DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Bloqueio Siscomex Carga - a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE
ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da
carga ou a saída da embarcação.
7. Carga (modal marítimo) - conforme o porto de origem e de destino
constantes do CE, classifica-se como:
a. estrangeira, quando o porto de origem ou destino for um estrangeiro e
outro nacional;
b. de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros;
ou
c. nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais.
8. Complementação do transporte internacional - o transporte da carga
procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo
de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de carga.
9. Conhecimento de Carga (modal marítimo) - também denominado como
conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.
Conforme o emissor e o consignatário do documento, classifica-se em:
a. único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não
for um desconsolidador;
b. genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou
c. agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o
consignatário não for um desconsolidador.
9.1. O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e
consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para
efeitos da norma do AFRMM será considerado genérico e caracteriza consolidação
múltipla.
9.2. O conhecimento de transporte multimodal de cargas evidencia o contrato
de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da
carga na origem até a sua entrega no destino.
10. Conhecimento de depósito alfandegado (CDA) - O conhecimento de
depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime DAC.
11. Conhecimento eletrônico (CE) - declaração eletrônica das informações
constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL) informado à autoridade
aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, também
denominado CE Mercante.
12. Conhecimento eletrônico (CE) de Serviço ou Bill of Lading (BL) de Serviço
- documento subsidiário emitido para amparar o transporte de itens de carga que, por
motivos operacionais ou de força maior, não tenham sido movimentados conforme
planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, serão carregados em outra
embarcação definida pela empresa de navegação ou agência de navegação que a
represente.
13. Consolidação de carga - o acobertamento de um ou mais conhecimentos
de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a
unitização da carga.
14. Conhecimento provisório - o conhecimento eletrônico gerado no Sistema
Mercante a partir da inclusão pelo agente de carga em um manifesto provisório dos
dados de conhecimentos house/filhote ou agregado para posterior confirmação na base
definitiva do Sistema Mercante, quando disponibilizado o CE Mercante master
correspondente
e
realizado
o
procedimento
de
efetivação
de
conhecimento
house/filhote.
15. Desunitização da Carga - abertura de contêiner para retirada física da
carga desconsolidada pelo Agente Desconsolidador.
16. Embarcação arribada - aquela cuja atracação em porto nacional não vise
operação de carga ou descarga, como nos casos de abastecimento, conserto e reparo na
embarcação.
17. Endosso eletrônico (modal marítimo) - é o procedimento por meio do qual
o Consignatário indicado em um Conhecimento de Embarque efetua eletronicamente no
Sistema Mercante a transferência da titularidade da carga para outro consignatário.
18. Escala (modal marítimo) - a entrada da embarcação em porto nacional
para atracação ou fundeio. A escala será considerada:
a. prevista, até o registro da primeira atracação;
b. em operação, entre o registro da atracação e o registro do passe de saída;
e
c. encerrada, após o registro do passe de saída.
19. Evento AFRMM - o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal de
isenção, suspensão ou não incidência, registrado no sistema Mercante, nos termos da
legislação específica.
20. Item de carga (modal marítimo) - classifica-se em:
a. contêiner;
b. veículo automotor, exceto se condicionado em contêiner;
c. granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e
d.
carga
solta, correspondente
a
cada
volume
ou grupo
de
volumes
idênticos.
21. Manifesto eletrônico - o manifesto de carga informado à autoridade
aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, contendo
inclusive os contêineres vazios. O manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas
nele consignadas, denomina-se:
a. Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas
estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto
nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
b. Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga
estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto
estrangeiro;
c. Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com
carregamento e descarregamento em porto estrangeiro;
d. Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre
portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação
marítima e interior;
e. Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos
nacionais, em trechos de navegação interior;
f. Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar de
baldeação ou transbordo para outra embarcação, no território nacional, de carga
estrangeira ou de passagem:
i. entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte
internacional, até seu porto de destino final no País;
ii. desembaraçada para exportação, até ser definitivamente embarcada para o
exterior em manifesto LCE; ou
iii. desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar de carga de
passagem.
g. Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeação
ou transbordo no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em transporte de
cabotagem ou interior;
h. Longo Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aqueles com portos de
carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação
que, por motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e
retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino
nacional.
22. Manifesto principal - aquele do tipo LCI, LCE, CAB e ITR, informado no
Sistema Mercante por
empresa de navegação ou agência de
navegação que a
represente.
23. Manifesto provisório - aquele incluído pelo agente de carga para antecipar
a informação dos conhecimentos house/filhotes de um master que não tenha sido
previamente registrado no Sistema Mercante pela empresa de navegação ou agência de
navegação que a represente. A efetivação de filhotes do manifesto provisório é a função
que permite incluir no CE-Mercante do conhecimento master, de uma só vez, todos os
conhecimentos house/filhotes provisórios informados no manifesto provisório.
