DOE 13/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº185  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2022
cumprimento do seu objeto. INFORMAÇÕES BÁSICAS Contrato: Nº 20/2022 - SETUR. Valor: R$ 4.076.313,85 (quatro milhões, setenta e seis mil, trezentos 
e treze reais e oitenta e cinco centavos). Empresa Contratada: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI Financiamento: 
recurso do Tesouro Estadual Autorizamos a Empresa CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI , CNPJ Nº 07.468.050/0001-
47, a iniciar os serviços referentes ao CONTRATO Nº 20/2022-SETUR, que tem como objeto a prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada, cujos 
empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, para atender as necessidades das Unidades Administrativas e Equi-
pamentos Turísticos geridos pela Secretaria do Turismo – SETUR nas áreas administrativas e tecnologia da informação de acordo com as especificações e 
quantitativos previsto no Termo de Referência. O prazo de vigência do objeto do CONTRATO Nº 20/2022 – SETUR é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir 
da publicação do contrato, por parte da empresa CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO EIRELI , conforme disposto na CLÁUSULA 
OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO, do referido instrumento contratual. Fortaleza, 06 de setembro de 2022. Contratante: Denise Sá 
Vieira Carrá(Secretário Executiva do Turismo). Contratada: Marinalva Lima Pereira Bastos(Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº421/2022 - A Escrivã de Polícia GECILA SIQUEIRA GOMES, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO. 
SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria 
CGD nº 126/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, nº 032, em 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos a EPC Lúcia de Fátima 
de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4, nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31/03/2016. 
RESOLVE: Retificar a Portaria nº362/2020-CGD, datada de 28/07/2022, publicada no DOE, Série 3, Ano XIV, nº 157, de 02/08/2022, nos autos da 
sindicância nº 210910338-2. Onde se lê: “(… e artigo 193...)”; Leia-se: “(...bem como transgressão disciplinar prevista no artigo 193...)”. PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2022.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº425/2022 - A SINDICANTE, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, no uso de suas atribuições 
legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, constante da Portaria CGD nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 19/06/2015, bem como em cumprimento ao disposto 
no artigo 24 e parágrafos da Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 10/11/2020; CONSIDERANDO o teor do 
SPU nº 2103118957; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº. 61/2021 do CSD-IPPOOII, encaminhando relatório de plantão da Equipe Alfa, datado 
do dia 10/02/2021 para o dia 11/02/2021, do qual consta informação de que o PP CELBER PEREIRA ALVES somente assumiu seu posto de serviço às 
06h30, após o café da manhã; CONSIDERANDO que o policial penal CELBER estava escalado para tirar serviço no Posto Bloco 2, no horário das 06h00, 
correspondente a alvorada do dia 11/02/2021 e mesmo, ciente previamente de seu posto, não o assumiu, conduta que vai de encontro a orientação constante dos 
protocolos de segurança; CONSIDERANDO que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Célula de Segurança, Controle e Disciplina 
(CSCD) fez três tentativas para realizar a oitiva do policial penal CELBER a respeito do fato; CONSIDERANDO que as tentativas foram frustradas, diante 
do não comparecimento do policial penal CELBER PEREIRA ALVES nas salas de videoconferência criadas para realizar sua oitiva; CONSIDERANDO 
que o IPPOOII encaminhou os comprovantes (“prints”) de envio e visualizações das mensagens informando sobre a oitiva e link para acesso à videoconfe-
rência por parte do policial penal CELBER PEREIRA ALVES; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio do despacho da CODIC e a determinação do Exmo. Sr. Controlador Geral de 
Disciplina para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta do servidor CLEBER 
PEREIRA ALVES, infringe, em tese, descumprimento dos deveres contidos no artigo 191, incisos I, II, VI e VII e proibições do artigo 193, inciso XIV da 
Lei nº. 9.826/74; RESOLVE: INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do servidor PP CELBER 
PEREIRA ALVES, policial penal, matrícula funcional nº. 430.420-1-7, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho 
de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº428/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2005099125, do qual consta comunicação feita 
pelo Comando CPI/SUL – 4ª Comando Regional da Polícia Militar informando sobre ocorrência no dia 14/06/2020, no município de Barreira/CE, envolvendo 
o EPC Pedro Jorge Alves da Silva, o qual teria lesionado o seu cunhado, Francisco José Figueredo Santos, com várias coronhadas de arma de fogo, tendo a 
vítima sido conduzida para uma unidade hospitalar; CONSIDERANDO que referente a essa ocorrência, a pessoa de Francisco José Figueredo Santos regis-
trou o boletim de ocorrência nº 429-802/2020, no qual informou que o EPC Pedro Jorge chegou no local onde se encontrava, tendo o referido servidor, de 
imediato, dado várias coronhadas em sua cabeça, ficando com lesões na cabeça, orelha e dedos; CONSIDERANDO que, a partir do registro do mencionado 
boletim de ocorrência, foi instaurado o inquérito policial nº 418-00066/2020 na Delegacia Municipal de Polícia Civil de Aurora/Barro para apurar possível 
prática dos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade por parte do EPC Pedro Jorge Alves da Silva; CONSIDERANDO que José Figueredo informou 
ter sido agredido pelo referido servidor com coronhadas de arma de fogo, enquanto as testemunhas ouvidas no mencionado inquérito policial informaram que 
viram a pessoa de Francisco José Figueredo Santos ensanguentado, vendo, na ocasião, que o EPC Pedro Jorge se encontrava com uma arma de fogo na mão; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a 
conduta do escrivão de polícia civil Pedro Jorge Alves da Silva viola, em tese, os deveres previstos no artigo 100, inciso I, bem como praticou as transgres-
sões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, inciso II, XVII e XXIV e alínea “c”, inciso IX, todos da Lei nº 12.124/1993; 

                            

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