DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
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CAPITULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de instrumento de avaliação de 
critérios técnicos mérito e desempenho dos candidatos à Direção da 
Rede Municipal de Ensino do Município de Araripe-CE. 
Art. 2º Tem a finalidade de atender o art. 14 §1º, inciso I da Lei 
Federal nº 14.113/20 de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a 
necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos 
profissionais do magistério interessados nomeação da função de 
Direção da Rede Municipal de Ensino, além das demais prerrogativas 
legais. (CF, LDB, PNE, PME e PCC de Araripe/CE). 
  
CAPITULO II 
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º São requisitos para participar da avaliação técnica de mérito e 
desempenho: 
I – Pertencer ao quando do magistério do Município de Araripe, 
estado do Ceará. 
II – Possuir graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar de disciplina cursada na área de 
gestão escolar; 
III – Possuir Licenciatura em outras áreas, com Pós-Graduação em 
Gestão Escolar; 
IV – Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência em sala de aula. 
V – Oficializar através de requerimento assinado o interesse na 
função; 
VI – Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal 
transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos. 
VII – Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Educação (FNDE) 
Secretaria de Educação do Estado do Ceara, Secretaria Municipal de 
Educação, entre outros. 
Parágrafo único – Serão assegurados no mínimo 70% (setenta por 
cento) das vagas da seleção que trata esta lei para os professores do 
quadro efetivo do magistério de Araripe/CE, que preencherem os 
critérios aqui estabelecidos. 
Art. 4º O processo de provimento do cargo em comissão ou função do 
Diretor de Escola Pública Municipal, de Ensino Infantil e 
Fundamental, de acordo com os critérios técnicos de mérito e 
desempenho, no qual poderão inscrever-se os candidatos que 
satisfaçam os requisitos previstos no art 3º desta lei, dar-se-á por 
avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade de aferir as 
habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do 
cargo.§1º o processo que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 
cinco etapas, a saber: 
I – Uma primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a 
qual constará de Prova Escrita para avaliação de conhecimentos 
necessários à gestão escolar; 
II - Uma segunda, de caráter eliminatório através de entrevista 
individual e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e 
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela 
Secretaria de Educação, Cultura e Tecnologia, considerando, pelo 
menos, os seguintes componentes: 
Visão sistêmica; 
Senso ético; 
Liderança; 
Flexibilidade; 
Comunicação; 
Comprometimento. 
III – Uma terceira etapa, eliminatória, através da elaboração e 
apresentação de um plano de trabalho de gestão escolar, para 
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em 
relação a administração escolar e políticas públicas da educação. 
IV – Uma quarta etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá 
a análise de títulos correlatos com a carreira do Magistério e 
experiências função/cargo de gestão escolar. 
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da 
formação continuada de 60 horas, oferecida pela secretaria de 
educação, cultura e tecnologia, com certificação, sendo obrigatório 
70% de presença. 
Parágrafo único - fica autorizada a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Tecnologia através de seu corpo técnico ou 
através de contratação convenio e/ou parceria com instituição com 
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar 
edital e adotar as demais medidas necessárias a formação do processo 
de escolha do diretos das escolas públicas municipais de ensino 
infantil e fundamental, que será realizada a cada dois anos, não 
podendo ocorrer a seleção nos últimos 3 meses que antecedem as 
eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena nulidade de 
pleno direito; 
Art. 5º A função de direção em instituição de ensino deve ser 
exercida por professor (a) em regimento de tempo integral de 40h 
(quarenta horas) e dedicação exclusiva, caso seja detentor de 20h 
(vinte horas) este fará dobra de jornada; 
CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO 
Art. 6º Para garantia do processo de transparência e participação da 
comunidade escolar, será constituída uma comissão por membros 
titulares, que participaram do processo de seleção, a saber: 
I – Secretario (a) Municipal de Educação Cultura e Tecnologia; 
II - Procurador Jurídico ou 01(um) servidor nomeado por ele; 
III – 01 (um) representante conselho municipal de educação; 
IV - 01(um) representante do conselho municipal de acompanhamento 
e controle social do fundo de desenvolvimento da educação básica 
FUNDEB; 
V – 01(um) representante dos servidores técnicos-administrativos, 
indicado pela categoria; 
VI – 01(um) representante de pais de alunos escolhidos em assembleia 
ou indicação pela entidade executora. 
§1º A comissão será presidida pelo (a) secretario (a) municipal de 
educação. 
§2º Não poderá integrar a comissão: 
Os professores que pretenderem a sua nomeação para direção; 
Os profissionais com parentesco até terceiro grau com quaisquer dos 
candidatos. 
  
Art. 7º A comissão divulgará por edital, no site oficial da Prefeitura 
Municipal de Araripe, no mural oficial da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Tecnologia, o resultado da avaliação sendo 
impedido de participar da nomeação aqueles que não alcançarem a 
pontuação fixada nesta lei, mínimo de 7(sete). 
Parágrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de 
reconsideração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) à própria 
comissão. 
Art. 8º Serão nomeados, obedecendo a ordem de classificação, pelo 
Prefeito Municipal para os cargos de provimentos em comissão, os 
candidatos aprovados para comporem o banco de diretores escolares 
na seleção publica simplificada prevista no art.1º desta lei. 
§1º A nomeação de que trata o caput deste artigo será feito pelo 
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período 
subsequente. 
§2º Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção 
pública para compor o banco de gestores escolares podendo ser 
indicado para unidade escolar diversa da sua última recondução. 
§3º O disposto no § 1º e 2º deste artigo, apenas será possível para o 
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os 
anos em exercício de direção escolas públicas municipais de ensino 
infantil e fundamental, não havendo em qualquer caso a restrição 
alternado do mandato. 
I – Os critérios de avaliação de desempenho da função de Diretor 
Escolar de que trata o § 3º deste artigo serão os mesmos do art. 10º 
desta lei. 
§4º A nomeação de que trata o caput não retira natureza jurídica do 
cargo diretor escolar das escolas públicas municipais, podendo o 
Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão 
mediante resultados da avaliação sistêmica referida no artigo 4º desta 
lei, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Tecnologia. 
  
CAPITULO IV 
DA VACÂNCIA 
Art. 9º No caso de vacância do cargo diretor escolar das escolas 
públicas municipais de ensino infantil e fundamental será nomeado 
candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Tecnologia dentre os aprovados para o banco de diretores escolares no 
prazo máximo de 30(trinta) dias. 
§1º Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser 
candidatos selecionados poderá o Poder Executivo Municipal nomear 

                            

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