81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº185 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2022 medicamentos sujeitos a controle especial. CONSIDERANDO o Projeto de Lei do Senado Federal nº 514/2017 que altera o art. 28 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para descriminalização do cultivo da cannabis sativa para uso pessoal terapêutico, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; CONSIDERANDO a Resolução Nº 17/2019, de 26 de março de 2019 do Cesau/CE que criou o Grupo de Trabalho – GT “Cannabis Medicinal” com o objetivo de estudos e análises que possam colaborar e aprofundar o entendimento sobre a “Cannabis Medicinal” e a Regulamentação de Pesquisa para uso Medicinal junto às entidades públicas e/ou privadas no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução Nº 36/2019 de 15 de julho de 2019 do CESAU/ CE que prorrogou as atividades do Grupo de Trabalho – GT “Cannabis Medicinal” por mais 120 dias (agosto a novembro de 2019); CONSIDERANDO o Processo nº 07518690/2021 (VIPROC) que trata da proposta de projeto de lei estadual que dispõe sobre a Politica Estadual de Cannabis spp. para fins terapêuticos, com foco no amparo a pacientes e Associações congêneres, incentivo à pesquisa e capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde. CONSIDERANDO a Recomendação nº 01/2022 do Grupo de Trabalho “Cannabis Medicinal” – Cesau/CE, discutida na reunião do dia 08 de junho de 2022 e aprovada na 494ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada no dia 14 de junho de 2022; RESOLVE, Art. 1º Enviar ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará, para providências, a proposta de projeto de lei estadual que dispõe sobre a Politica Estadual de Cannabis spp. para fins terapêuticos, com foco no amparo a pacientes e Associações congêneres, incentivo à pesquisa e capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 14 de junho de 2022. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº38/2022 – CESAU/CE. APROVAR AS TRANSFERÊNCIAS COM RECURSO DO TESOURO DO ESTADO REGULAR E AUTOMÁTICO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE., DESTINADOS A CUSTEAR A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA’S – 24 HS, DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 06, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Capítulo II - Do Financiamento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências. Seção IV do Financiamento de Custeio de Uni-dades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA 24H) como componente da Rede de Atenção; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 18/2022 – Cesau/CE – que aprova a transferência regular e automática do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para os Fundos Municipais de Saúde – FMS, destinados a custear as Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s – 24 hs da Rede de Atenção às Urgências e Emergência; CONSIDERANDO o Processo Nº 05280826/2022 – VIPRC, através do Memo nº 31/2022 - Pre-feitura Municipal de Icó/CE, que trata sobre do financiamento da Rede de Urgências e Emer-gências - Unidade Pronto Atendimento - (UPA 24hs) para o município de Icó CONSIDERANDO a 6ª. Reunião Extraordinária Conjunta da Câmara Técnica da Regionalização da Assistência do SUS - CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças - CTOF/ CESAU/CE, modo virtual, em 13/06/2022, com a presença dos conselheiros de ambas as Câmaras, o Presidente do Conselho Estadual de Saúde, a Secretária Executiva, os técnicos da Secretaria Executiva-Cesau/CE e os Convidados da Rede SESA. Após um amplo debate os con-selheiros presentes decidiram em Recomendar ao pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará pela inclusão e repasse financeiro de contrapartida do Tesouro do Estado para custeio da UPA - Tipo I, tendo em vista que o referido equipamento está em pleno funci-onamento não atendendo apenas o município de Icó - Ce, como também os municípios da ADS de Icó-Ce; CONSIDERANDO a 494ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde, modo presencial no Auditório do Conselho, os conselheiros presentes apreciaram a Recomendação Nº16/2022 da Câmara Técnica da Regionalização da Assistência do SUS - CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças - CTOF/CESAU/CE. Após amplo debate e esclarecimento os conselhei-ros resolveram pela aprovação da transferência regular e automática de recursos de contra partida do Tesouro do Estado para custear a Unidade Pronto Atendimento – UPA 24h; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a transferência regular e automática de recursos de contrapartida do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde do muni-cípio para custear as Unidades de Pronto Atendimento – (UPA 24 h); como componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de UPA’s, 24 hs. Conforme o quadro abaixo; MUNICIPIO PORTE VALOR CUSTEIO MENSAL* Valor mês/referente ao custeio federal (habilitada e qualificada) Total mês Total ano ICÓ I R$ 150.000,00 R$ 300.000,00* R$ 450.000,00 R$ 3.600.000,00** * Valor referente ao recurso federal de habilitação R$ 175.000,00 e qualificação R$ 125.000,00 no qual o Estado assumirá as parcelas até a publicação de Portaria de qualificação; ** Valor calculado com base dos meses de maio a dezembro de 2022. Art. 2º -Que o repasse financeiro seja retroativo a partir de 1º. de maio/2022. Art.3º. Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 14 de junho de 2022. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº40/2022 – CESAU/CE. ASSUNTO: APROVA INCLUSÃO DAS CLÍNICAS MÉDICAS E CIRÚRGICA PARA O HOSPITAL REGIONAL FRANCISCO GALVÃO DE OLIVEIRA, CNES 3302490 EM VISTA O CANCELAMENTO DA CONTRATUALIZAÇÃO DA SANTA CASA DE MORADA NOVA – FUNDAÇÃO SÃO LUCAS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CESAU/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõeFechar