DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte
de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do
registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o
caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 10, calculados a
partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime.
Art. 10. Incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma
prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos, ou ainda
sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor menor que o
devido.
Parágrafo único. Para o cálculo automático dos acréscimos legais previstos no
caput pelo Sistema Mercante, o servidor da RFB deverá informar, em funcionalidade
específica, a data de vencimento do AFRMM, que será:
I - a data de autorização de entrega da carga, nos casos de não pagamento,
pagamento em atraso, ou a menor; ou
II - a data de registro da DI de admissão no regime especial, no caso de
descumprimento do respectivo regime.
Art. 11. Nas situações em que houver pendência de trânsito marítimo, o
consignatário deverá solicitar a regularização da carga, mediante requerimento próprio
disponível no site da RFB na internet, perante a unidade local de registro da DI ou de
jurisdição sobre o recinto.
Parágrafo único. Haverá incidência de AFRMM resultante da ampliação do
trecho do transporte inicialmente declarado.
Art. 12. As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo
pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após
a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos
na legislação específica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao pagamento da
TUM.
Art. 13. Caso haja ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionada a
evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do
processo na DI associada à carga.
Parágrafo único. É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o
registro de benefício de isenção, suspensão ou não incidência, correspondente à
totalidade do valor devido do AFRMM.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14. Os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência
deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo
mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não
incidência.
Parágrafo único. Caso o conhecimento de carga esteja associado à DI de
operador econômico autorizado, na modalidade de despacho sobre águas, ou à
declaração única de importação (Duimp), o benefício poderá ser incluído antes da
atracação da embarcação no porto de destino indicado no conhecimento e após o
registro da referida declaração.
Art. 15. O
pagamento do AFRMM poderá ser
suspenso, total ou
parcialmente:
I - caso haja previsão expressa em lei; ou
II - em decorrência de ordem judicial.
§ 1º A suspensão deverá ser solicitada pelo consignatário no Sistema
Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente.
§ 2º Quando a suspensão for concedida parcialmente, deverá ser especificado
o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à
fração da carga que não foi objeto de suspensão.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o interessado deverá apresentar os
documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que
instruem a DI correspondente.
§ 4º O interessado deverá pagar o AFRMM com os acréscimos legais no caso
de descumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da
suspensão ou caso não seja confirmado o direito ao benefício.
§ 5º A solicitação de suspensão, realizada indevidamente ou incorretamente,
poderá ser excluída do sistema dentro do prazo previsto no § 1º, e nova solicitação
poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.
Art. 16. A não incidência do AFRMM no transporte de mercadorias em
navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cujo porto de origem ou de destino
seja localizado na Região Norte ou Nordeste do País, descarregados até 8 de janeiro de
2027, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário, nos termos do art.
5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 17. A isenção total ou parcial do AFRMM prevista em lei será solicitada
pelo consignatário no Sistema Mercante, antes do registro da DI correspondente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o consignatário deverá informar, no
Sistema Mercante, o enquadramento legal do benefício.
§ 2º Quando a isenção for concedida parcialmente, deverá ser especificado o
peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à
fração da carga que não foi objeto de isenção.
§ 3º No curso da fiscalização
aduaneira, a autoridade fiscal deverá
desconsiderar a isenção nas seguintes situações:
I
- não
apresentação dos
documentos
que comprovem
o direito
ao
benefício;
II - falta de conformidade entre as informações constantes nos documentos e
os requisitos para isenção; e
III - falsidade na documentação apresentada.
§ 4º Antes do registro da DI, poderá ser excluída do Sistema Mercante a
solicitação de reconhecimento de isenção, realizada indevidamente ou incorretamente, e
nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.
§ 5º O interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o
direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI.
§ 6º A autoridade fiscal revisará de ofício a isenção concedida nos termos
deste artigo sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que sua concessão se
baseou
em
falsidade
na
declaração
ou
na
documentação
apresentada
pelo
contribuinte.
Art. 18. Não poderá ser solicitado ou registrado benefício de AFRMM no
Sistema Mercante para as cargas objeto de endosso pendente de aceite.
Parágrafo único. Casos haja benefício registrado, o consignatário original
deverá exclui-lo e o novo consignatário deverá solicitá-lo novamente, se for o caso.
Art. 19. Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá
ser solicitado por meio de requerimento próprio disponível no site da RFB na Internet,
apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021,
e acompanhado da documentação comprobatória do direito.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a autoridade fiscal:
I - concederá o benefício no Sistema Mercante, desde que cumpridos os
requisitos legais; e
II - revisará de ofício a concessão do benefício sempre que, dentro do prazo
decadencial, verificar que se baseou em falsidade na declaração ou na documentação
apresentada pelo contribuinte.
Art. 20. No caso de operações submetidas a regimes aduaneiros especiais cuja
fruição de isenção esteja condicionada à obrigação de retorno ao exterior de bens e
mercadorias, a isenção prevista na alínea "c" do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº
10.893, de 2004, será concedida mediante solicitação do consignatário diretamente no
sistema, desde que cumprida a referida obrigação.
§ 1º A autoridade fiscal revisará de ofício a concessão da isenção prevista no
caput sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar o descumprimento da obrigação
de retorno ao exterior.
§ 2º Descumpridos os requisitos referidos no caput, deverá ser efetuado o
pagamento do AFRMM com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de
2004.
Art. 21. O servidor da RFB que, no curso da fiscalização aduaneira, altere ou
retifique as informações do CE deverá proceder ao cancelamento da pendência ou revisão
do AFRMM correspondente, gerada no Sistema Mercante.
Art. 22. Sempre que solicitados pela RFB, a empresa de navegação ou o
consignatário da carga deverá apresentar documentos que comprovem os dados
disponibilizados no Sistema Mercante.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DA CARGA NACIONAL
Art. 23. A entrega da carga nacional, quando armazenada em recinto
alfandegado não controlado pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento (Mantra) integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), ou
quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado, deverá ser informada
pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.
§ 1º O depositário está autorizado a entregar a carga ao consignatário
somente após a prestação da respectiva informação no Siscomex Carga.
§ 2º A informação referida no caput será permitida apenas quando:
I - o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - não houver pendência quanto a evento AFRMM; e
III - houver declaração de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), se for o caso.
Art. 24. A entrega da carga nacional, quando a operação ocorrer em recinto
não alfandegado, deverá ser informada pelo depositário no Sistema Mercante.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no caso de carga não
armazenada, sua entrega poderá ser informada no Sistema Mercante pelo consignatário,
operador portuário ou demais intervenientes, excetuada a agência de navegação.
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 25. A RFB processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da
arrecadação
do AFRMM
destinado ao
Fundo
de Marinha
Mercante (FMM),
o
ressarcimento, às empresas brasileiras de navegação, das parcelas previstas nos incisos II
e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em
razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput:
I - fica condicionado à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos
federais; e
II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986.
Art. 26. O ressarcimento deve ser solicitado pela empresa brasileira de
navegação após o descarregamento da mercadoria, mediante funcionalidade específica no
Sistema Mercante.
Parágrafo único. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único
manifesto de carga, referente ao porto de destino final da carga.
Art. 27. O valor do pedido de ressarcimento será calculado em conformidade
com os valores de frete e componentes informados no Sistema Mercante.
Parágrafo único. Caso haja inconsistências nos dados informados no Sistema
Mercante, deverá ser solicitada sua retificação.
Art. 28. Considera-se formulado o pedido após a emissão do "Extrato
Eletrônico de Solicitação de Ressarcimento" no Sistema Mercante.
Parágrafo único. A RFB informará, no Sistema Mercante, o número do
processo
digital
de
ressarcimento
ao qual
deverá
ser
anexada
a
documentação
comprobatória do direito creditório.
Art. 29. O interessado é responsável pela guarda dos originais dos documentos
anexados ao processo de ressarcimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do
deferimento do ressarcimento.
Art. 30. As exigências para apresentação de documentos comprobatórios do
direito creditório serão registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data da disponibilização de acesso, devendo a empresa de
navegação consultar o sistema para efeito de ciência e cumprimento.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de ressarcimento quando não forem
atendidas as exigências a que se refere o caput, sem prejuízo da formulação de novo
pedido dentro do prazo decadencial.
Art. 31. Não haverá incidência de juros compensatórios no ressarcimento de
créditos do AFRMM.
Art. 32. O crédito do ressarcimento será realizado na respectiva conta
vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 33. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no
art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.
Parágrafo único. Os recursos contra decisões proferidas no exercício da
competência de que trata o caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal.
Art. 34. Os pedidos de restituição de AFRMM e da TUM serão efetuados em
conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro
de 2021.
Art. 35. O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de restituição e
de ressarcimento entregues antes da data de publicação do Decreto nº 8.257, de 29 de
maio de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 36. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem
a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela
legislação correlata.
Art. 37. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
II - Instrução Normativa RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015; e
III - Instrução Normativa RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.
Art. 38. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
TERMOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
1. Agência de Navegação - a agência marítima, pessoa jurídica nacional, que
represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
2. Agente de carga - qualquer pessoa que, em nome do importador ou do
exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e
preste serviços conexos.
3. Alteração de Carga estrangeira ou nacional - consiste na modificação de
dados efetuada diretamente no Sistema Mercante por empresa de navegação, agência de
navegação ou agente de carga até:
a. a efetiva atracação no primeiro porto de escala da embarcação no caso de
descarga procedente do exterior;
b. o encerramento da operação no porto de carregamento nacional da
embarcação, no caso de cargas destinadas ao exterior;
c. a efetiva atracação da embarcação no porto de destino final no caso de
carga nacional; ou
d. a efetiva atracação no porto de destino final, no caso de dados relativos a
conhecimento house/filhote.
4. Armador - a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua
responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização no serviço de transporte.
5. Baldeação - a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e
posteriormente carregada em outro.
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