DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3040 
 
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Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma 
modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. 
  
Art. 43 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 
101/2000; 
  
Art. 44 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, 
fixando nos seguintes limites: 
  
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores 
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do 
exercício anterior. 
  
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os 
valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do 
orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado. 
  
§3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art.43§ 1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte 
por cento  em fun ão do valor total da Proposta Or ament ria para o ano de 2023”. 
*Alterado pela emenda substitutiva no 001/2022 
  
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os 
valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado 
Federal. 
  
Art. 45 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, 
oriundo do saldo dos 70% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser 
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período; 
  
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento 
da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. 
  
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas 
de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo: 
  
Grupo de receita; 
Grupo de despesa; 
Órgão; 
Unidade orçamentária; 
Função; 
Programa; 
Subprograma; 
Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
  
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis 
referidos no parágrafo anterior: 
  
O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; 
Valor previsto da receita; 
Valor arrecadado da receita; 
Valor emprenhado no mês; 
O valor empenhado até o mês; 
O valor pago no mês; 
O valor pago até o mês; 
A posição das contas bancárias; 
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
A contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos 
de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
  
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a 
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como 
informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que 
integram os orçamentos, o seguinte: 
  
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 

                            

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