DOE 13/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº185  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.950, de 12 de setembro de 2022
CESSA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II 
E §§ 6° E 7° DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o teor constante do Ofício nº 8724/2022 – CGD e do Parecer n° 052/2022-GAB/PGE, constantes no VIPROC nº 07596472/2022, 
CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6° e 7° do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica cessado o pagamento de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
Lucas Germano Feitosa Costa
CGD
300.301-8-4
22/07/2022
Alberto Sá Cavalcanti Sampaio
CGD
300.300-1-X
13/07/2022
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.951, de 13 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS EM REGIME 
EXCEPCIONAL, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no art. 102 do ADCT da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos 
do Processo Administrativo nº 0001443-46.2020.8.06.0000 (DJe de 28.07.2020); CONSIDERANDO a dificuldade e o risco de comparecimento pessoal de 
credores e advogados em audiências presenciais, mormente em atenção à saúde das pessoas envolvidas; CONSIDERANDO que a continuidade da realização de 
acordos, além de consentânea com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88), é medida de interesse coletivo e social, porque agiliza a percepção 
de valores pelos credores, reduz o passivo da dívida estatal e movimenta a economia local; e CONSIDERANDO que tal opção excepcional, levada a efeito 
pelo Decretos Estaduais nº 33.711, de 12/08/20, e 33.971, de 09/03/21, transcorreu adequadamente e restou bem-sucedida em sua finalidade; DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o regime de realização de acordos em precatórios previsto no Decreto Estadual nº 33.971, de 
09 de março de 2021, junto a todos os Tribunais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos em relação aos editais de conciliação lançados até 31 de dezembro 
de 2022, permanecendo em vigor, no mais, as regras gerais do Decreto Estadual nº 32.225/2017 no que não conflitarem com as disposições especiais acima.
Art. 3º Ficam convalidados editais de convocação, adesões de credores e respectivos pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do 
Decreto Estadual nº 33.971/2021, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 2021 e a data da publicação do presente Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO  DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a 
concessão de passagens, pagamento de diária e ajuda de custo, correspondente à viagem da servidora DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ, ocupante do cargo 
de Secretária Executiva, matrícula nº 3001401-4, desta Secretaria do Turismo, a viajar à cidade de Brasília - DF, no dia 30 de agosto de 2022, a fim de 
representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, para participar de reunião com a FORNATUR, concedendo-lhe 0,5 (meia) 

                            

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