DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS: 13 de setembro de 2022. 
  
ASSINA PELO LICITANTE: PARENTE COMÉRCIO DE PEÇAS 
E SERVIÇOS LTDA - ME: ISMAEL SILVA PARENTE. 
  
ASSINA PELA ORGAO GERENCIADOR: SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE - JOSÉ ADAILSON 
BARBOSA DE OLIVEIRA. 
  
ASSINAM 
PELOS 
ORGÃOS 
PARTICIPANTES: 
ZUILA 
MARIA MACIEL DE MELO PEIXOTO - SECRETARIA DE 
MUNICIPAL DE SAÚDE; GEMAR MORENO DA SILVA - 
ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE OBRAS, 
TRANSPORTE E URBANISMO; JESSE NUNES DE ANDRADE – 
ORDENADOR 
DE 
DESPESAS 
DA 
SECRETARIA 
DO 
TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESENV. ECONOMICO; JOÃO 
ANDRADE SANTANA - ORDENADOR DE DESPESAS DA 
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA; LUIS GONZAGA 
JOSINO - ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE 
AGRICULTURA 
PECUÁRIA 
ABASTECIMENTO 
E 
MEIO 
AMBIENTE; CLEI DE OLIVEIRA ANDRADE ORDENADOR DE 
DESPESAS DA AUTARQUIA MUNIICPAL DE TRÂNSITO – 
DEMUTRAN. 
  
Orós-Ce, 13 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ KLÉRISTON MEDEIROS MONTE JÚNIOR 
Presidente da Comissão de Licitação 
 
Publicado por: 
Jose Kleriston Medeiros Monte Junior 
Código Identificador:B615D319 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 
2022 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 013/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 
2022 
  
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO 
DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR 
ESCOLAR 
DAS 
ESCOLAS 
DA 
REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o 
presente Autógrafo de Lei: 
  
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da 
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos 
Nacional, Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-2024, Meta 
19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020  que regulamenta o “ OVO”  U  E   
mediante seleção pública simplificada, visando a composição do 
Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal da Educação, por meio de 
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo, sempre cumprindo o que reza nos 
artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os planos Estadual e 
Municipal da Educação bem como a lei do Novo Fundeb, buscando o 
cumprimento de uma escolha que preze pela meritocracia dos 
escolhidos. 
Parágrafo único. O processo de escolha e indicação para o provimento 
dos cargos que tratam essa lei será realizado em 2 (duas) etapas: 
I – Primeira Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
II – Segunda Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de 
caráter classificatório. 
  
Art. 3°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
Art. 4º. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 
2 (dois) anos, sendo permitida uma nova recondução a mesma 
unidade de Ensino ou a outra mediante novo processo seletivo. 
  
Art. 5°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, com 
comprovação 
em 
histórico 
escolar 
das 
disciplinas 
de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e 
quarenta) horas-aula; 
V - ter experiência comprovada de, pelo menos, 1 (um) ano de efetivo 
exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; 
VI - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso IV, no caso do curso 
de licenciatura não contemplar a disciplina de gestão/administração 
escolar, o requisito pode ser suprido por curso de especialização em 
Gestão Escolar concluído ou em andamento. 
  
Art. 6°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito(a) Municipal para 
os cargos de provimento em comissão. 
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 4° - O Prefeito(a) Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo 
em comissão por ato discricionário, de acordo critérios técnicos e 
jurídicos que justifiquem a exoneração ou com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 6° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão 
pelo período remanescente. 
  
Art. 8°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal. 
  
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 

                            

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