DOE 13/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº185 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAE/GNRE
PROCESSO Nº04220366/2022
As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º
07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo pela Sra. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA, inscrita no CPF
sob o nº 766.618.903-63, Secretária de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o
BANCO SANTANDER S/A, sociedade anônima, com sede em São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n.º 90.400.888/0001-42 neste ato representado pela
Sra. LILIAN MARIA BARBOSA HERRERA, inscrita no CPF sob o n.º 269.876.928-90, e FERNANDO DOS SANTOS MELO inscrito no CPF sob o n.º
161.114.268-77, abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e aven-
çado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação de contas, com base no caput do art. 25,
combinado com o art. 26 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e nas Instruções Normativas n.º 30/2022 e n.º 05/2000, naquilo que couber, ficando
as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente termo de credenciamento tem
como fundamento o Processo n.º 04220366/2022, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 8.666/1993, e outras normas especiais necessárias ao
cumprimento de seu objeto. 1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de
credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.º 8.666, de 1993. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por
intermédio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE e respectiva prestação de contas, por
transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento
da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento. 2.2. Os canais de recebimento da INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são: I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento; II - Internet Banking; III - Terminais de Autoaten-
dimento; IV - Correspondentes Bancários. 2.3. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após
a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPA-
NHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 3.1. Conforme os termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de
1993, e do art. 7 da Instrução Normativa n.º 30, de 2022 compete: a) À Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de
dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento; b) À Coordenadoria de
Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos
e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. CLÁUSULA QUARTA:
DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 4.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de DAE e GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas
ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber
receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da GNRE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira
das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via
ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs
recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI desta cláusula; V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados
por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à
INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá
arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das infor-
mações de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas
no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que: a) na prestação de
contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência
total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os
DAEs e as GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarem à
situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida. VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados da data da ciência da solicitação e as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da
ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da
solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico
– DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao
da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização
Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º
(segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos
instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credencia-
mento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a
quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; a) na
hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá
retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas,
certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedi-
mentos de arrecadação; XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet,
disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ,
quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação
referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais; XVII - a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder
à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU. 4.2. É
vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação
ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber o DAE e a GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenha código
de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; IV - receber,
por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ 5.1. São respon-
sabilidades da SEFAZ: I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas
estaduais; II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será
acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos
serviços efetivamente prestados. 5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula
de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES). CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO 6.1. Pela prestação dos serviços objeto do
presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE e da GNRE, da seguinte
forma: I - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica,
terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica
de dados. II - R$ 1,02 (um real e dois centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de
contas mediante transmissão eletrônica de dados. III - R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas
lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. IV - O valor total deste termo de
credenciamento fica estimado em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima.
6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no
layout FEBRABAN – versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação. 6.3. A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando
se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta
deste termo de credenciamento. 6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo)
dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às
informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. 6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da
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