DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório e constará de uma Prova 
Escrita com 50 (cinquenta) questões objetivas de conhecimentos 
específicos. 
  
II - Segunda Etapa: Análise de Títulos e Entrevista e será de caráter 
classificatório, subsidiando assim a composição de um Banco de 
Gestores Escolares. 
  
Parágrafo Único - Poderão participar do processo de seleção aos 
cargos de provimento em comissão de Diretor(a) e demais membros 
integrantes do núcleo gestor das escolas públicas municipais de 
Guaraciaba do Norte (CE) o(a) candidato(a) com ou sem vínculo com 
a Administração Pública Municipal. 
  
Art. 6º. O processo de seleção técnica e indicação objeto deste 
Decreto será organizado por instituição devidamente credenciada e 
com idoneidade comprovada, a qual será contratada para este fim, 
conforme legislação pertinente vigente. 
  
Art. 7º. O candidato a Diretor e os demais membros do núcleo gestor 
selecionados serão nomeados para os respectivos cargos em comissão 
pelo Prefeito Municipal para um período de 4 (quatro) anos, sendo 
permitida 
uma 
única 
recondução, 
conforme 
interesse 
da 
Administração Pública. 
  
Parágrafo Único. A nomeação de que trata o caput deste artigo não 
retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de 
Diretor e dos demais cargos em comissão do núcleo gestor das 
escolas, podendo o Prefeito Municipal exonerar os respectivos 
ocupantes sempre que entender conveniente e oportuna a medida para 
a Administração Pública Municipal. 
  
Art. 8º. Edital de Seleção especificará conteúdos e estratégias a serem 
utilizadas em cada etapa do processo. 
  
Art. 9º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e os 
demais membros do Núcleo Gestor terão seu desempenho avaliado 
anualmente, em procedimento institucional regulamentado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único - Os elementos para a avaliação de desempenho do 
Diretor e demais membros do núcleo gestor são: o cumprimento do 
Projeto Político Pedagógico, os indicadores de eficiência da escola, os 
resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e 
o relacionamento com a comunidade escolar. 
  
Art. 10. Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão de 
Diretor e/ou dos demais membros do núcleo gestor das escolas, fica a 
cargo do Poder Executivo Municipal nomear um substituto dentre os 
selecionados e constantes do Banco de Gestores Escolares, atendendo 
aos interesses da Administração Pública. 
  
Art. 11. Não será permitida a participação no processo do qual trata 
este Decreto de servidor que tenha exercido cargo na administração 
pública e tenha sido dispensado após conclusão de procedimento 
administrativo disciplinar. 
  
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 13 de setembro de 2022. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:F1A9FC9F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022, DE 05 DE SETEMBRO 
DE 2022 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2022, DE 05 DE SETEMBRO 
DE 2022. 
  
REGULAMENTA 
O 
PROCESSO 
DE 
PROVIMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO DE 
GESTOR ESCOLAR (DIRETOR DE ESCOLA A, 
DIRETOR DE ESCOLA B, DIRETOR DE ESCOLA 
C; 
COORDENADOR 
DE 
CENTRO 
DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL, COORDENADOR DE 
ESCOLA), DE QUE TRATA O §2º DO ART. 7º DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022, DE 13 DE 
ABRIL 
DE 
2022, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 77 da Lei 
Orgânica do Município de Icapuí, tendo em vista o disposto no §2º do 
Art. 7º da Lei Complementar nº 105/2022, de 13 de abril de 2022. 
  
CONSIDERANDO o Art. 206 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, que define os princípios pelos quais a 
educação deve ser regida, dispondo, no inciso VI do mesmo artigo, 
que a gestão do ensino público será democrática, na forma da lei. 
  
CONSIDERANDO o que determina o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 
Federal nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de 
provimento do cargo ou função de gestor escolar (Diretor de Escola 
A, Diretor de Escola B, Diretor de Escola C; Coordenador de Centro 
de Educação Infantil, Coordenador de Escola), a qual se dará 
conforme definido no §2º do Art. 7º da Lei Complementar 105/2022 
(PCCR), assim como Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional-
LDB e Plano Nacional de Educação-PNE. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de provimento do cargo 
ou função de gestor escolar (Diretor de Escola A, Diretor de Escola B, 
Diretor de Escola C; Coordenador de Centro de Educação Infantil, 
Coordenador de Escola), a qual se dará, conforme definido no §2º do 
Art. 7º da Lei Complementar 105/2022, por meio de critérios técnicos 
de mérito e desempenho e por consulta pública à comunidade escolar 
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e 
desempenho, nos termos do que determina o art. 14, § 1º, inciso I da 
Lei Federal n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020. 
  
CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO 
ESCOLAR 
  
Art. 2º A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal 
de Ensino de Icapuí será definida por meio de critérios técnicos de 
mérito e desempenho e a partir de consulta pública à comunidade 
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de 
mérito e desempenho, procedimentos necessários para nomeação 
do(a) gestor(a) Escolar habilitado(a). 
  
Art. 3º A Comunidade Escolar terá participação direta na aprovação 
do Plano de Gestão Escolar, como um dos princípios da Gestão 
Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar. 
  
Art. 4º A Gestão Democrática no ensino público implica decisões 
coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na 
gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da 
educação. 
  
Art. 5º A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal 
de Ensino por meio da Gestão Democrática tem como princípios: 
I. A garantia de um padrão de qualidade educacional; 

                            

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