DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime de que tratam os
artigos 577 a 595 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de outubro de 2019, a pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, e o que consta do processo nº 13033.190314/2022-73, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 577 a 595 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 2019, a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica
- CEEE-T, CNPJ nº 92.715.812/0001-31.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo está vinculado ao projeto descrito
no Anexo da Portaria nº 1.518/SPE/MME, de 26 de julho de 2022, do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (DOU de
27/07/2022, Seção 1).
Art. 3º O setor de infraestrutura favorecido é o de energia elétrica, o nome do
projeto é Reforços na SE Porto Alegre 9-Seccionamento Barramento 230KV da instalação
de transmissão constante da Resolução Autorizativa REA 8.948, de 09 de junho de 2020, o
prazo estimado de execução da obra é de 09/06/2020 a 09/02/2025 e a obra ainda não
está inscrita no Cadastro Nacional de Obras - CNO.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADO EM SANTO
ÂNGELO/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o §7º, art. 640 da
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, considerando o disposto no
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, considerando o art. 4º da Portaria RFB nº
114/2022, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13033.184140/2022-18, declara:
Art. 1º Conceder Habilitação Definitiva ao "Programa Mais Leite Saudável" à
pessoa jurídica Indústria de Doceoli Alimentos Ltda, CNPJ nº 02.436.957/0001-00, vinculada
ao Edital de Aprovação de Projeto de Investimento emitido pela Superintendência Federal
de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Rio Grande do Sul, subordinada ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU nº 134, de 18 de julho de
2022, seção 3, página 7, com período de execução de 01/07/2022 a 30/06/2023.
Art. 2° A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos
na legislação
que
rege
a matéria,
sob
pena
de cancelamento
da
habilitação.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MATHEUS CERETTA DAMIÃO
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.100030/2022-81
Interessado: Município de Aracruz (ES).
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Aracruz (ES) e a Caixa Econômica Federal, no
valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), cujos recursos serão destinados
às obras do sistema de esgotamento sanitário - SES sede, integrante do projeto
"macrodrenagem da Grande Bela Vista", conforme autorização dada pela Lei Municipal nº
4.428 de 06/12/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 12048/2022/ME, de 24/08/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do §6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN Nº 1.585, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 49, inciso XXXV da Estrutura Regimental do Ministério da
Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 1°,
inciso XXXV, c/c art. 134, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do
Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n°
285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 362, de 4 de junho de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 5-A. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará semestralmente,
com o objetivo de conferir transparẽncia à
gestão da política fiscal,
preferencialmente nos meses de junho e dezembro, o Relatório de Projec–ões
Fiscais - RPF.
§ 1° O RPF apresentará as projec–ões de receitas primárias, despesas
primárias, resultado primário e dívida pública para o horizonte de, no mínimo,
dez anos.
§ 2° O
RPF será
apresentado ao COPLAN
previamente a sua
publicac–ão pela Secretaria do Tesouro Nacional."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 20.138 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DIEGO VINICIUS RICHENE SILVA, CPF nº 946.887.292-00, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.139 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VINÍCIUS BARROS DO VALLE, CPF nº 050.170.026- 93, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.140 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JULIANA XAVIER DE ARAÚJO, CPF nº 111.969.627-58, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 105 a 113, seção 1.
1) No artigo 3º,
Onde se lê:
"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular,
junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.";
Leia-se:
"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular
(OIA-VA), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir
daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos "desequilíbrio de frenagem"
(definição 3.3) e "desequilíbrio por eixo" (tabela 1 - freios) da Parte 6 da ABNT NBR
14040:2017, e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte
11.".
2) No Anexo I, item 7.3.4,
Onde se lê:
"7.3.4 O OIA-PP deve atender os requisitos estabelecidos na NR 01 e capacitar
os seus funcionários naquelas NR pertinentes às atividades desenvolvidas. ";
Leia-se:
"7.3.4 O OIA-VA deve atender os requisitos estabelecidos na NR 01 e capacitar
os seus funcionários naquelas NR pertinentes às atividades desenvolvidas.".
3) No Anexo II - Selo de Identificação da Conformidade,
Onde se lê:
"Campo 28 - Observações
Deve ser preenchido de acordo com a necessidade do registro de outras
informações complementares àquelas dos campos anteriores, devidamente justificadas.
Nota 1: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "Quando o
veículo for envolvido em acidente ou apresentar vazamento do produto perigoso
transportado, deve ser retido o seu CIV e enviado à Diois/Cgcre/Inmetro".
Nota 2: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "São
proibidas a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada, e a sua plastificação."
Nota 3: Deve ser preenchido com a seguinte frase: "Os sistemas de freios deste
veículo foram devidamente inspecionados, considerando a sua massa em ordem de
marcha".
Nota 4: É permitida a inclusão de informações, durante a vigência do CIV,
referentes à mudança de propriedade do veículo e à placa de licença padrão Mercosul,
sem a necessidade da realização de nova inspeção.
Nota 5: Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura do
RT, de forma que não dificulte a leitura dos registros.
Nota 6: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada com "---".";
Leia-se:
"Campo 28 - Observações
Deve ser preenchido de acordo com a necessidade do registro de outras
informações complementares àquelas dos campos anteriores, devidamente justificadas.
Nota 1: Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "São
proibidas a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada, e a sua plastificação".
Nota 2: Deve ser preenchido com a seguinte frase: "Os sistemas de freios deste
veículo foram devidamente inspecionados, considerando a sua massa em ordem de
marcha".
Nota 3: É permitida a inclusão de informações, durante a vigência do CIV,
referentes à mudança de propriedade do veículo e à placa de licença padrão Mercosul,
sem a necessidade da realização de nova inspeção.
Nota 4: Qualquer observação deve ser validada com carimbo e assinatura do
RT, de forma que não dificulte a leitura dos registros.
Nota 5: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada com "---".".

                            

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