DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
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Publique-Se e Cumpra-Se. 
  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:E2B02E13 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 032/2022 
 
DECRETO Nº 032/2022 De 13 de Setembro de 2022. 
  
EMENTA: Dispõe sobre critérios técnicos de mérito 
e desempenho informadores da escolha, pela Prefeita 
Municipal, das pessoas que serão designados em 
função de confiança ou nomeado em cargo em 
comissão de Diretor das escolas públicas da Rede 
Municipal de Ensino de Brejo Santo, Estado do 
Ceará, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do 
Ceará, com fundamento nos art. 28, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Brejo Santo/CE e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal 
elenca a gestão democrática do ensino público como um princípio da 
educação; 
  
CONSIDERANDO que a Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de 
junho de 2014, que aprova o Plano Nacional do Educação – PNE 
indica que os Poderes Públicos devem assegurar a efetivação da 
“gestão democr tica da educa ão  associada a critérios técnicos de 
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no 
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da 
União para tanto”; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, que regulamenta o novo Fundeb, estabelece, no art. 14, § 1º, 
inciso I, como condicionalidade para repasse da complementação da 
União  o “provimento do cargo ou fun ão de gestor escolar de acordo 
com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha 
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos 
aprovados previamente em avalia ão de mérito e desempenho”; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, 
publicada no Diário Oficial da União, que aprova as metodologias de 
aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de 
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, 
para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO que é pré-requisito na Lei Municipal nº 855/2015, 
de 26 de Junho de 2015, do Plano Municipal de Educação de Brejo 
Santo/CE. 
  
CONSIDERANDO a GESTÃO DEMOCRÁTICA de acordo com o 
art. 14, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as 
diretrizes e bases da educação nacional, os sistemas de ensino 
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na 
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme 
princípios da Participação dos profissionais da educação na 
elaboração da Proposta Pedagógica da escola; e, da Participação das 
comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou 
equivalentes, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, critérios de 
mérito e desempenho informadores da escolha, pelo(a) Prefeito(a) 
Municipal, das pessoas que serão designadas em função de confiança 
e nomeadas em cargo em comissão de Diretor das escolas públicas da 
Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 14, § 
1   inciso I  da  ei  ederal n  14.113/2020  que “Regulamenta o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o 
art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 
11.494  de 20 de junho de 2007; e d  outras providências”. 
  
Art. 2º - O (a) Prefeito(a) Municipal designará para função de 
confiança e nomeará em cargo em comissão de Diretor Escolar 
pessoas previamente certificadas pela Secretaria Municipal de 
Educação que atender os pré requisitos das diretrizes estabelecidas por 
esta Secretaria. 
  
Parágrafo único - A certificação de que trata o caput terá validade de 
12 (doze) meses e ocorrerá após procedimento de avaliação 
satisfatória de mérito e desempenho operacionalizado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
Art. 3º - Para compor o banco de Gestor Escolar, o(a) candidato(a) 
deverá cumprir os seguintes requisitos: 
I - Ter formação em curso de graduação em Pedagogia com 
habilitação em administração escolar; 
II – Ser licenciado em qualquer área, com especialização em gestão 
escolar; 
III – Possuir tempo mínimo de dois anos de exercício de docência, de 
acordo com o Art. 67 da LDB; 
IV – Possuir domínio de informática básica; 
  
Art. 4º - Comporão a avaliação de desempenho do Gestor Escolar: 
  
I - Plano de Trabalho contendo as ações e estratégias a serem 
desenvolvidas durante o ano subsequente; 
  
II – O cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal 
de Educação no início de cada ano letivo; 
  
III – Comprovação de participação de no mínimo 90% das formações 
oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação; 
  
IV – Análise do clima escolar; 
  
V – Cumprimento das atribuições concernentes ao Gestor escolar. 
  
Art. 5º Compete ao Diretor Escolar 
  
Liderar a equipe de trabalho, através da mediação dos segmentos 
internos e externos; 
Ter iniciativa e firmeza de propósito para realização das ações; 
Ser conhecedor dos aspectos técnicos, pedagógicos, administrativos 
financeiros e legislativos; 
Agir com transparência e coerência; 
Ter credibilidade na comunidade; 
Conservar e monitorar o fluxo financeiro, mantendo as finanças em 
dia; 
g) Apresentar trimestralmente a prestação de contas à comunidade 
escolar; 
h) Consultar a comunidade escolar na aquisição de matérias/recursos e 
prioridades 
do 
espaço 
escolar; 
salvo 
em 
situações 
de 
urgência/emergência, quando a demanda não possibilitar o tempo de 
pesquisa de interesse democrático; 
i) - Motivar o corpo docente com a adoção de estratégias de ensino 
inovadoras alinhadas ao processo de ensino e aprendizagem, como a 
formação continuada; 
j) - Auxiliar os Profissionais da Educação e, dentro das possibilidades, 
ajudar a resolver os problemas que enfrentam; 
Desenvolver ações que integrem a família à escola; 
l) Realizar no início do ano letivo um diagnóstico assertivo e 
contínuo, para intervenções e melhorias na ação pedagógica da 
Escola, baseada em dados; 
m) Acompanhar o monitoramento e elaboração do Plano Municipal de 
educação. 
n) Acompanhar a elaboração e atualização do PPP (Projeto Político 
pedagógico da Escola) 
  
Parágrafo único – O plano de trabalho, após analisado pela Secretaria 
Municipal de Educação, deverá ser apresentado a toda a comunidade 
escolar. 
  

                            

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