DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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§ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código
numérico seqüencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos
precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais
da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou
atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na
Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
000 = Código que identifica a Subfunção;
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades;
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará
recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão
que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ser sediada no Município;
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