DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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IV. Objetivos, metas e ações;
V. Desenvolver ações pedagógicas do BNCC, DCRC e a partir do
Currículo Referência da Rede Municipal de Ensino e Projeto Político-
Pedagógico da Escola;
VI. Plano de gestão financeira;
VII. Resultados Esperados;
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR
CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 15. Os(as) Profissional da Rede Municipal de Ensino
interessados(as) em elaborar o Plano de Gestão Escolar, deverão se
enquadrar nos seguintes critérios:
I. Ser Profissional da Educação com habilitação para o magistério em
efetivo exercício na Rede Municipal de ensino com, no mínimo, 02
(dois) anos de experiência;
II. Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades
disciplinares;
III. Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
IV. Ter disponibilidade quando escolhido pela consulta da
Comunidade Escolar, de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à
Unidade de Ensino;
V. Ser especialista em gestão escolar, no caso do Diretor Escolar, em
curso de carga horário mínimo de 360h, cumprida demais orientações
do Conselho Estadual de Educação.
Art. 16. Os(as) candidatos(as) interessados(as) em participar do
processo de seleção deverão protocolar sua inscrição para participar
da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à
Comunidade Escolar via Edital emitido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. O edital de que se trata o caput desse artigo será
publicado no mês de novembro do ano de 2022.
Art. 17. Os(as) candidatos(as) interessados(as) em participar do
processo de seleção poderão inscrever apenas um Plano de Gestão
Escolar para Unidade de Ensino de interesse.
CAPÍTULO V
DA
AFERIÇÃO
DA
COMPETÊNCIA
TÉCNICO-
PEDAGÓGICA POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE
MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 18. A aferição da competência técnico-pedagógica por meio de
critérios técnicos de mérito e desempenho se dará mediante prova
escrita e aprovação do Plano de Gestão Escolar.
Art. 19. A prova escrita deverá conter:
10 (dez) questões de língua portuguesa (0,3 cada = total 3,0 pontos);
20 (vinte) questões relacionadas à Gestão Escolar (0,25 cada = total
5,0 pontos) e
Dissertação relacionada à Gestão Democrática (2,0 pontos)
Parágrafo único. Será considerado apto para a fase de análise do
Plano de Gestão Escolar os candidatos que aferirem nota mínimo de
6,0 (seis) pontos.
Art. 20. A aprovação do Plano de Gestão Escolar se dará através de
comissão especifica para este fim e previamente nomeada pelo
Secretário(a) de Educação.
Art. 21. Obtendo a nota mínima prevista no parágrafo único do artigo
19 e a aprovação contida no artigo 20, o candidato estará apto para
fase de escolha do Plano de Gestão Escolar que se dará por meio de
Consulta Pública com participação da Comunidade Escolar.
CAPÍTULO VI
DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR POR
CONSULTA PÚBLICA
Art. 22. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por
Consulta Pública deverá acontecer de modo que transite em dois
mandatos municipais e que não coincida com períodos eleitorais
municipais.
Art. 23. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por
Consulta Pública, conforme previsto nesta Lei, será realizado em 03
(três) etapas:
I. Avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para
enquadramento dos elementos descritos no art. 14, bem como
explanação oral do candidato. A Comissão emitirá parecer conclusivo;
II. Apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em
Assembleias, para a Comunidade Escolar:
III. Escolha por consulta pela Comunidade Escolar.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação organizará juntamente
com o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, o dia da Escolha
do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade
Escolar.
Art. 25. Para os efeitos desta Lei considera-se aptos a participar da
Escolha por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos
citados no Art. 11.
Parágrafo Único. Os membros da Comunidade Escolar poderão
opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo
de representatividade.
Art. 26. A Escolha do Plano de Gestão escolar por Consulta Pública à
Comunidade Escolar, dar-se em um único dia, a definir um horário
específico das 07h00min às 19h00min, sem número mínimo de
participantes, organizada pelo Conselho Escolar e monitorada pela
Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática
Escolar.
Art. 27. A Consulta Pública será realizada pela expressão da opinião
da Comunidade Escolar, por aclamação após a explanação oral do
candidato(a) do seu Plano de Gestão Escolar, o qual esteja apto a
participar do processo, já avaliado por meio de parecer técnico da
Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática
Escolar.
Art. 28. Para fins de mensuração dos resultados, todas as expressões
de opinião terão o mesmo peso, considerando-se o Plano de Gestão
escolhido o que obtiver a maioria das expressões de opinião pela
Comunidade Escolar.
Parágrafo Único. Caso a Comunidade Escolar opte por não escolher
nenhum do(os) Plano(os) de Gestão apto(os), o(a) Secretário(a)
Municipal de Educação deverá designar um(a) Diretor(a) Escolar
Interino(a)/provisório(a).
CAPÍTULO VII
DA
DESIGINAÇÃO
DO(A)
GESTOR(A)
ESCOLAR
INTERINO(A)
Art. 29. Cabe ao Poder Executivo Municipal a designação de um(a)
Gestor(a) Escolar Interino(a) em conformidade com os requisitos
elencados no Art. 15 deste Decreto, até que haja um novo processo de
consulta à Comunidade Escolar, nas seguintes hipóteses:
I. Não havendo proposta de Plano de Gestão Escolar;
II. Quando a comunidade não escolher o Plano de Gestão Escolar que
lhe for apresentado.
Parágrafo único. O(a) Gestor(a) Escolar Interino(a), designado(a)
pelo Poder Executivo, poderá exercer sua função por um período de
até 02 (dois) anos.
Art. 30. Após o cumprimento do período de 02 (dois) anos por
designação deverá ser realizada uma nova Escolha do Plano de Gestão
Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.
Parágrafo único. Em caso de o final do período de designação
coincidir com período eleitoral municipal, a designação será
prorrogada por até mais 01 (um) ano.
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