DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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a se adequar as determinações do Documento Curricular Referencial
do Ceará (DCRC).
Art. 3º - A revisão do Documento Curricular Referencial - DCR, deve
ocorrer em cinco (05) anos, a contar da data de sua aprovação.
Art.4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em sentido contrário.
REGISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! CUMPRA-SE!
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE,
Estado do Ceará, 13 de setembro de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole-CE
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:A9B5B7A9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.714/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.714/2022
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO
MAURITI O DIA DO EVANGÉLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Evangélico, a ser
comemorado no dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 12 DE SETEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:5DF8A4D9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.715/2022
“ E OMI A “ OTEAME TO A ER A” O
BAIRRO BELA VISTA DO MUNICÍPIO DE
MAURITI E A OTA OUTRAS PROVI IAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente Vereadora
MARIA JOCELMA SANTANA FURTADO – PT:
Art. 1º - Fica denominado LOTEAMENTO LACERDA o loteamento
localizado na Avenida Senhor Martins, bairro Bela Vista, Município
de Mauriti-CE, contendo 1097 lotes, distribuídos em 37 quadras, o
qual contém a Avenida Senhor Martins e 14 (quatorze) ruas
projetadas, conforme croqui anexo.
Art. 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a fixar letreiros e
placas indicativas da denominação no referido loteamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 12 DE SETEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal Em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:81531CB4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PARA
OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE
ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO
JUNTO ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Para o exercício do cargo de direção das instituições de
ensino da Educação Básica, será exigida a formação de administração
escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em
Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
I - O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de
estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
II - Em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou
doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo.
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão
escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.
§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
§ 2º Para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada de
Coordenador Pedagógico será exigida a formação em Pedagogia ou
em outro curso de Licenciatura em área específica.
§ 3º Será exigida a experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de
efetivo exercício docente em qualquer nível, seja na rede pública ou
privada, para o exercício profissional das funções relativas a essas
áreas.
Art. 2º. O provimento dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador
Pedagógico ocorrerá mediante nomeação pelo Prefeito Municipal,
após a realização de seleção, cujo processo inclua, necessariamente,
prova de conhecimentos, títulos e experiência.
§ 1º Para o cargo comissionado de Diretor Escolar será exigido
quando do processo seletivo a apresentação de plano de ação gerencial
por parte do candidato destinado a uma unidade escolar, com
necessária exposição deste a uma banca examinadora específica
constituída para o processo seletivo.
§ 2º A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a
natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e
dos demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Chefe
do Poder Executivo exonerar os respectivos ocupantes, sempre que
entender conveniente e oportuna a medida para a Administração
Municipal.
§ 3º A seleção para os cargos previstos no caput deste artigo terá
prazo de validade de até 4 (quatro) anos, prorrogável uma vez por
igual período.
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