DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS: 13 de setembro de 2022.
ASSINA PELO LICITANTE: PARENTE COMÉRCIO DE PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA - ME: ISMAEL SILVA PARENTE.
ASSINA PELA ORGAO GERENCIADOR: SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE - JOSÉ ADAILSON
BARBOSA DE OLIVEIRA.
ASSINAM
PELOS
ORGÃOS
PARTICIPANTES:
ZUILA
MARIA MACIEL DE MELO PEIXOTO - SECRETARIA DE
MUNICIPAL DE SAÚDE; GEMAR MORENO DA SILVA -
ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE OBRAS,
TRANSPORTE E URBANISMO; JESSE NUNES DE ANDRADE –
ORDENADOR
DE
DESPESAS
DA
SECRETARIA
DO
TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESENV. ECONOMICO; JOÃO
ANDRADE SANTANA - ORDENADOR DE DESPESAS DA
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA; LUIS GONZAGA
JOSINO - ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA
PECUÁRIA
ABASTECIMENTO
E
MEIO
AMBIENTE; CLEI DE OLIVEIRA ANDRADE ORDENADOR DE
DESPESAS DA AUTARQUIA MUNIICPAL DE TRÂNSITO –
DEMUTRAN.
Orós-Ce, 13 de setembro de 2022.
JOSÉ KLÉRISTON MEDEIROS MONTE JÚNIOR
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior
Código Identificador:B615D319
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE
2022
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE
2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO
PARA
O
CARGO
DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR
ESCOLAR
DAS
ESCOLAS
DA
REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o
presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será
efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-2024, Meta
19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 que regulamenta o “ OVO” U E
mediante seleção pública simplificada, visando a composição do
Banco de Gestores Escolares.
Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo, sempre cumprindo o que reza nos
artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os planos Estadual e
Municipal da Educação bem como a lei do Novo Fundeb, buscando o
cumprimento de uma escolha que preze pela meritocracia dos
escolhidos.
Parágrafo único. O processo de escolha e indicação para o provimento
dos cargos que tratam essa lei será realizado em 2 (duas) etapas:
I – Primeira Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
II – Segunda Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de
caráter classificatório.
Art. 3°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
Art. 4º. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de
2 (dois) anos, sendo permitida uma nova recondução a mesma
unidade de Ensino ou a outra mediante novo processo seletivo.
Art. 5°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, com
comprovação
em
histórico
escolar
das
disciplinas
de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas-aula;
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 1 (um) ano de efetivo
exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;
VI - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso IV, no caso do curso
de licenciatura não contemplar a disciplina de gestão/administração
escolar, o requisito pode ser suprido por curso de especialização em
Gestão Escolar concluído ou em andamento.
Art. 6°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito(a) Municipal para
os cargos de provimento em comissão.
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 4° - O Prefeito(a) Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo
em comissão por ato discricionário, de acordo critérios técnicos e
jurídicos que justifiquem a exoneração ou com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios
estabelecidos no artigo 6° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão
pelo período remanescente.
Art. 8°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta lei por meio de Decreto.
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