DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 7 DE JULHO DE 2022
Processo nº
50300.005856/2022-89. Fiscalizado: EMPRESA
DE NAVEGAÇÃO
A R
TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 63.873.384/0001-77. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, Deicide pela subsistência do Auto de
Infração nº 005517-4 (SEI n° 1609100) e pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária
no valor de R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais) a Empresa, pelo cometimento daS
infrações tipificada no Art. 20, incisoS VIII e XXX, da Norma aprovada pela Resolução nº
912-ANTAQ por não exibir quadro com horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela
prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos
telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do
Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e por operar
serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 12 DE JULHO DE 2022
Processo nº 50300.011651/2021-51. Fiscalizado: DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E CO M É R C I O
EIRELI., CNPJ nº 12.087.233/0001-52. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, Deicide pela aplicação da penalidade de
Multa no valor TOTAL de R$ 288,75 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco
centavos) à Empresa pelo cometimento das infrações descritas no Art. 20, Inciso XXIV, da
norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e suas
alterações.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 15 DE JULHO DE 2022
Processo nº 50300.006608/2021-74. Fiscalizado: EDUARDO R. FIGUEIREDO., CNPJ nº
30.747.341/0001-96. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de
Infração nº 005095-4 (SEI n° 1413284) e pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária
no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) à microempresa pelo cometimento da
infração tipificada no Art. 20, inciso II, da resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de informar,
em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de
administradores,
alterações
e/ou
transferências de
controle
societário, alterações
patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive
perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 16 DE JULHO DE 2022
Processo nº 50300.021683/2021-65. Fiscalizado: A. A. MAIA PORTO PRODUTOS DE
PETRÓLEO., CNPJ nº 04.961.470/0001-72. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, Deicide pela subsistência do Auto de
Infração nº 005418-6 (1541047) no que diz respeito ao fato1, e considerando a
primariedade do infração e a natureza leve da infração, pela aplicação da penalidade de
ADVERTÊNCIA à microempresa, pelo cometimento da infração tipificada no Art. 12, inciso
II, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, por deixar de apresentar
as informações solicitadas no curso do procedimento de fiscalização 50300.021683/2021-
65, deixando de cumprir a obrigação estabelecida no art. 3, inciso VI. Quanto ao fato 2,
DECIDO por sua insubsistência, pela não emissão de Notificação de Correção de
Irregularidades - NOCI, e concessão de prazo para regularizar a conduta identificada.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 21 DE JULHO DE 2022
Processo nº 50300.000871/2022-31. Fiscalizado: NEWTON W. SALOMÃO - ME., CNPJ nº
13.058.947/0001-03. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide por julgar subsistente o Auto de
Infração nº 5492-5 (1585441) e, de consequência, pela aplição de penalidade de multa à
empresa, no valor de R$ 439.23 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte três centavos),
pela prática da infração tipificada no artigo 20, Inciso XIX, da Norma aprovada pela
Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo
com o estabelecido no art. 14, inciso X.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 96, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 50300.009448/2021-15. Fiscalizado: EDUARDO R. FIGUEIREDO., CNPJ nº
30.747.341/0001-96. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Belém (GREBL), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela aplicação da penalidade de
Multa no valor de R$990,00 (Novecentos e Noventa Reais) à empresa, pelo cometimento
da infração descrita no art. 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-
A N T AQ .
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS
UNIDADE REGIONAL DE PORTO ALEGRE-RS
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 50300.018522/2021-94. Fiscalizada:
BRASKEM S.A., CNPJ nº
42.150.391/0038-62. Objeto e Fundamento Legal:
O Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre - UREPL no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide por
aplicar
a penalidade
de
ADVERTÊNCIA à
empresa,
pelo cometimento
da
infração tipificada no Inciso XXII do Art. 32, combinado com a alínea "D" do
Inciso IV do Art. 3º, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada em
"não implementar, no prazo de 90 dias estabelecido por notificação (fls. 12-13
do SEI nº 1451335), as medidas saneadoras das não conformidades relativas
aos itens 3.1, 4.3, 4.14 e 4.55 do Parecer Técnico da Primeira Etapa de
auditoria (fls. 03-11 do SEI nº 1451335), de 28/09/2021".
LUÍS EDUARDO BENDER
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2022
Processo nº 50300.011597/2021-44. Fiscalizado: RHODES S.A, CNPJ nº 32.475.436/0003-
95. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Recife - GRERE/ANTAQ, no uso da competência que
lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, Deicide pela subsistência do Auto
de Infração nº 005430-5 e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor
de 11.000,00 (onze mil reais) à empresa, pelo cometimento da infração tipificada no
Art. 32, XXII, combinado com Art. 3º, IV, d da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por
não atender, no prazo estabelecido, às exigências dispostas na Resolução nº 53/2020-
CONPORTOS, após auditoria realizada em conjunto pela ANTAQ e CESPORTOS/PE.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art.
4º,
inciso
VII,
do
Regimento
Interno
e
o
que
consta
do
Processo
nº
50300.014931/2022-01, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.450-ANTAQ, de 4 de agosto de
2017, de titularidade da empresa MENAIDE RODRIGUES COSTA 87367122215, CNPJ nº
23.370.132/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e
considerando o que consta no processo nº 50500.052944/2020-51, decide:
Art. 1º Conhecer do recurso
interposto pela VIAÇÃO AMARELINHO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, e reconsiderar a
Decisão nº 214, de 29 de março de 2021, para dar seguimento à análise do
requerimento protocolado sob nº 50500.052944/2020-51.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 859, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de
2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.016161/2017-17, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 029/12-ANTT,
à NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN - C.I.S.A., para a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a
República Federativa do Brasil, por meio da operação da linha Ciudad Del Este (PY) -
Foz do Iguaçu (BR).
Parágrafo único. A Licença Complementar nº 029/12-ANTT tem prazo de
vigência até 06 de junho de 2029, nos termos do Fax D.G.T.T. Nº 411/2022, expedida
pela Dirección Nacional de Transporte da República do Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 247, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Declara de utilidade de áreas necessárias às obras
de melhoria de acesso no km 4+180, na BR-101/RS
administrada pela Concessionária
das Rodovias
Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.145619/2022-01, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s)
pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as
poligonais de utilidade pública necessárias às obras de melhoria de acesso no km
4+180, na BR-101/RS, município de Torres/RS.
Art. 2º Fica a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A autorizada
a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no
art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A fica
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata
o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das
obras.
Art. 4º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos
Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se
for o caso.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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