DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários da Secretaria da Educação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 13 de Setembro de
2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 013/2022
Publicado por:
Kelvia Maria Pinto Santiago
Código Identificador:380ACE2A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 608, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o processo de seleção técnica para
constituição de banco de gestores escolares e
indicação para o cargo de provimento em comissão
para a função de Diretor Escolar das Escolas da Rede
Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das
Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta
Lei; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação–PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art.
14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o “ OVO” U E de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal e suas alterações.
Art. 2º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar, no
âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos
previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a
composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 3º. Compete à Secretaria da Educação e Juventude, por meio de
seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 4º. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos.
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de
caráter classificatório.
Art. 5º. São requisitos para concorrer ao cargo de Diretor Escolar das
instituições de ensino da educação básica, possuir formação de
administração escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de
graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
I - O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de
estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
II - Os cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou
doutorado devem ser na mesma área de que trata o caput deste artigo.
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão
escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.
a) O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
b)Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a
experiência docente é pré-requisito, de no mínimo de 01 (um) ano,
conforme a Resolução nº. 502/2022 do Conselho Estadual de
Educação do Estado do Ceará.
IV - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
V - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 6º. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o
Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e
Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público obedecendo a ordem de classificação
decrescente do candidato e avaliando a oportunidade e conveniência
da nomeação.
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública, desde que de forma
fundamentada.
Art. 7º. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria da
Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares na
ordem decrescente de classificação no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
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