DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
a se adequar as determinações do Documento Curricular Referencial 
do Ceará (DCRC). 
  
Art. 3º - A revisão do Documento Curricular Referencial - DCR, deve 
ocorrer em cinco (05) anos, a contar da data de sua aprovação. 
  
Art.4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
  
REGISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! CUMPRA-SE! 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, 
Estado do Ceará, 13 de setembro de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole-CE 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:A9B5B7A9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.714/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.714/2022 
  
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO 
MAURITI O DIA DO EVANGÉLICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Evangélico, a ser 
comemorado no dia 30 de novembro de cada ano. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 12 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:5DF8A4D9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2022 
  
“ E OMI A “ OTEAME TO  A ER A”  O 
BAIRRO BELA VISTA DO MUNICÍPIO DE 
MAURITI E A OTA OUTRAS PROVI    IAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente Vereadora 
MARIA JOCELMA SANTANA FURTADO – PT: 
  
Art. 1º - Fica denominado LOTEAMENTO LACERDA o loteamento 
localizado na Avenida Senhor Martins, bairro Bela Vista, Município 
de Mauriti-CE, contendo 1097 lotes, distribuídos em 37 quadras, o 
qual contém a Avenida Senhor Martins e 14 (quatorze) ruas 
projetadas, conforme croqui anexo. 
  
Art. 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a fixar letreiros e 
placas indicativas da denominação no referido loteamento. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 12 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal Em Exercício 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:81531CB4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2022 
  
DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PARA 
OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE 
ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
JUNTO ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Para o exercício do cargo de direção das instituições de 
ensino da Educação Básica, será exigida a formação de administração 
escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em 
Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar. 
I - O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de 
estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma 
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; 
II - Em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou 
doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo. 
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão 
escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos. 
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será 
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três 
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia. 
§ 2º Para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada de 
Coordenador Pedagógico será exigida a formação em Pedagogia ou 
em outro curso de Licenciatura em área específica. 
§ 3º Será exigida a experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de 
efetivo exercício docente em qualquer nível, seja na rede pública ou 
privada, para o exercício profissional das funções relativas a essas 
áreas. 
Art. 2º. O provimento dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico ocorrerá mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, 
após a realização de seleção, cujo processo inclua, necessariamente, 
prova de conhecimentos, títulos e experiência. 
§ 1º Para o cargo comissionado de Diretor Escolar será exigido 
quando do processo seletivo a apresentação de plano de ação gerencial 
por parte do candidato destinado a uma unidade escolar, com 
necessária exposição deste a uma banca examinadora específica 
constituída para o processo seletivo. 
§ 2º A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a 
natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e 
dos demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Chefe 
do Poder Executivo exonerar os respectivos ocupantes, sempre que 
entender conveniente e oportuna a medida para a Administração 
Municipal. 
§ 3º A seleção para os cargos previstos no caput deste artigo terá 
prazo de validade de até 4 (quatro) anos, prorrogável uma vez por 
igual período. 

                            

Fechar