DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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II. A garantia das aprendizagens essenciais; e
III. A Promoção da transparência dos processos pedagógico,
administrativo e financeiros.
Art. 6º A autonomia escolar respeitada a legislação vigente,
manifesta-se por meio da participação da Comunidade Escolar na
construção do Projeto Político-Pedagógico, como expressão de suas
relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de
forma pedagógica, administrativa, financeira e física.
§1° Define-se como Comunidade Escolar:
I. Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na
Unidade de Ensino, por sua representação, Conselho escolar;
II. Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de
Ensino, Equipe de Apoio; e
III. Grêmio estudantil.
§2º O Projeto Político-Pedagógico, interdependentemente da
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da
Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um
dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do
processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização
dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional.
Art. 7º A Gestão Escolar será exercida pelo(a) Gestor(a) Escolar por
meio de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à
Comunidade Escolar ou será exercida pelo(a) Gestor(a) Escolar
Interino(a)/provisório(a) designado pelo(a) Secretário Municipal de
Educação até definição final.
Parágrafo único. A Comunidade Escolar participa da escolha do
Plano de Gestão Escolar e o(a) Gestor(a) Escolar será nomeado(a)
pelo Poder Executivo.
Art. 8º O(a) Gestor(a) Escolar deve exercer um conjunto de critérios
técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais
partindo das seguintes dimensões:
I. Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da
garantia do direito fundamental à educação;
II. Pedagógica – efetivar as aprendizagens essenciais dos estudantes
de acordo com o Currículo Referência do Município;
III. Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e
operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo
eficaz e transparente e;
IV. Pessoal e Relacional – ser a liderança criadora da sinergia dos
trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes
e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho
pedagógico e das relações (intra)pessoais.
Art. 9º Seguido pelas dimensões que trata o presente Decreto, o(a)
Gestor(a) Escolar deverá ter as seguintes competências técnicas gerais
para o exercício da função:
I. Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente
colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o
projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos
bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar;
II. Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe,
incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado e
produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e
orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III. Comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do
Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a
que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito,
valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da
BNCC e suas competências específicas, bem como demais
documentos que legislam a educação brasileira;
IV. Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar,
promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos
Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às
dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional,
conforme a BNCC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para
uma atuação de excelência;
V. Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os
conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas,
pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício
para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante
do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o
compromisso com o projeto pedagógico da escola;
VI. Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e
eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e
frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas,
com postura profissional para solucioná-los;
VII. Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o
funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado
para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade
perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso
de responsabilidade na equipe escolar;
VIII. Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a
parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação
e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto
pedagógico da escola;
IX. Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a
cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos,
com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de
grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades,
sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente
colaborativo nos locais de aprendizagem;
X. Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia,
responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes
opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em
princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários,
para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR
Art. 10. Instituída por meio de Portaria, a Comissão de
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar tem por
finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão
Democrática nas Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 11. A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão
Democrática Escolar deverá ser constituída por, no mínimo 05
pessoas, composta pelos seguintes seguimentos:
Um representante do quadro de servidores de provimento efetivo das
Escolas ou Centro de Educação infantil da rede municipal de Ensino;
II. Um representante dos profissionais da educação do quadro
operacional;
IV. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
V. Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB;
VI. Dois representantes do quadro pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação;
VII. um representante do quadro técnico da Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO III
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 12. A Gestão Escolar será exercida pelo(a) Gestor(a) Escolar ou
Gestor(a) Escolar Interino(a)/provisório(a), com observância às
diretrizes deste Decreto, a Legislação Educacional vigente, Plano
Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de
Gestão Escolar.
Art. 13. O Plano de Gestão Escolar será elaborado para a execução no
período de 04 (quatro) anos, devendo explicitar metas que evidenciem
o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das
aprendizagens dos estudantes regularmente matriculado da Rede
Municipal de Ensino, em consonância às diretrizes nacionais e o
Currículo Referência do Município.
Art. 14. O Plano de Gestão Escolar, nas áreas administrativas,
pedagógicas, financeira deverá conter, no mínimo:
I. Identificação da escola;
II. Diagnóstico da situação atual da escola;
III. Missão e visão da escola;
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