82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº185 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2022 sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei N° 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando o decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, de 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; Considerando o disposto no art. 1.º da Lei Estadual nº 17.438/2021, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o Processo nº 11984978/2021 com a juntada dos Processos nº 00997153/2022 e nº 04919696/2022 VIPROC/SESA, que trata da solicitação da transferência da programação financeira das Clínicas Médicas e Cirúrgicas da Santa Casa de Morada Nova/Hospital São Lucas para o Hospital Regional Francisco Galvão de Oliveira em Morada Nova CNES 3302490, demais considerações e informações aludidas ao pleito. CONSIDERANDO a Resolução nº 90/2022 – CIB/CE, que pactua a alteração da Politica de Incentivo Hospitalar de Referência Regional Estratégico e Hospital de Pequeno Porte, no que se refere à transferência dos incentivos da Clínica Médica e Cirúrgica da Santa de Casa de Morada Nova - Fundação São Lucas, para o Hospital Regional Francisco Galvão de Oliveira CNES 3302490, localizado no município de Morada Nova e demais alusões ao pleito. CONSIDERANDO a Resolução nº 53/2021 do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/ CE de 24 de novembro de 2021 que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte para o período de 01 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. CONSIDERANDO a Resolução nº 22/2022 do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE de 20 de abril de 2022, que aprova a Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 01/03 a 30/06/2022. CONSIDERANDO a Resolução nº 008/2021 do Conselho Municipal de Saúde de Morada Nova de 09 de novembro de 2021, informando que os serviços da Clínica Médica e cirúrgica serão ofertados ao Hospital Municipal Francisco Galvão de Oliveira. CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2022 do Conselho Municipal de Saúde de Morada Nova, de 15 de fevereiro de 2022, que aprova a desabilitação dos leitos SUS da Fundação São Lucas/Santa Casa de Morada Nova, como prestador de serviço ao Município de Morada Nova – Ceará e a transferência da Clínica Médica e Cirúrgica para o Hospital Municipal Francisco Galvão de Oliveira CNES 3302490. CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Inspeção Sanitária conforme Laudo de Inspeção Sanitária CEFIS/CVIS/SESA de 1º de março de 2022 ao Hospital Regional Francisco Galvão de Oliveira. CONSIDERANDO o Relatório Quadrimestral de Novembro/2021 a Fevereiro/2022 pela equipe da Área Descentralizada de Saúde de Russas em 04 de maio de 2022. CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Inspeção realizada pela Superintendência da Região de Saúde de Litoral Leste/Jaguaribe, atendendo a uma requisição do Ministério Publico do Ceará Oficio nº 0735/2021, realizado na Unidade de Saúde de São Lucas – Santa Casa de Morada Nova, no dia 25 de novembro de 2021. CONSIDERANDO o Relatório da Visita Técnica da Comissão do Cesau/CE ao Hospital Municipal Regional Francisco Galvão de Oliveira, no dia 08 de junho de 2022, quanto ao acompanhamento às solicitações apresentadas nos processos supramencionados, bem como apresentar encaminhamentos. Considerando a decisão dos Conselheiros membros da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização de Assistência no SUS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – Cesau/CE, na 6ª Reunião Ordinária realizada no dia 13 de junho de 2022, de forma VIRTUAL, com a presença dos Técnicos da Secretaria Estadual de Saúde, Secretária de Saúde de Morada Nova, das Superintendências Regionais de Saúde e convidados, os conselheiros presentes decidiram recomendar ao pleno do Conselho Estadual, Considerando a recomendação conjunta nº 18/2022, de 13 de Junho de 2022, da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização de Assistência no SUS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – Cesau/CE, recomendando ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, tendo em vista o cancelamento da contratualização da Santa Casa de Morada Nova/Fundação São Lucas, deliberar pela inclusão das Clínicas Médicas e Cirúrgica da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital de Pequeno Porte, para o Hospital Regional Francisco Galvão de Oliveira, CNES 3302490. Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, em sua 494ª Reunião Ordinária realizada no dia 14 de Junho de 2022, em que os Conselheiros Estaduais, após discussão e debate, apreciaram e deliberaram sobre a recomendação conjunta nº 18/2022 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/Cesau/CE, RESOLVE, Art. 1º.Aprovar a inclusão da Clínica Médica e Cirúrgica para o Hospital Regional Francisco Galvão de Oliveira, CNES 3302490, tendo em vista o cancelamento da contratualização da Santa Casa de Morada Nova – Fundação São Lucas, da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital de Pequeno Porte. Art.2º Ao Município de Morada Nova para que apresente um Cronograma de trabalho com o desenvolvimento das ações de intervenções para a correção das inconformidades apresentadas nos Relatórios de Inspeção Santaria e no relatório da visita da comissão de CANOAS e CTOF – Cesau/CE, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de aprovação desta, em CANOAS e CTOF – Cesau/CE. Art.3º O Prazo de execução das ações, referidas no cronograma de trabalho não poderão exceder o prazo de 4(quatro) meses, devendo ser finalizados em até setembro de 2022. Art. 4º A transferência dos Incentivos Financeiros para o Hospital Regional Francisco Galvão de Oliveira, CNES 3302490 do Município de Morada Nova, sejam retroativos a janeiro de 2022, conforme os valores das clínicas médicas e cirúrgica disposta no quadro, CLINICAS VALOR MÊS R$ Médica 120. 000,00 Cirúrgica Art.5º Os referidos recursos deverão ser repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Morada Nova. Art. 6º Esta Resolução deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado(DOE), ficando revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 14 de junho de 2022. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº41/2022 – CESAU/CE. ASSUNTO: DISPÕE PELA APROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA ARQS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o Art. 15.da Lei 8.080/1990, que dispõe da competência e das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercerem em seu âmbito administrativo, as atribuições para definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação, fiscalização das ações e serviços de saúde e elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Art. 2º da portaria nº 1.559 de 1º de agosto de 2008, que dispõe das ações que trata a Política Nacional de Regulação do SUS, organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei EstadualFechar