24. Navegação de apoio marítimo - aquela realizada para o apoio logístico a
embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que
atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
25. Navegação de apoio portuário - aquela realizada exclusivamente nos
portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações
portuárias.
26. Navegação de cabotagem - aquela realizada entre portos do território
brasileiro, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima combinada com as
vias interiores.
27. Navegação interior - aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente as vias interiores (fluvial e lacustre).
28. Navegação de longo curso - aquela realizada entre portos brasileiros e
portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros.
29.
NVOCC -
Non-Vessel
Operating
Common Carrier,
o
consolidador
estrangeiro representado pelo agente de carga no país.
30. Pendência de AFRMM - processo de controle interno no Sistema Mercante
resultante de retificações de determinados dados do CE - Mercante para o qual já tenha
ocorrido evento de AFRMM, ou resultante de alterações de determinados dados do CE -
Mercante que já tenha sido vinculado à Declaração de Importação (DI), Declaração
Simplificada de Importação (DSI), ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), quando
ainda não tiver sido registrada a entrega da mercadoria no Siscomex Carga.
31. Pendência de Trânsito Marítimo - processo de controle interno do Sistema
Mercante resultante da associação de CE - Mercante a manifesto BCE, quando o porto de
destino final constante do Conhecimento de Embarque for o porto de carregamento do
manifesto BCE, refletindo situação na qual a mercadoria tenha chegado ao destino final
para o qual o transporte fora inicialmente contratado e por interesse do consignatário a
mercadoria prossiga em trânsito aduaneiro, por via marítima, previamente autorizado
pela RFB, até local distinto para desembaraço.
32. Portos (modal marítimo) - Consideram-se portos ou terminais a eles
vinculados, os atracadouros, os fundeadouros ou qualquer outro local que possibilite o
carregamento ou o descarregamento de carga. Classificam em:
a. de procedência e subsequentes, aqueles pertinentes à informação da escala
da embarcação;
b. de carregamento e descarregamento, aqueles pertinentes à informação dos
manifestos de carga; e
c. de origem e destino, aqueles pertinentes à informação dos conhecimentos
de embarque.
33. Praça de entrega no exterior (modal marítimo) - o país estrangeiro para
entrega da carga internacional transportada, quando o porto de destino constante do
conhecimento de carga for nacional.
34. Retificação de carga Estrangeira ou Nacional (modal marítimo) - consiste
na modificação de dados informados no Sistema Mercante por empresa de navegação,
agência de navegação ou agente de carga, efetuada por servidores da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, decorridos os prazos regulamentados pela RFB, por solicitação
da empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga.
35. Revisão de AFRMM - processo de controle interno no Sistema Mercante
resultante de alterações ou retificações de determinados dados em CE - Mercante para
o qual já tenha ocorrido o registro da entrega da mercadoria.
36. Transbordo - a transferência direta de mercadoria de um para outro
veículo.
37. Transportador (modal marítimo) - a pessoa jurídica que presta serviços de
transporte e emite conhecimento de carga. O transportador classifica-se em:
a. empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da
embarcação;
b. empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o
operador da embarcação;
c. consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nos dois tipos
anteriores, responsável pela consolidação da carga na origem;
d. desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nos dois tipos
anteriores, responsável pela desconsolidação da carga no destino; e
e. agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador
nacional.
38. Unitização de carga - acondicionamento de diversos volumes em uma
única unidade de carga.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CORAT Nº 86, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Corat nº 60, de 18 de março
de 2022, que autoriza solicitação de serviço
por meio de processo digital aberto no Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC).
O
COORDENADOR-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO SUSBTITUTO, no exercício das atribuições previstas no art. 66 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 1.135, de 26 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................
....................................................................................................................
IX - transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de
créditos tributários classificados como irrecuperáveis;
X - proposta de transação individual relativa a créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal; e
XI - transação por adesão ao Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (Perse).
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SERGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI ALDIR BLANC. CONCURSO
PARA ESCOLHA DE TRABALHO ARTÍSTICO OU CULTURAL.
As importâncias pagas a coletivo cultural a título de premiação, nos termos do
inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), em decorrência de
participação em licitação, na modalidade concurso, para escolha de trabalho artístico ou
cultural, constituem rendimentos do trabalho não assalariado, cuja tributação se dá
mediante a atribuição a cada membro do coletivo cultural da parte que lhe cabe do total
da premiação e a respectiva incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114 e 121, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, art. 7º, inciso II, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput,
e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.017, de 29 de junho
de 2020, art. 2º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 76, inciso I, 78, 677, 685 e
775.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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