DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
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As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; 
Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
  
Art. 27 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se 
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. 
  
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 28 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
  
Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
Aumentar o número de parcelas; 
Proceder ao encontro de contas; 
Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal. 
  
Art. 29 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem 
identificados e escriturados de forma individualizada; 
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos 
fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração 
direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; 
As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, 
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de 
credor; 
  
Art. 30 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2022). 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados 
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; 
  
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para 
preços de janeiro de 2023, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos 
limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando 
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer 
dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o 
equilíbrio orçamentário. 
  
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação 
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
§ 5º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta 
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita 
prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2022, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 
2022, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 
2023, conforme o resultado apurado de Dezembro/2022, mediante Crédito Suplementar. 
§ 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de 
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária. 
  
Art. 31 – A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, mediante autorização legislativa específica, o município poderá contratar operações de 
créditos internos por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos 
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal-LC Nº 101/2000. 
*Alterado pela emenda aditiva no 004/2022 
  
Art. 32 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo 
financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para 
cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade 
dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para 
recolhimento a instituição financiadora. 
Art. 33 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na 
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. 

                            

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