DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
Publique-Se e Cumpra-Se.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:E2B02E13
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 032/2022
DECRETO Nº 032/2022 De 13 de Setembro de 2022.
EMENTA: Dispõe sobre critérios técnicos de mérito
e desempenho informadores da escolha, pela Prefeita
Municipal, das pessoas que serão designados em
função de confiança ou nomeado em cargo em
comissão de Diretor das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Brejo Santo, Estado do
Ceará, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do
Ceará, com fundamento nos art. 28, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Brejo Santo/CE e,
CONSIDERANDO que o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal
elenca a gestão democrática do ensino público como um princípio da
educação;
CONSIDERANDO que a Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprova o Plano Nacional do Educação – PNE
indica que os Poderes Públicos devem assegurar a efetivação da
“gestão democr tica da educa ão associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da
União para tanto”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, que regulamenta o novo Fundeb, estabelece, no art. 14, § 1º,
inciso I, como condicionalidade para repasse da complementação da
União o “provimento do cargo ou fun ão de gestor escolar de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avalia ão de mérito e desempenho”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, que aprova as metodologias de
aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino,
para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é pré-requisito na Lei Municipal nº 855/2015,
de 26 de Junho de 2015, do Plano Municipal de Educação de Brejo
Santo/CE.
CONSIDERANDO a GESTÃO DEMOCRÁTICA de acordo com o
art. 14, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme
princípios da Participação dos profissionais da educação na
elaboração da Proposta Pedagógica da escola; e, da Participação das
comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou
equivalentes,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, critérios de
mérito e desempenho informadores da escolha, pelo(a) Prefeito(a)
Municipal, das pessoas que serão designadas em função de confiança
e nomeadas em cargo em comissão de Diretor das escolas públicas da
Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 14, §
1 inciso I da ei ederal n 14.113/2020 que “Regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o
art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº
11.494 de 20 de junho de 2007; e d outras providências”.
Art. 2º - O (a) Prefeito(a) Municipal designará para função de
confiança e nomeará em cargo em comissão de Diretor Escolar
pessoas previamente certificadas pela Secretaria Municipal de
Educação que atender os pré requisitos das diretrizes estabelecidas por
esta Secretaria.
Parágrafo único - A certificação de que trata o caput terá validade de
12 (doze) meses e ocorrerá após procedimento de avaliação
satisfatória de mérito e desempenho operacionalizado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º - Para compor o banco de Gestor Escolar, o(a) candidato(a)
deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter formação em curso de graduação em Pedagogia com
habilitação em administração escolar;
II – Ser licenciado em qualquer área, com especialização em gestão
escolar;
III – Possuir tempo mínimo de dois anos de exercício de docência, de
acordo com o Art. 67 da LDB;
IV – Possuir domínio de informática básica;
Art. 4º - Comporão a avaliação de desempenho do Gestor Escolar:
I - Plano de Trabalho contendo as ações e estratégias a serem
desenvolvidas durante o ano subsequente;
II – O cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Educação no início de cada ano letivo;
III – Comprovação de participação de no mínimo 90% das formações
oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – Análise do clima escolar;
V – Cumprimento das atribuições concernentes ao Gestor escolar.
Art. 5º Compete ao Diretor Escolar
Liderar a equipe de trabalho, através da mediação dos segmentos
internos e externos;
Ter iniciativa e firmeza de propósito para realização das ações;
Ser conhecedor dos aspectos técnicos, pedagógicos, administrativos
financeiros e legislativos;
Agir com transparência e coerência;
Ter credibilidade na comunidade;
Conservar e monitorar o fluxo financeiro, mantendo as finanças em
dia;
g) Apresentar trimestralmente a prestação de contas à comunidade
escolar;
h) Consultar a comunidade escolar na aquisição de matérias/recursos e
prioridades
do
espaço
escolar;
salvo
em
situações
de
urgência/emergência, quando a demanda não possibilitar o tempo de
pesquisa de interesse democrático;
i) - Motivar o corpo docente com a adoção de estratégias de ensino
inovadoras alinhadas ao processo de ensino e aprendizagem, como a
formação continuada;
j) - Auxiliar os Profissionais da Educação e, dentro das possibilidades,
ajudar a resolver os problemas que enfrentam;
Desenvolver ações que integrem a família à escola;
l) Realizar no início do ano letivo um diagnóstico assertivo e
contínuo, para intervenções e melhorias na ação pedagógica da
Escola, baseada em dados;
m) Acompanhar o monitoramento e elaboração do Plano Municipal de
educação.
n) Acompanhar a elaboração e atualização do PPP (Projeto Político
pedagógico da Escola)
Parágrafo único – O plano de trabalho, após analisado pela Secretaria
Municipal de Educação, deverá ser apresentado a toda a comunidade
escolar.
Fechar