DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para excluir a TV BARIGUI LTDA. do polo passivo deste feito;
b) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
quanto à infração cometida pela RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ao art. 9º,
inciso II, do Plano Geral de Metas de Qualidade para o serviço de Televisão por Assinatura
(PGMQ-TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, na
localidade de Colombo/PR, no mês de janeiro de 2014, apurada nos autos do Pado nº
53500.005048/2019, apenso ao presente feito;
c) em virtude do descrito na alínea "b":
c.1) afastar a sanção de advertência aplicada pelo Despacho Decisório nº
184/2019/COQL/SCO (SEI nº 4879578) quanto à referida infração ao art. 9º, inciso II, do
PGMQ-TV por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411/2005; e,
c.2) encaminhar os autos à Corregedoria da Anatel para que se avalie a
eventual necessidade de apuração de responsabilidade; e,
d) quanto à RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.:
d.1) reformar, de ofício, a sanção de advertência em multa, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), por descumprimento ao art. 8º, inciso II, do PGMQ-TV por
Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411/2005, em Nova Friburgo/RJ e Teresópolis/RJ
no mês de outubro de 2017; e,
d.2) manter a sanção de advertência aplicada pelo Despacho Decisório nº
184/2019/COQL/SCO (SEI nº 4879578) por ofensa à meta descrita no art. 15, inciso II, do
PGMQ-TV por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411/2005, em Vitória/ES referente
ao mês de setembro de 2014.
Nº 299 - Processo nº 53500.055566/2017-51
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI S.A. CNPJ nº 33.000.118/0001-79
e nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 74/2022/VA (SEI nº 8527635), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a afastar a
não apresentação do parecer de auditoria independente como um dos motivos que
levaram à reprovação da Relação de Bens Reversíveis, mantendo-se inalterados os termos
do Despacho Decisório nº 58/2019/COUN1/COUN/SCO, de 12 de junho de 2019 (SEI nº
4178715).
Nº 301 - Processo nº 53500.080568/2017-88
Recorrente/Interessado: MULTICABO TELEVISÃO LTDA. CNPJ nº 02.279.785/0001-09
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 94/2022/VA (SEI nº 8961955), integrante deste acórdão, reconhecer
a incidência da prescrição da pretensão punitiva quanto à 3ª meta da obrigação de
implantação de infraestrutura de atendimento a domicílios urbanos (Home Passed) na APS
de Cuiabá/MT.
Nº 302 - Processo nº 53500.017581/2005-67
Recorrente/Interessado: INFOTECHNET INFORMÁTICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. CNPJ
nº 06.115.921/0001-86
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 42/2022/AC (SEI nº 8974250), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 11 de outubro de 2021, a autorização de Uso de
Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM nas faixas de radiofrequências 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a
2.620 MHz, conferida à INFOTECHNET INFORMÁTICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., CNPJ
nº 06.115.921/0001-86, por meio do Ato nº 8.976, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº
3502907), sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a
cobrança de valores devidos.
Nº 303 - Processo nº 53500.027246/2019-72
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 43/2022/AC (SEI nº 8985962), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências das subfaixas de 451 MHz
a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, por
intermédio do Ato nº 5.964, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº
527/2012/SPV-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de
outubro de 2012, com a consideração de que a renúncia não desonera a empresa TIM S.A.
de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.
