DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
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II. A garantia das aprendizagens essenciais; e 
III. A Promoção da transparência dos processos pedagógico, 
administrativo e financeiros. 
  
Art. 6º A autonomia escolar respeitada a legislação vigente, 
manifesta-se por meio da participação da Comunidade Escolar na 
construção do Projeto Político-Pedagógico, como expressão de suas 
relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de 
forma pedagógica, administrativa, financeira e física. 
  
§1° Define-se como Comunidade Escolar: 
I. Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na 
Unidade de Ensino, por sua representação, Conselho escolar; 
II. Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de 
Ensino, Equipe de Apoio; e 
III. Grêmio estudantil. 
  
§2º O Projeto Político-Pedagógico, interdependentemente da 
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da 
Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um 
dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do 
processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização 
dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional. 
  
Art. 7º A Gestão Escolar será exercida pelo(a) Gestor(a) Escolar por 
meio de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à 
Comunidade Escolar ou será exercida pelo(a) Gestor(a) Escolar 
Interino(a)/provisório(a) designado pelo(a) Secretário Municipal de 
Educação até definição final. 
Parágrafo único. A Comunidade Escolar participa da escolha do 
Plano de Gestão Escolar e o(a) Gestor(a) Escolar será nomeado(a) 
pelo Poder Executivo. 
  
Art. 8º O(a) Gestor(a) Escolar deve exercer um conjunto de critérios 
técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais 
partindo das seguintes dimensões: 
I. Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da 
garantia do direito fundamental à educação; 
II. Pedagógica – efetivar as aprendizagens essenciais dos estudantes 
de acordo com o Currículo Referência do Município; 
III. Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e 
operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo 
eficaz e transparente e; 
IV. Pessoal e Relacional – ser a liderança criadora da sinergia dos 
trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes 
e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho 
pedagógico e das relações (intra)pessoais. 
  
Art. 9º Seguido pelas dimensões que trata o presente Decreto, o(a) 
Gestor(a) Escolar deverá ter as seguintes competências técnicas gerais 
para o exercício da função: 
I. Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente 
colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o 
projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos 
bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar; 
II. Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, 
incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado e 
produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e 
orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes; 
III. Comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do 
Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a 
que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, 
valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da 
BNCC e suas competências específicas, bem como demais 
documentos que legislam a educação brasileira; 
IV. Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, 
promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos 
Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às 
dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, 
conforme a BNCC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para 
uma atuação de excelência; 
V. Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os 
conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, 
pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício 
para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante 
do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o 
compromisso com o projeto pedagógico da escola; 
VI. Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e 
eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e 
frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, 
com postura profissional para solucioná-los; 
VII. Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o 
funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado 
para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade 
perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso 
de responsabilidade na equipe escolar; 
VIII. Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a 
parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação 
e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto 
pedagógico da escola; 
IX. Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a 
cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, 
com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de 
grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, 
sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente 
colaborativo nos locais de aprendizagem; 
X. Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, 
responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes 
opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em 
princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários, 
para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores. 
  
CAPÍTULO II 
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA 
GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR 
  
Art. 10. Instituída por meio de Portaria, a Comissão de 
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar tem por 
finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão 
Democrática nas Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede 
Municipal de Ensino. 
  
Art. 11. A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão 
Democrática Escolar deverá ser constituída por, no mínimo 05 
pessoas, composta pelos seguintes seguimentos: 
Um representante do quadro de servidores de provimento efetivo das 
Escolas ou Centro de Educação infantil da rede municipal de Ensino; 
II. Um representante dos profissionais da educação do quadro 
operacional; 
IV. Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
V. Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB; 
VI. Dois representantes do quadro pedagógico da Secretaria 
Municipal de Educação; 
VII. um representante do quadro técnico da Secretaria Municipal de 
Educação. 
  
CAPÍTULO III 
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR 
  
Art. 12. A Gestão Escolar será exercida pelo(a) Gestor(a) Escolar ou 
Gestor(a) Escolar Interino(a)/provisório(a), com observância às 
diretrizes deste Decreto, a Legislação Educacional vigente, Plano 
Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de 
Gestão Escolar. 
  
Art. 13. O Plano de Gestão Escolar será elaborado para a execução no 
período de 04 (quatro) anos, devendo explicitar metas que evidenciem 
o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das 
aprendizagens dos estudantes regularmente matriculado da Rede 
Municipal de Ensino, em consonância às diretrizes nacionais e o 
Currículo Referência do Município. 
  
Art. 14. O Plano de Gestão Escolar, nas áreas administrativas, 
pedagógicas, financeira deverá conter, no mínimo: 
I. Identificação da escola; 
II. Diagnóstico da situação atual da escola; 
III. Missão e visão da escola; 

                            

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