DOMCE 14/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3040
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Art. 34 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, §
3º, da Constituição Federal.
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2022 para sanção do Poder Executivo,
ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2023, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM
DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado
como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais
mediante remanejamento de dotações, dentro dos limites permitidos nesta Lei.
*Alterado pela emenda aditiva no 005/2022.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
Pessoal e encargos sociais;
Pagamento de serviços de dívida;
Água, energia elétrica e telefone;
Combustíveis e peças;
Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com recursos externos e contrapartida;
O Sistema Municipal de Educação;
Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,
Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 37 – Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2023, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas,
necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;
Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse
do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;
Suprimento de Fundos.
Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à
População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município.
Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras
esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais,
bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços, mediante a devida comprovação documental.
*Alterado pela emenda aditiva no 006/2022.
§2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Art. 38 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com
permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 39 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de
prioridade, são:
*Alterado pela emenda modificativa no 001/2022
– Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;
– Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
– Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;
– Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
– Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 40 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 41 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua
expansão e com novos investimentos.
Art. 42 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
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