DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de
critérios técnicos mérito e desempenho dos candidatos à Direção da
Rede Municipal de Ensino do Município de Araripe-CE.
Art. 2º Tem a finalidade de atender o art. 14 §1º, inciso I da Lei
Federal nº 14.113/20 de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a
necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos
profissionais do magistério interessados nomeação da função de
Direção da Rede Municipal de Ensino, além das demais prerrogativas
legais. (CF, LDB, PNE, PME e PCC de Araripe/CE).
CAPITULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São requisitos para participar da avaliação técnica de mérito e
desempenho:
I – Pertencer ao quando do magistério do Município de Araripe,
estado do Ceará.
II – Possuir graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar de disciplina cursada na área de
gestão escolar;
III – Possuir Licenciatura em outras áreas, com Pós-Graduação em
Gestão Escolar;
IV – Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula.
V – Oficializar através de requerimento assinado o interesse na
função;
VI – Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal
transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos.
VII – Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Educação (FNDE)
Secretaria de Educação do Estado do Ceara, Secretaria Municipal de
Educação, entre outros.
Parágrafo único – Serão assegurados no mínimo 70% (setenta por
cento) das vagas da seleção que trata esta lei para os professores do
quadro efetivo do magistério de Araripe/CE, que preencherem os
critérios aqui estabelecidos.
Art. 4º O processo de provimento do cargo em comissão ou função do
Diretor de Escola Pública Municipal, de Ensino Infantil e
Fundamental, de acordo com os critérios técnicos de mérito e
desempenho, no qual poderão inscrever-se os candidatos que
satisfaçam os requisitos previstos no art 3º desta lei, dar-se-á por
avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade de aferir as
habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do
cargo.§1º o processo que trata o caput deste artigo realizar-se-á em
cinco etapas, a saber:
I – Uma primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a
qual constará de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos
necessários à gestão escolar;
II - Uma segunda, de caráter eliminatório através de entrevista
individual e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela
Secretaria de Educação, Cultura e Tecnologia, considerando, pelo
menos, os seguintes componentes:
Visão sistêmica;
Senso ético;
Liderança;
Flexibilidade;
Comunicação;
Comprometimento.
III – Uma terceira etapa, eliminatória, através da elaboração e
apresentação de um plano de trabalho de gestão escolar, para
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em
relação a administração escolar e políticas públicas da educação.
IV – Uma quarta etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá
a análise de títulos correlatos com a carreira do Magistério e
experiências função/cargo de gestão escolar.
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da
formação continuada de 60 horas, oferecida pela secretaria de
educação, cultura e tecnologia, com certificação, sendo obrigatório
70% de presença.
Parágrafo único - fica autorizada a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Tecnologia através de seu corpo técnico ou
através de contratação convenio e/ou parceria com instituição com
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar
edital e adotar as demais medidas necessárias a formação do processo
de escolha do diretos das escolas públicas municipais de ensino
infantil e fundamental, que será realizada a cada dois anos, não
podendo ocorrer a seleção nos últimos 3 meses que antecedem as
eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena nulidade de
pleno direito;
Art. 5º A função de direção em instituição de ensino deve ser
exercida por professor (a) em regimento de tempo integral de 40h
(quarenta horas) e dedicação exclusiva, caso seja detentor de 20h
(vinte horas) este fará dobra de jornada;
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 6º Para garantia do processo de transparência e participação da
comunidade escolar, será constituída uma comissão por membros
titulares, que participaram do processo de seleção, a saber:
I – Secretario (a) Municipal de Educação Cultura e Tecnologia;
II - Procurador Jurídico ou 01(um) servidor nomeado por ele;
III – 01 (um) representante conselho municipal de educação;
IV - 01(um) representante do conselho municipal de acompanhamento
e controle social do fundo de desenvolvimento da educação básica
FUNDEB;
V – 01(um) representante dos servidores técnicos-administrativos,
indicado pela categoria;
VI – 01(um) representante de pais de alunos escolhidos em assembleia
ou indicação pela entidade executora.
§1º A comissão será presidida pelo (a) secretario (a) municipal de
educação.
§2º Não poderá integrar a comissão:
Os professores que pretenderem a sua nomeação para direção;
Os profissionais com parentesco até terceiro grau com quaisquer dos
candidatos.
Art. 7º A comissão divulgará por edital, no site oficial da Prefeitura
Municipal de Araripe, no mural oficial da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Tecnologia, o resultado da avaliação sendo
impedido de participar da nomeação aqueles que não alcançarem a
pontuação fixada nesta lei, mínimo de 7(sete).
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de
reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria
comissão.
Art. 8º Serão nomeados, obedecendo a ordem de classificação, pelo
Prefeito Municipal para os cargos de provimentos em comissão, os
candidatos aprovados para comporem o banco de diretores escolares
na seleção publica simplificada prevista no art.1º desta lei.
§1º A nomeação de que trata o caput deste artigo será feito pelo
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período
subsequente.
§2º Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção
pública para compor o banco de gestores escolares podendo ser
indicado para unidade escolar diversa da sua última recondução.
§3º O disposto no § 1º e 2º deste artigo, apenas será possível para o
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os
anos em exercício de direção escolas públicas municipais de ensino
infantil e fundamental, não havendo em qualquer caso a restrição
alternado do mandato.
I – Os critérios de avaliação de desempenho da função de Diretor
Escolar de que trata o § 3º deste artigo serão os mesmos do art. 10º
desta lei.
§4º A nomeação de que trata o caput não retira natureza jurídica do
cargo diretor escolar das escolas públicas municipais, podendo o
Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão
mediante resultados da avaliação sistêmica referida no artigo 4º desta
lei, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 9º No caso de vacância do cargo diretor escolar das escolas
públicas municipais de ensino infantil e fundamental será nomeado
candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Tecnologia dentre os aprovados para o banco de diretores escolares no
prazo máximo de 30(trinta) dias.
§1º Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser
candidatos selecionados poderá o Poder Executivo Municipal nomear
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