DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:F25B3802 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE 
PREÇOS 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. 
RESULTADO 
DO 
JULGAMENTO 
DAS 
PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS 
NA TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.06.08.02/TP. OBJETO: 
Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Roço 
Manual das Estradas Vicinais de diversas localidades do 
Município de Mauriti/CE. A Presidente da Comissão Permanente de 
Licitação da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE faz publicar o 
resultado do julgamento das Propostas de Preços. Empresas 
classificadas: 1º lugar: LEAL EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS 
E LOCAÇÕES (R$ 284.182,53); 2º lugar: M MINERVINO NETO 
EMPREENDIMENTOS 
(R$ 
284.898,21); 
3º 
lugar: 
NSEG 
CONSTRUÇÕES 
EIRELI 
(R$ 
285.277,06); 
4º 
lugar: 
G7 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (R$ 304.855,65); 5º lugar: 
A.I.L. CONSTRUTORA LTDA. (R$ 313.369,45); 6º lugar: VÊNUS 
SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA (R$ 313.738,38); 7º 
lugar: FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS 
EIRELI (R$ 317.115,06); 8º lugar: ABIK ENGENHARIA E 
CONSULTORIA LTDA. (R$ 320.924,06); 9º lugar: AMBIENTAL 
SOLUCOES E SERVIÇOS EIRELI (R$ 330.430,13); 10º lugar: 
ELETROPORT 
SERVIÇOS 
PROJETOS 
E 
CONSTRUÇÕES 
EIRELI (R$ 339.239,73); 11º lugar: ELO CONSTRUCOES E 
EMPREENDIMENTOS EIRELI (R$ 339.799,28); 12º lugar: N3 
CONSTRUTORA LTDA. (R$ 351.613,85); 13º lugar: ABRAV 
CONSTRUÇÕES SERVIÇOS EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI 
(376.148,28); Fica aberto o prazo recursal previsto inciso I  al nea “b” 
do Art. 109, da Lei 8.666/93, atualizada.  
  
Mauriti/CE, 13 de setembro de 2022.  
  
CÍCERA ARRELDA LEITE  
Presidente da Comissão.   
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:7353B4B4 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
2021.10.01.01/SMS. 
 
Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Saúde e a 
empresa CLEIDIANE MARIA PEREIRA. Objeto: aditamento de 
25% 
ao 
contrato 
n° 
2021.10.01.01/SMS, 
cujo 
objeto 
é 
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS, PARA SEREM 
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE AO MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI/CE, 
PARA 
A 
REALIZAÇÃO 
DE 
PROCEDIMENTOS SUS, PERTINENTES AOS GRUPOS 02 
(SUBGRUPO 01), 03 (SUBGRUPO 02) E 07, (SUBGRUPO 01 E 
FORMA DE ORGANIZAÇÃO 07), DA TABELA UNIFICADA 
DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPME DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE MS/SUS, CONFORME GRUPOS, 
SUBGRUPOS E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO. (ANEXO I). 
Assim, após os acréscimos dos quantitativos o valor do contrato sofre 
um acréscimo no valor de (R$ 27.000,00). Signatários: Maria Evânia 
Sousa Furtado e Cleidiane Maria Pereira. 
  
Mauriti/CE, 08 de Agosto de 2022. 
Publicado por: 
Cicera Arrelda Leite 
Código Identificador:652A0472 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
RELATÓRIO FINAL 
Sindicância Administrativa n. 001/2022 (Portaria n. 07.25.001/2022-
SIND) 
Interessado: MUNICÍPIO DE MERUOCA 
Interessado: F. P. DE O. E OUTROS. 
  
Trata-se de Sindicância Administrativa nº 001/2022, instaurado pela 
Portaria nº 07.25.001/2022-SIND, de 26 de julho de 2022, da lavra do 
Exmo. Sr. Vicente Gomes da Silva Neto, Secretário de 
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
devidamente publicada, tendo por objetivo apurar responsabilidade 
administrativa em razão de indícios de acumulação ilícita de cargos, 
empregos e funções públicas, no âmbito da Administração Pública de 
Meruoca, segundo a Notícia de Fato de n. 01.2022.00012829-0. 
A Comissão processante iniciou seus trabalhos em 28 de julho de 
2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da 
Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como 
providências iniciais: a) comunicar a instalação da Comissão ao 
Senhor Secretário de Administração, Planejamento e Gestão do 
Município de Meruoca, com carga dos autos; b) determinar a autuação 
do presente procedimento como Sindicância Administrativa n. 
001/2022; c) extrair cópias dos autos do presente procedimento, na 
íntegra; c) citar/notificar o(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar(em) 
defesa ou optar por um dos cargos acumulados ilegalmente; d) dar 
ciência ao Sindicado dos Servidores Públicos de Meruoca-
SINDTRAM, para caso queira, ingressar no feito na qualidade de 
terceiro interessado ou de substituto processual, se o(a)(s) 
acusado(a)(s) for(em) servidor(a)(s) filiado(a)(s). 
Decisão de fl. 23 prorrogou-se o prazo para a conclusão da presente 
sindicância até o dia 28 de setembro de 2022. 
Em seguida, a Comissão Processante notificou/citou os seguintes 
servidores que foram constatados, em tese, acúmulo inconstitucional 
de cargos públicos: Fabiano Pio de Oliveira (Músico e Ag. de 
Endemias); Francisco Alcantara Rocha (Músico e Motorista); 
Raimundo Gomes Oliveira (Músico e Professor); Andrade Gomes 
Maciel (Músico e Professor); Francisco Antonio do Nascimento 
Paulo (Músico e Ag. de Endemias) e José Gerson de Araújo Filho 
(Músico e Fiscal de Obras), dando-lhes plena ciência dos documentos 
que embasaram a instauração da presente sindicância, além de ter-lhe 
fornecido cópia integral dos autos. 
Ainda, foi oficiado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de 
Meruoca, para ingressar no feito, em caso de interesse. 
Todos os citados/notificados apresentaram pedido de „exonera ão‟  ou 
seja, opção de cargo público. 
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Meruoca nada 
requereu. 
É o relatório. 
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar passa a deliberar. 
Inicialmente, foi observado o devido processo legal, uma vez que o 
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou 
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente 
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do 
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso 
de Mello, 27-08-2002). Portanto o procedimento tramitou sem 
nulidades. 
Sabe-se da possibilidade de acúmulos de cargos públicos, com 
previsão no texto constitucional, na forma do art. 37, inc. XVI, e 
alíneas: 
Art. 37 (...) 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas; 
  
Os servidores citados, incontinenti, fizeram a opção por um único 
cargo, da seguinte forma: Fabiano Pio de Oliveira - Ag. de 
Endemias; Francisco Alcantara Rocha - Motorista; Raimundo 
Gomes Oliveira - Professor; Andrade Gomes Maciel - Professor; 
Francisco Antonio do Nascimento Paulo - Ag. de Endemias e José 
Gerson de Araújo Filho - Fiscal de Obras. 

                            

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