DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               89 
 
Eu,_______________________________________________, declaro para devidos fins de posse no cargo de ____________________________, 
junto ao Município de Iguatu, que: 
  
( ) Não exerço qualquer outro cargo público (função ou emprego em Entidades Federais, Estaduais ou Municipais), bem como Autarquias, Empresas 
Públicas ou de Economia Mista e em Fundações Públicas. 
  
( ) Exerço o(s) cargo(s) público(s), função(ões) ou emprego(s) abaixo: 
a) _______________________ cuja jornada de trabalho é de ____ ás ____ horas. 
b) _______________________ cuja jornada de trabalho é de ____ ás ____ horas. 
c) _______________________ cuja jornada de trabalho é de ____ ás ____ horas. 
  
Declaro, ainda, que tomei conhecimento do inteiro teor da norma abaixo transcrita e que estou ciente de que estarei sujeito às penalidades previstas 
em Lei, caso venha a incorrer em acumulação ilegal, durante o exercício do cargo para o qual fui empossado. 
  
Art. 37 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
  
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o 
disposto no inciso XI: 
  
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
  
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
  
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados 
em lei de livre nomeação e exoneração. 
  
Iguatu/CE _____ de _________________ de 2022. 
  
________________________________________ 
DECLARANTE 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:D72D7A4F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 626/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 
 
LEI No 626/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e legislação vigente Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba-Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 
2021. 
As prioridades e metas da administração pública municipal; 
A organização e estrutura dos orçamentos; 
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; 
As disposições relativas à dívida pública municipal; 
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
As disposições finais. 
  
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, 
obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2023, sendo esta Lei regra 
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2023, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  

                            

Fechar