DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:F25B3802
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE
PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE.
RESULTADO
DO
JULGAMENTO
DAS
PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS
NA TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.06.08.02/TP. OBJETO:
Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Roço
Manual das Estradas Vicinais de diversas localidades do
Município de Mauriti/CE. A Presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE faz publicar o
resultado do julgamento das Propostas de Preços. Empresas
classificadas: 1º lugar: LEAL EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS
E LOCAÇÕES (R$ 284.182,53); 2º lugar: M MINERVINO NETO
EMPREENDIMENTOS
(R$
284.898,21);
3º
lugar:
NSEG
CONSTRUÇÕES
EIRELI
(R$
285.277,06);
4º
lugar:
G7
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (R$ 304.855,65); 5º lugar:
A.I.L. CONSTRUTORA LTDA. (R$ 313.369,45); 6º lugar: VÊNUS
SERVIÇOS E ENTRETENIMENTOS LTDA (R$ 313.738,38); 7º
lugar: FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
EIRELI (R$ 317.115,06); 8º lugar: ABIK ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA. (R$ 320.924,06); 9º lugar: AMBIENTAL
SOLUCOES E SERVIÇOS EIRELI (R$ 330.430,13); 10º lugar:
ELETROPORT
SERVIÇOS
PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES
EIRELI (R$ 339.239,73); 11º lugar: ELO CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI (R$ 339.799,28); 12º lugar: N3
CONSTRUTORA LTDA. (R$ 351.613,85); 13º lugar: ABRAV
CONSTRUÇÕES SERVIÇOS EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI
(376.148,28); Fica aberto o prazo recursal previsto inciso I al nea “b”
do Art. 109, da Lei 8.666/93, atualizada.
Mauriti/CE, 13 de setembro de 2022.
CÍCERA ARRELDA LEITE
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:7353B4B4
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
2021.10.01.01/SMS.
Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Saúde e a
empresa CLEIDIANE MARIA PEREIRA. Objeto: aditamento de
25%
ao
contrato
n°
2021.10.01.01/SMS,
cujo
objeto
é
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS, PARA SEREM
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE AO MUNICÍPIO
DE
MAURITI/CE,
PARA
A
REALIZAÇÃO
DE
PROCEDIMENTOS SUS, PERTINENTES AOS GRUPOS 02
(SUBGRUPO 01), 03 (SUBGRUPO 02) E 07, (SUBGRUPO 01 E
FORMA DE ORGANIZAÇÃO 07), DA TABELA UNIFICADA
DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPME DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE MS/SUS, CONFORME GRUPOS,
SUBGRUPOS E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO. (ANEXO I).
Assim, após os acréscimos dos quantitativos o valor do contrato sofre
um acréscimo no valor de (R$ 27.000,00). Signatários: Maria Evânia
Sousa Furtado e Cleidiane Maria Pereira.
Mauriti/CE, 08 de Agosto de 2022.
Publicado por:
Cicera Arrelda Leite
Código Identificador:652A0472
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
RELATÓRIO FINAL
Sindicância Administrativa n. 001/2022 (Portaria n. 07.25.001/2022-
SIND)
Interessado: MUNICÍPIO DE MERUOCA
Interessado: F. P. DE O. E OUTROS.
Trata-se de Sindicância Administrativa nº 001/2022, instaurado pela
Portaria nº 07.25.001/2022-SIND, de 26 de julho de 2022, da lavra do
Exmo. Sr. Vicente Gomes da Silva Neto, Secretário de
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
devidamente publicada, tendo por objetivo apurar responsabilidade
administrativa em razão de indícios de acumulação ilícita de cargos,
empregos e funções públicas, no âmbito da Administração Pública de
Meruoca, segundo a Notícia de Fato de n. 01.2022.00012829-0.
A Comissão processante iniciou seus trabalhos em 28 de julho de
2022, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da
Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como
providências iniciais: a) comunicar a instalação da Comissão ao
Senhor Secretário de Administração, Planejamento e Gestão do
Município de Meruoca, com carga dos autos; b) determinar a autuação
do presente procedimento como Sindicância Administrativa n.
001/2022; c) extrair cópias dos autos do presente procedimento, na
íntegra; c) citar/notificar o(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar(em)
defesa ou optar por um dos cargos acumulados ilegalmente; d) dar
ciência ao Sindicado dos Servidores Públicos de Meruoca-
SINDTRAM, para caso queira, ingressar no feito na qualidade de
terceiro interessado ou de substituto processual, se o(a)(s)
acusado(a)(s) for(em) servidor(a)(s) filiado(a)(s).
Decisão de fl. 23 prorrogou-se o prazo para a conclusão da presente
sindicância até o dia 28 de setembro de 2022.
Em seguida, a Comissão Processante notificou/citou os seguintes
servidores que foram constatados, em tese, acúmulo inconstitucional
de cargos públicos: Fabiano Pio de Oliveira (Músico e Ag. de
Endemias); Francisco Alcantara Rocha (Músico e Motorista);
Raimundo Gomes Oliveira (Músico e Professor); Andrade Gomes
Maciel (Músico e Professor); Francisco Antonio do Nascimento
Paulo (Músico e Ag. de Endemias) e José Gerson de Araújo Filho
(Músico e Fiscal de Obras), dando-lhes plena ciência dos documentos
que embasaram a instauração da presente sindicância, além de ter-lhe
fornecido cópia integral dos autos.
Ainda, foi oficiado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Meruoca, para ingressar no feito, em caso de interesse.
Todos os citados/notificados apresentaram pedido de „exonera ão‟ ou
seja, opção de cargo público.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Meruoca nada
requereu.
É o relatório.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar passa a deliberar.
Inicialmente, foi observado o devido processo legal, uma vez que o
Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou
arbitrária”, ainda que se cuide de procedimento meramente
administrativo, impondo-se “a fiel observância do princípio do
devido processo legal.” (STF, 2ª Turma, AI/241201, rel. Min. Celso
de Mello, 27-08-2002). Portanto o procedimento tramitou sem
nulidades.
Sabe-se da possibilidade de acúmulos de cargos públicos, com
previsão no texto constitucional, na forma do art. 37, inc. XVI, e
alíneas:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Os servidores citados, incontinenti, fizeram a opção por um único
cargo, da seguinte forma: Fabiano Pio de Oliveira - Ag. de
Endemias; Francisco Alcantara Rocha - Motorista; Raimundo
Gomes Oliveira - Professor; Andrade Gomes Maciel - Professor;
Francisco Antonio do Nascimento Paulo - Ag. de Endemias e José
Gerson de Araújo Filho - Fiscal de Obras.
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