DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art.
6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS
(CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
Parágrafo único. A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia
habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites
e condições estabelecidos pela RFB.
Art. 6º A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico
da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.
§ 1º Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da
Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de
agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a
obtenção dos produtos a serem exportados.
§ 2º A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após
o deferimento do respectivo ato concessório.
§ 3º A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica
sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado
dentro da validade do aludido ato.
Art. 7º A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser
destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato
concessório deferido anteriormente.
Art. 8º As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão
sujeitas ao exame de similaridade.
Art. 9º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser
realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.
Parágrafo único. O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem
é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e
ordem de terceiros.
Art. 10. É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa
industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou
adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por
terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação
por esta, nos termos da legislação específica.
Art. 11. O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1
(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 1º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo
ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de
fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do
ato concessório.
Art. 12. O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva
exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos
estabelecidos no ato concessório.
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser
exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a
empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá
utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de
comprovação do compromisso de exportar.
§ 3º A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a
operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora
a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e
ordem.
Art. 13. A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um)
ato concessório de Drawback Suspensão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback
Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do
§1º do art. 4º e o inciso II do §2º do art. 20 desta Portaria.
Art. 14. A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada
sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo
fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
§ 1º As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente
operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de
produtos a serem exportados, devendo constar do documento:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM; e
II - a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback
- Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx".
§ 2º É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não
poderá ser utilizado como crédito.
§ 3º Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002.
Art. 15. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no
Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com
suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras,
idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e
quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento
dos tributos incidentes.
§ 1º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as
mercadorias que, cumulativamente:
I - sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
II - tenham as mesmas funções ou utilidades;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V - possuam as mesmas
especificações (dimensões, características e
propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou
consumo na industrialização de produto final exportado informado.
§ 2º O disposto no caput:
I - não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do
pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas
II - admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação
pertinente;
III - poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida
sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida
estatística da NCM prevista para cada mercadoria.
§ 3º Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do
compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis
referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação
específica.
§ 4º A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º
será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações
no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias
originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas,
assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade,
admitidas pequenas diferenças na aparência.
§ 6º Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em
que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 16. Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de
exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback
Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai
(PEPS).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.
§ 2º O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos
prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao
amparo desta Portaria.
Art. 17. A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback
Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda
não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios
de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos
concessórios.
Art. 18. A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas
no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas
na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o
vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:
I - em relação às mercadorias importadas:
a) providenciar a sua devolução ao exterior;
b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do
interessado;
c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais devidos;
d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que
a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou
e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário
especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da
Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.
II - em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como
responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a
legislação de cada tributo.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido
exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.
§ 2º O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos,
previsto na alínea "c" do inciso I e no inciso II:
I - aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo
produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato
concessório;
II - deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das
mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou
consumo.
§ 3º Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir
da ocorrência do fato gerador.
Art. 19. Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback
Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante
solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório,
devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os
requisitos formais e materiais para habilitação no regime.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também às operações
societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que
não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.
CAPÍTULO III
DO DRAWBACK ISENÇÃO
Art. 20. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada
ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de
produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com
redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se
às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou
à importação de mercadoria equivalente à empregada:
I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;
e
II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à
empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto
final já exportado.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na
industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas
de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, art. 7º);
II - nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
§ 4º O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se
Drawback Isenção.
§ 5º A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º
denomina-se Drawback Intermediário Isenção.
Art. 21. Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional
ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente
adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de
quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham
sido objeto de restituição ou compensação.
§ 1º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as
mercadorias:
I - classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
II - que realizem as mesmas funções;
II - obtidas a partir dos mesmos materiais: e
IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a
evolução tecnológica.
§ 2º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado
interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que
se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação
desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.
Art. 22. O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou
pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou
não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de
tributos.
Parágrafo único. A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no
caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
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