2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº185 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.950, de 12 de setembro de 2022 CESSA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6° E 7° DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor constante do Ofício nº 8724/2022 – CGD e do Parecer n° 052/2022-GAB/PGE, constantes no VIPROC nº 07596472/2022, CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6° e 7° do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica cessado o pagamento de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE Lucas Germano Feitosa Costa CGD 300.301-8-4 22/07/2022 Alberto Sá Cavalcanti Sampaio CGD 300.300-1-X 13/07/2022 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.951, de 13 de setembro de 2022. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS EM REGIME EXCEPCIONAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020); CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à saúde das pessoas envolvidas; CONSIDERANDO que a continuidade da realização de acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque agiliza a percepção de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal e movimenta a economia local; e CONSIDERANDO que tal opção excepcional, levada a efeito pelo Decretos Estaduais nº 33.711, de 12/08/20, e 33.971, de 09/03/21, transcorreu adequadamente e restou bem-sucedida em sua finalidade; DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o regime de realização de acordos em precatórios previsto no Decreto Estadual nº 33.971, de 09 de março de 2021, junto a todos os Tribunais. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos em relação aos editais de conciliação lançados até 31 de dezembro de 2022, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual nº 32.225/2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima. Art. 3º Ficam convalidados editais de convocação, adesões de credores e respectivos pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do Decreto Estadual nº 33.971/2021, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 2021 e a data da publicação do presente Decreto. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a concessão de passagens, pagamento de diária e ajuda de custo, correspondente à viagem da servidora DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ, ocupante do cargo de Secretária Executiva, matrícula nº 3001401-4, desta Secretaria do Turismo, a viajar à cidade de Brasília - DF, no dia 30 de agosto de 2022, a fim de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, para participar de reunião com a FORNATUR, concedendo-lhe 0,5 (meia)Fechar