Nº 304 - Processo nº 53500.029909/2020-27
Recorrente/Interessado:
CLARO
S.A.,
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
CNPJ
nº
40.432.554/00001-47 e nº 66.970.229/0001-67
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 81/2022/VA (SEI nº 8669248), integrante deste acórdão:
a) aprovar a transferência integral dos ganhos econômicos resultantes da
transferência de outorgas do Serviço Limitado Especializado (SLE) da NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. à Concessionária CLARO S.A., os quais serão aplicados em
projeto de construção de rede de transporte de fibra óptica com capacidade mínima de 10
Gbps fim a fim, e que permita conexão de municípios/localidades sem a tecnologia, a partir
de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) que se
enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
b) determinar que a Concessionária CLARO S.A. efetue a conexão de
municípios/localidades sem a tecnologia, por meio de rede de transporte de fibra óptica
com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, incluindo a implantação de novos
equipamentos DWDM com suporte a taxas de transmissão de 10 Gbps, adequação de
infraestrutura física e instalação de grupo motor gerador, perfazendo, no mínimo, a
construção estimada de 134,637 km (cento e trinta e quatro quilômetros e seiscentos e
trinta e sete metros);
c) determinar que a composição da listagem dos municípios/localidades que
serão contemplados com a interligação de infraestrutura de redes de transporte de alta
capacidade (backhaul de fibra óptica) observe:
c.1) os critérios de priorização previstos nos Decretos nº 9.612/2018 e nº
10.799/2021 e na Portaria MCOM nº 2.556/2021;
c.2) o universo de localidades não atendidas por backhaul com a tecnologia de
fibra óptica passíveis de atendimento, conforme listagem disponível no site da Anatel no
seguinte
link:
https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/infraestrutura/mapeamento-de-
redes, ou outra que a suceda;
c.3) que, a partir da estimativa da Anatel de distância entre as localidades e das
rotas respectivas, o somatório da rota (ou rotas) escolhida(s) necessária(s) à conexão,
perfaça(m) a distância de, no mínimo, 134,637 km (cento e trinta e quatro quilômetros e
seiscentos e trinta e sete metros); e,
c.4) que se evite a sobreposição com outras obrigações de mesma natureza,
tendo em vista a existência de outros instrumentos que também preveem este tipo de
compromisso, tais como o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), editais de
licitação, Termos de Ajustamento de Conduta, dentre outros; e,
d) determinar que a concessionária CLARO S.A., no prazo de até 45 (quarenta
e cinco) dias contados da deliberação da presente matéria, apresente à Superintendência
de Controle de Obrigações (SCO) a lista dos municípios/localidades escolhidos, bem como
o respectivo ano de atendimento, para validação.
Nº 305 - Processo nº 53500.023832/2018-67
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 108/2022/EC (SEI nº 8996565), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, considerando no cálculo da sanção de multa os últimos dados de ROL
disponíveis, bem como os antecedentes verificados até 20 de janeiro de 2015, ambos
relativos à empresa infratora sucedida; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 9.763.652,33 (nove milhões, setecentos e sessenta e três mil,
seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) para R$ 1.925.739,07 (um
milhão, novecentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e sete centavos),
em razão dos descumprimentos aos arts. 3º, IV, IX, XIII e XX; 7º; 9º; 14, parágrafo único;
15; 25; 27, § 3º; 28, parágrafo único; 50, parágrafo único; 54; e 78, § 1º, da Resolução nº
632/2014; ao art. 7º, § 1º, da Resolução nº 632/2014 c/c art. 15, § 1º, do Decreto nº
6.523/2008; ao art. 10, § 2º, do Decreto nº 6.523/2008; aos arts. 11, XXX; e 17, § 7º, da
Resolução nº 426/2005; aos arts. 22, § 2º; e 25, § 2º, da Resolução nº 605/2012; ao art.
56, XX, da Resolução nº 614/2013; ao art. 23, § 1º, da Resolução nº 574/2011; aos arts. 3º,
XXVII; 5º, VII; e 12 da Resolução nº 488/2007; e ao art. 9º, § 1º, da Resolução nº 411/2005,
a fim de considerar no cálculo da sanção:
b.1) valores individualizados de multa para as infrações aos arts. 8º, 9º, 50 e 54
do RGC;
b.2) ajustes no fator tempo (T) das infrações;
b.3) para a infração ao art. 7º, § 1º, do RGC c/c art. 15, § 1º, do Decreto do
SAC, a alteração do fator dano (D) de "2" para "1"; e,
b.4) a retificação do fator Ut.
Nº 306 - Processo nº 53500.022176/2011-17
Recorrente/Interessado: O3B NETWORKS (BRASIL) LTDA., NEW SKIES SATELLITES LTDA. CNPJ
nº 17.955.807/0001-80 e nº 03.045.840/0001-69
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 110/2022/EC (SEI nº 8998089), integrante deste acórdão, deferir a
solicitação da NEW SKIES SATELLITES LTDA., CNPJ nº 03.045.840/0001-69, representante
legal da O3B LIMITED, no sentido de alterar o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema
de satélites não geoestacionários O3B para adição de novas faixas de frequências,
mediante o pagamento do Preço Público devido no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois
mil, seiscentos e setenta e sete reais), na forma do estabelecido no Regulamento Geral de
Exploração de Satélites (RGSat), nos termos da Minuta de Ato EC (SEI nº 8998213).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 307 - Processo nº 53500.010653/2021-65
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 43/2022/VA (SEI nº 8219885), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
exclusivamente para descaracterizar a infração ao art. 15 do Regulamento de Controle de Bens
Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006;
b) realizar, de ofício, os seguintes ajustes:
b.1) recálculo do percentual de inconsistência relativamente à infração ao art.
