
I-4314175
2.570 MHz à 2.585 MHz
Pedras Altas/RS
.
I-4314506
2.570 MHz à 2.585 MHz
Pinheiro Machado/RS
.
I-4314605
2.570 MHz à 2.585 MHz
Piratini/RS
Nº 298 - Processo nº 53500.032791/2018-08
Recorrente/Interessado:
RCA
COMPANY
DE
TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
CNPJ
nº
03.052.751/0001-40
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 86/2022/VA (SEI nº 8787532), integrante deste acórdão:
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