DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
IV. Objetivos, metas e ações; 
V. Desenvolver ações pedagógicas do BNCC, DCRC e a partir do 
Currículo Referência da Rede Municipal de Ensino e Projeto Político-
Pedagógico da Escola; 
VI. Plano de gestão financeira; 
VII. Resultados Esperados; 
  
CAPÍTULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR 
CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR 
  
Art. 15. Os(as) Profissional da Rede Municipal de Ensino 
interessados(as) em elaborar o Plano de Gestão Escolar, deverão se 
enquadrar nos seguintes critérios: 
  
I. Ser Profissional da Educação com habilitação para o magistério em 
efetivo exercício na Rede Municipal de ensino com, no mínimo, 02 
(dois) anos de experiência; 
II. Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades 
disciplinares; 
III. Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino; 
IV. Ter disponibilidade quando escolhido pela consulta da 
Comunidade Escolar, de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à 
Unidade de Ensino; 
V. Ser especialista em gestão escolar, no caso do Diretor Escolar, em 
curso de carga horário mínimo de 360h, cumprida demais orientações 
do Conselho Estadual de Educação. 
  
Art. 16. Os(as) candidatos(as) interessados(as) em participar do 
processo de seleção deverão protocolar sua inscrição para participar 
da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à 
Comunidade Escolar via Edital emitido pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Parágrafo Único. O edital de que se trata o caput desse artigo será 
publicado no mês de novembro do ano de 2022. 
  
Art. 17. Os(as) candidatos(as) interessados(as) em participar do 
processo de seleção poderão inscrever apenas um Plano de Gestão 
Escolar para Unidade de Ensino de interesse. 
  
CAPÍTULO V 
DA 
AFERIÇÃO 
DA 
COMPETÊNCIA 
TÉCNICO-
PEDAGÓGICA POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE 
MÉRITO E DESEMPENHO 
  
Art. 18. A aferição da competência técnico-pedagógica por meio de 
critérios técnicos de mérito e desempenho se dará mediante prova 
escrita e aprovação do Plano de Gestão Escolar. 
  
Art. 19. A prova escrita deverá conter: 
  
10 (dez) questões de língua portuguesa (0,3 cada = total 3,0 pontos); 
20 (vinte) questões relacionadas à Gestão Escolar (0,25 cada = total 
5,0 pontos) e 
Dissertação relacionada à Gestão Democrática (2,0 pontos) 
  
Parágrafo único. Será considerado apto para a fase de análise do 
Plano de Gestão Escolar os candidatos que aferirem nota mínimo de 
6,0 (seis) pontos. 
  
Art. 20. A aprovação do Plano de Gestão Escolar se dará através de 
comissão especifica para este fim e previamente nomeada pelo 
Secretário(a) de Educação. 
  
Art. 21. Obtendo a nota mínima prevista no parágrafo único do artigo 
19 e a aprovação contida no artigo 20, o candidato estará apto para 
fase de escolha do Plano de Gestão Escolar que se dará por meio de 
Consulta Pública com participação da Comunidade Escolar. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR POR 
CONSULTA PÚBLICA 
  
Art. 22. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por 
Consulta Pública deverá acontecer de modo que transite em dois 
mandatos municipais e que não coincida com períodos eleitorais 
municipais. 
  
Art. 23. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por 
Consulta Pública, conforme previsto nesta Lei, será realizado em 03 
(três) etapas: 
I. Avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de 
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para 
enquadramento dos elementos descritos no art. 14, bem como 
explanação oral do candidato. A Comissão emitirá parecer conclusivo; 
II. Apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em 
Assembleias, para a Comunidade Escolar: 
III. Escolha por consulta pela Comunidade Escolar. 
  
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação organizará juntamente 
com o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, o dia da Escolha 
do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade 
Escolar. 
  
Art. 25. Para os efeitos desta Lei considera-se aptos a participar da 
Escolha por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos 
citados no Art. 11. 
Parágrafo Único. Os membros da Comunidade Escolar poderão 
opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo 
de representatividade. 
  
Art. 26. A Escolha do Plano de Gestão escolar por Consulta Pública à 
Comunidade Escolar, dar-se em um único dia, a definir um horário 
específico das 07h00min às 19h00min, sem número mínimo de 
participantes, organizada pelo Conselho Escolar e monitorada pela 
Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática 
Escolar. 
  
Art. 27. A Consulta Pública será realizada pela expressão da opinião 
da Comunidade Escolar, por aclamação após a explanação oral do 
candidato(a) do seu Plano de Gestão Escolar, o qual esteja apto a 
participar do processo, já avaliado por meio de parecer técnico da 
Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática 
Escolar. 
  
Art. 28. Para fins de mensuração dos resultados, todas as expressões 
de opinião terão o mesmo peso, considerando-se o Plano de Gestão 
escolhido o que obtiver a maioria das expressões de opinião pela 
Comunidade Escolar. 
Parágrafo Único. Caso a Comunidade Escolar opte por não escolher 
nenhum do(os) Plano(os) de Gestão apto(os), o(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação deverá designar um(a) Diretor(a) Escolar 
Interino(a)/provisório(a). 
  
CAPÍTULO VII 
DA 
DESIGINAÇÃO 
DO(A) 
GESTOR(A) 
ESCOLAR 
INTERINO(A) 
  
Art. 29. Cabe ao Poder Executivo Municipal a designação de um(a) 
Gestor(a) Escolar Interino(a) em conformidade com os requisitos 
elencados no Art. 15 deste Decreto, até que haja um novo processo de 
consulta à Comunidade Escolar, nas seguintes hipóteses: 
I. Não havendo proposta de Plano de Gestão Escolar; 
II. Quando a comunidade não escolher o Plano de Gestão Escolar que 
lhe for apresentado. 
Parágrafo único. O(a) Gestor(a) Escolar Interino(a), designado(a) 
pelo Poder Executivo, poderá exercer sua função por um período de 
até 02 (dois) anos. 
  
Art. 30. Após o cumprimento do período de 02 (dois) anos por 
designação deverá ser realizada uma nova Escolha do Plano de Gestão 
Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar. 
Parágrafo único. Em caso de o final do período de designação 
coincidir com período eleitoral municipal, a designação será 
prorrogada por até mais 01 (um) ano. 
  

                            

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