4º do RCBR, quanto aos anos de 2015 e 2016; e,
b.2) recálculo do percentual de inconsistência e aplicação da metodologia
aplicável às relações inconsistentes quanto à infração ao art. 5º do RCBR c/c Cláusula 22.1,
§ 6º, do Contrato de Concessão, quanto aos anos de 2015 e 2016; e,
c) retificar o valor da multa de R$ 360.800,00 (trezentos e sessenta mil e
oitocentos reais) para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Nº 308 - Processo nº 53500.013262/2016-35
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A. CNPJ nº 71.208.516/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 71/2022/VA (SEI nº 8497105), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, em virtude da: (i) aplicação da atenuante de confissão, então prevista no
inciso IV do art. 20 do RASA, quanto ao ilícito referente à ausência de comunicação prévia
aos usuários em 2 (duas) interrupções programadas (Iturama e Carmo do Paranaíba),
relativo ao art. 31, § 2º, do RSTFC; (ii) retificação no cálculo para retirada dos registros
referentes a Lagoa Formosa e Carneirinho (este, referente ao dia 30 de agosto de 2015)
referente à infração ao art. 32 do RSTFC; (iii) retificação no cálculo para retirada de
registros quanto às localidades de Lagoa Formosa, Luz e Rio Paranaíba devido à
comprovação pela Recorrente de inexistência das irregularidades referente ao art. 31, § 2º,
do RSTFC;
b) reformar, de ofício, a sanção pecuniária aplicada, majorando-a de R$
337.721,34 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte um reais e trinta e quatro
centavos) para R$ 430.974,22 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e setenta e quatro
reais e vinte e dois centavos), em razão da:
b.1) aplicação da atenuante de confissão de 10% (dez por cento), então prevista
no inciso IV do art. 20 do RASA, quanto ao ilícito referente à ausência de comunicação
prévia aos usuários em 2 (duas) interrupções programadas (Iturama e Carmo do
Paranaíba), relativo ao art. 31, § 2º, do RSTFC;
b.2) retificação no cálculo para retirada dos registros referentes a Lagoa
Formosa e Carneirinho (este, referente ao dia 30 de agosto de 2015) referente à infração
ao art. 32 do RSTFC;
b.3) retificação no cálculo para retirada de registros referentes às localidades
de Lagoa Formosa, Luz e Rio Paranaíba devido à comprovação pela Recorrente de
inexistência das irregularidades referente ao art. 31, § 2º, do RSTFC; e,
b.4) incidência dos valores da nova consulta de casos de antecedentes e de
reincidência específica.
Nº 309 - Processo nº 53500.064948/2020-71
Recorrente/Interessado: LIVE NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 23.443.814/0001-04
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 73/2022/VA (SEI nº 8505877), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 310 - Processo nº 53500.041280/2020-93
Recorrente/Interessado: TIM CELULAR S.A. CNPJ nº 04.206.050/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 80/2022/VA (SEI nº 8594114), integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição extemporânea protocolizada sob o nº 8886343, nos
termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir os pedidos ali constantes;
e,
b) aprovar o 1º Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2020
(SEI nº 8515607), conforme Minuta de Termo Aditivo VA (SEI nº 8857991).
Nº 311 - Processo nº 53500.050502/2021-40
Recorrente/Interessado: TKNET TELECOM LTDA. CNPJ nº 04.551.447/0001-00
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 75/2022/VA (SEI nº 8541443), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 312 - Processo nº 53500.021263/2020-30
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 83/2022/VA (SEI nº 8687700), integrante deste acórdão:
a) declarar como irregular a utilização dos recursos destinados ao ressarcimento
dos custos decorrentes da redistribuição de canais de TV e RTV e das soluções para os
problemas de interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação pela Entidade
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização dos Canais de TV e RTV (EAD)
para o remanejamento dos canais 57 e 52 de Salvador/BA e Fortaleza/CE, respectivamente,
por não estarem listados no ANEXO II-E do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-
A N AT E L ;
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