DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
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Publicado por: 
Maria Luisa de Azevedo 
Código Identificador:A9F7A9B3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINARIA 276 2022 
 
LEI Nº 276/2022 ORÓS-CE, EM 09 DE SETEMBRO DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA 
PROVIMENTO 
DO 
CARGO 
EM 
COMISSÃO DO DIRETOR ESCOLAR DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar, no 
âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos 
previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a 
composição do Banco de Gestores Escolares. 
§ 
1º. 
Fica 
estabelecido 
metodologias 
de 
aferição 
das 
condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos I, IV e 
V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes 
públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), no exercício de 2023. 
§ 2º. A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão 
de Diretor Escolar de Escola Municipal dar-se-á por exame de títulos 
e critérios técnicos de mérito e conhecimento, com a finalidade de 
aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao 
exercício do cargo. 
§ 3º. O processo de que trata o parágrafo anterior deste artigo realizar-
se-á em duas etapas, a saber: 
I – Uma primeira etapa, análise de títulos, de caráter classificatório e 
eliminatório; 
II – Uma segunda, de caráter eliminatório, consiste na avaliação 
técnica dos candidatos e entrevista individual para aferição de 
conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um 
perfil pré-estabelecido pela Secretaria de Educação, considerando, 
pelo menos, os seguintes componentes: 
a) Visão sistêmica; 
b) Senso ético; 
c) Liderança; 
d) Flexibilidade; 
e) Comunicação; 
f) Comprometimento. 
Art. 2°. Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Art. 3°. A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 3 
(três) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
§ 1°. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 3 
(três) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino. 
§ 2°. A Seleção Pública Simplificada será realizada em duas etapas: 
I – Primeira Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório. 
II – Segunda Etapa: avaliação técnica e entrevista individual; 
Art. 4°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo 
de Diretor Escolar; 
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício em Gestão Escolar, para o cargo de Diretor Escolar; 
(inciso suprimido: Emenda Supressiva nº. 003/2022) 
VI - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
Parágrafo Único. Não será permitida a participação de servidor que 
tenha exercido cargo de Diretor ou função de Diretor Adjunto de 
escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento 
administrativo disciplinar. 
Art. 5°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Juventude, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a 
oportunidade e conveniência da nomeação. 
§ 1°. Após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte 
e Juventude, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal para os cargos de provimento em comissão. 
§ 2°. Uma vez investidos em cargo público em comissão, os 
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto 
na Lei Complementar n.º 009/97, de 30 de junho de 1997, naquilo que 
for aplicável. 
§ 3º. Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas dos Diretores Escolares das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 4°. O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
Art. 6°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Juventude, dentre os aprovados 
para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
Art. 7º. No ato da posse, o Diretor Escolar assinará termo de 
compromisso, o qual define as responsabilidades da função. 
Art. 8°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará. 
Art. 9°. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 09 DE 
SETEMBRO DE 2022.  
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Marcio Lima Braga 
Código Identificador:9690D72F 
 
LICITAÇÃO 
EXTRATO DOS INSTRUMENTO CONTRATUAL DE Nº 
2022.01.07.01.138 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 

                            

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